TJCE - 0200224-66.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:28
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2025 08:12
Mov. [53] - Concluso ao Relator | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 08:12
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 19:50
Mov. [51] - Petição | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00086634-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2025 19:49
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02/06/2025 19:50
Mov. [50] - Expedida Certidão | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 13:27
Mov. [49] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 13:27
Mov. [48] - Expedida Certidão de Informação | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 13:26
Mov. [47] - Ato ordinatório | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 13:19
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 13:02
Mov. [45] - Mero expediente | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 13:02
Mov. [44] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
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23/05/2025 01:10
Mov. [43] - Expedição de Certidão
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22/05/2025 15:06
Mov. [42] - Concluso ao Relator | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 15:06
Mov. [41] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 14:27
Mov. [40] - por prevenção ao Magistrado | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0200224-66.2022.8.06.0154 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
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22/05/2025 13:14
Mov. [39] - Petição | Protocolo n TJCE.2500083987-0 Embargos de Declaracao Civel
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22/05/2025 13:14
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0200224-66.2022.8.06.0154/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200224-66.2022.8.06.0154
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21/05/2025 11:00
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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14/05/2025 01:14
Mov. [36] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/05/2025 01:14
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3540
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200224-66.2022.8.06.0154 - Apelação Cível - Quixeramobim - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: José Gerônimo da Silva - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
ADEQUAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RUBRICA INCIDENTE APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO EXECUTADO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO E NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS.
A SENTENÇA ADEQUOU OS VALORES DA EXECUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E EXCLUIU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AVALIAR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO; (II) EXAMINAR A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS, OS TEMAS REPETITIVOS Nº 27 E 234 DO STJ ADMITEM A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A TAXA ULTRAPASSA O PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.4.
NO CASO EM LIÇA, CONFORME CONSTA NO CONTRATO, OS JUROS FORAM PACTUADOS NO VALOR DE 5,8% AO MÊS E 96,71% AO ANO, QUE SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, UMA VEZ QUE ESTA TAXA, DE ACORDO COM O SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BACEN, NO VALOR DE 2,58% AO MÊS E 35,79% AO ANO, PARA 30/11/2011.
DESSA FORMA, ESTÁ CONFIGURADO O EXCESSO NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE A TAXA APLICADA É SUPERIOR A 1,5X DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS REFERIDAS OPERAÇÕES À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, PARÂMETRO QUE ENTENDO COMO RAZOÁVEL, SE CARACTERIZANDO A ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA PARTE APELADA.5.
SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EMBORA SEJA LEGAL SUA COBRANÇA, NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSTANTE NAS SÚMULAS Nº 30, 294 E 472, PROÍBE TAL PRÁTICA, SENDO VEDADA A INCIDÊNCIA CUMULADA DESSES ENCARGOS.
APENAS É LÍCITA A COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: " (I) OS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSAM DE FORMA SUBSTANCIAL A MÉDIA DE MERCADO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS, CONFIGURANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA; (II) É VEDADA A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. " __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 591 C/C ART. 406.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 30, SÚMULA Nº 294, SÚMULA Nº 472.
STF, SÚMULA Nº 596.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
12/05/2025 11:38
Mov. [33] - Expedida Certidão de Informação
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12/05/2025 11:17
Mov. [32] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/05/2025 11:17
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
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12/05/2025 10:17
Mov. [30] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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12/05/2025 10:14
Mov. [29] - Mover Obj A
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12/05/2025 10:14
Mov. [28] - Mover Obj A
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12/05/2025 10:13
Mov. [27] - Ato ordinatório
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12/05/2025 10:13
Mov. [26] - Ato ordinatório
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08/05/2025 10:47
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/05/2025 07:37
Mov. [24] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0282-33, com 11 folhas.
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07/05/2025 18:17
Mov. [23] - Expedida Certidão de Julgamento
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07/05/2025 15:07
Mov. [22] - Acórdão - Assinado
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07/05/2025 09:00
Mov. [21] - Provimento em Parte
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07/05/2025 09:00
Mov. [20] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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06/05/2025 16:36
Mov. [19] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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04/05/2025 16:58
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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04/05/2025 16:58
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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23/04/2025 16:21
Mov. [16] - Inclusão em Pauta | Para 07/05/2025
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23/04/2025 16:19
Mov. [15] - Para Julgamento
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22/04/2025 18:19
Mov. [14] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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22/04/2025 16:28
Mov. [13] - Relatório - Assinado
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27/07/2024 18:44
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 18:44
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
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07/06/2024 14:35
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 14:35
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C
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22/03/2024 10:55
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 10:55
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
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29/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2937
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26/09/2022 11:10
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/09/2022 11:10
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/09/2022 10:50
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
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23/09/2022 15:16
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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20/09/2022 15:31
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Quixeramobim Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Quixeramobim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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