TJCE - 3044656-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170844230
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08/09/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170844230
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044656-09.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: TEREZA KILZA SARAIVA DO AMARAL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZA KILZA SARAIVA DO AMARAL OLIVEIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando que se proceda com nomeação e posse definitiva da promovente ao cargo pretendido em razão de sua classificação obtida com a desistência de outros candidatos durante a validade do certame e a contratação de terceirizados, nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Para tanto, aduz o promovente que se submeteu ao concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos efetivos de Enfermeira do Instituto Dr.
José Frota, tendo sido aprovada na 255ª posição do cadastro de reserva.
Afirma que, embora em cadastro de reserva, os médicos deveriam ter preferência de convocação e nomeação consoante surgissem vagas para investidura de novos servidores, contudo, ainda que presente a necessidade de novas contratações, ao invés de convocar os aprovados, a municipalidade realizou contratações precárias com médicos e cooperativas durante o prazo de validade do concurso.
Assim, entende o promovente que tais modalidades de contratação violam o direito dos aprovados de assumirem os cargos abrangidos pelo certame para o qual foram aprovados, restando evidente ali a preterição destes em face de outros médicos contratados precariamente.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho inicial de citação e reserva ID no 131751191; manifestação do ente municipal ID no 165220207; manifestação do Ministério Público ID no 166619671, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
Avançando ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Depreende-se do que fora afirmado pela própria promovente, bem como dos documentos amealhados, que o Concurso de provimento de vagas para Enfermeiro, previa 87 (oitenta e sete) vagas, tendo o promovente concorrido, sendo aprovada na 255ª colocação, forçoso concluir que não fora possível a convocação do autor, tendo em vista a obediência às próprias regras editalícias.
Observa-se que o autor não se sagrou aprovado dentro do número de vagas ofertadas.
Neste sentido, a procedência desta demanda acarretaria uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros candidatos entre o último concursado convocado para matrícula na Turma do Curso de Formação e a parte autora, os quais, fatalmente, seriam preteridos.
Necessário acentuar que os candidatos, aprovados, porém, para além das vagas ofertadas no certame público, são titulares tão-somente de uma expectativa de direito, não possuindo o direito líquido e certo à nomeação e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311 / PI (TEMA 784), com Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Por conseguinte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, conforme jurisprudência consolidada acima referida, como o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, a sua nomeação, ou não, ficava adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez não haver demonstração, de forma cabal, acerca da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nesta linha de ideias, embora haja a contratação de cooperativas, bem como renovação de contratos para a prestação de serviço temporário, especialmente considerando-se a essencialidade do serviço público em análise, qual seja, a saúde pública, tal fato, isoladamente, não pode ser considerado como preterição dos candidatos aprovados nem mesmo dentro do número de vagas, o que nem ao menos logrou êxito em alcançar a parte autora.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170844230
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05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TEREZA KILZA SARAIVA DO AMARAL OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152631397
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044656-09.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: TEREZA KILZA SARAIVA DO AMARAL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152631397
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29/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152631397
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29/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:16
Decorrido prazo de Instituto Dr. Jose Frota - IJF em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:15
Decorrido prazo de Instituto Dr. Jose Frota - IJF em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:42
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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