TJCE - 3000673-97.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132426200
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132426199
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426200
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426199
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426200
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426199
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15/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132426200
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15/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132426199
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15/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DUTRA *19.***.*97-90 em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DUTRA *19.***.*97-90 em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89108672
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89108672
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89108672
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108672
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000673-97.2019.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANA KARINA TABOSA MAIAEndereço: Rua Jaú, 60, ap 202, bl 03, Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-368 REQUERIDO (A)(S): Nome: DANIEL RIBEIRO DUTRA 31985897890Endereço: Avenida Dona Blandina Ignez Júlio, 741, Bloco B, Apto. 112, Jaguaribe, OSASCO - SP - CEP: 06050-120 VALOR DA CAUSA: R$ 11.705,79 DESPACHO Trata-se de nova petição anexada pela parte autora, onde é solicitado que a secretaria realize o calculo atualizado da sentença.
Diante disto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, pois está devidamente acompanhado de suas advogadas, devendo proceder, na forma do art. 524, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108672
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09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108672
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108672
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108672
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08/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/05/2024 12:04
Processo Desarquivado
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10/05/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83854983
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83854983
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83854983
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83854983
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000673-97.2019.8.06.0012 Promoventes: ANA KARINA TABOSA MAIA e ALEXANDRE FRANÇA VERAS Promovida: ELO IMPORTADOS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA KARINA TABOSA MAIA e ALEXANDRE FRANÇA VERAS em face de ELO IMPORTADOS.
Os promoventes sustentaram que adquiriram um par de alianças perante a empresa promovida no valor de R$ 239,99 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), contudo receberam em tamanho maior, razão pela qual tiveram que devolvê-las para ajuste, desembolsando a quantia de R$ 65,80 (sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
Alegaram que, após dois meses, receberam novamente as alianças, contudo em modelo diverso.
Afirmaram que tiveram de comprar novas alianças no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por dano material no importe de R$ 1.705,79 (um mil, setecentos e cinco reais e setenta e nove centavos) e ressarcimento moral.
Extinção do processo em relação ao promovente ALEXANDRE FRANÇA VERAS, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, conforme sentença acostada ao ID 54728454.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da empresa promovida, conforme documento acostado ao ID 78763268, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme documento acostado ao ID 78670372.
Decretação da revelia da empresa promovida, conforme decisão acostada ao ID 83799662. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de dano material e moral no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, entendo que se acham reunidos elementos suficientes para o acolhimento parcial da pretensão autoral, especialmente diante da revelia da empresa promovida. Assim, estabeleço a premissa de que houve negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, especialmente considerando o documento acostado ao ID 14844193, que demonstra o diálogo mantido por meio da plataforma digital onde se efetivou a compra das alianças.
No que tange ao pedido de indenização pelo valor da compra do par de alianças perante a empresa promovida, verifico que a promovente não comprovou nos autos o valor pago, pois deixou de anexar qualquer documento nesse sentido.
Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto às documentações essenciais ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore com o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança.
Dessa forma, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, restou demonstrada a despesa decorrente do envio do par de alianças para ajuste, por meio dos correios, para a empresa promovida no valor de R$ 65,80 (sessenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme documentos acostados aos ID's 14844264, fl. 1, e 14844266, cujo ressarcimento é medida que se impõe.
Já o importe investido na compra de novas alianças não cabe ressarcimento, vez que não houve qualquer celeuma em torno de tal aquisição, tampouco por responsabilidade da empresa promovida, tendo a compra sido realizada por mera liberalidade dos nubentes.
Por fim , no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, vislumbro que, embora a promovente tenha experimentado dissabor pelo inadimplemento contratual, não há que se falar em direito à compensação extrapatrimonial. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Trata-se de violação à dignidade tão intensa que interfere diretamente no comportamento psicológico do indivíduo. O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato.
Estes podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades esperadas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. No presente caso, o descumprimento da obrigação contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto, pois não representou abalo psicológico, nem afetou qualquer direito da personalidade da promovente. Os fatos narrados eventualmente geraram certo desconforto, de forma que as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade e entabula tal tipo de contratação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar a empresa promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 65,80 (sessenta e cinco reais e oitenta centavos), cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (04/02/2019).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83854983
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12/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83854983
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08/04/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:38
Decretada a revelia
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26/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72984137
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72984135
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72984137
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72984135
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04/12/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000673-97.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). OSSIANNE DA SILVA FREITAS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/01/2024 às 11:30hs. Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2023. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/12/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984137
-
03/12/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984135
-
03/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 02:45
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000673-97.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
OSSIANNE DA SILVA FREITAS, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço correto e atualizado do promovido, sob pena de extinção do processo, conforme o determinado na sentença proferida no ID 54728454.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:35
Audiência Conciliação não-realizada para 02/03/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:51
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 19:07
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:13
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2021 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2021 00:36
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2020 18:42
Expedição de Ofício.
-
18/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2020 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2020 16:16
Audiência Conciliação designada para 11/05/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 11:46
Audiência conciliação não-realizada para 27/09/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2019 11:39
Juntada de citação
-
09/09/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:37
Expedição de Citação.
-
30/04/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 11:23
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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