TJCE - 3023863-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:54
Audiência Mediação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/08/2025 13:54
Audiência Mediação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:59
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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30/05/2025 02:17
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 02:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157037750
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157037750
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157037750
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157037750
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3023863-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A.
VARA: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 42.663,05 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/06/2025 ÁS 09;20 horas, na sala virtual Cooperação 07 do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157037750
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28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157037750
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28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152806066
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3023863-15.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, ajuizada por FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM , em face de BANCO PAN S/A.
A autora alega ter descoberto que seus proventos de aposentadoria estavam sendo reduzidos devido a descontos referentes a um empréstimo e cartões de crédito que ela não reconhece ter contratado.
Após uma investigação junto ao INSS, identificou que os descontos eram decorrentes de um empréstimo e cartões de crédito supostamente contratados com o Banco PAN.
A autora alega que nunca solicitou tais serviços, não autorizou terceiros a fazê-lo, e nunca teve seus documentos pessoais extraviados.
Ademais, afirma que os descontos mensais somam R$ 1.164,34, comprometendo significativamente a renda da autora, que vive com aproximadamente dois salários mínimos.
O saldo devedor acumulado é de R$ 42.663,05.
A autora tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso.
Pleiteia gratuidade de justiça e tramitação prioritária da ação em razão da idade da autora.
Pede inversão do ônus da prova e tutela liminar para que a empresa reclamada não coloque o nome da requerente no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (ID nº 119394632 a 119394628). É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência requerida pelo autor encontra previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alega que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que, sem a medida cautelar, poderá sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo o resultado final da ação. No entanto, após análise dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, conforme disposto no art. 305 do CPC.
Para a concessão dessa tutela, é necessário que a parte autora demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a parte autora não conseguiu demonstrar de forma suficiente a probabilidade do direito alegado, nem o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações apresentadas são genéricas e não estão acompanhadas de provas concretas que justifiquem a concessão da medida cautelar, evidenciando-se a necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o requerimento de concessão de gratuidade judiciária, até prova em contrário requestada nos autos. Por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Assim sendo, determino: 1.
Intime-se a parte autora desta decisão (DJEN). 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil 5.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353/357). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152806066
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30/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152806066
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30/04/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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