TJCE - 0248355-12.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 16:52
Processo Reativado
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150724874
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0248355-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Liminar] Autor: MARIA MARINEIDE DIAS Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARIA MARINEIDE DIAS em face de CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a autora alega, em resumo, que, ao solicitar junto a preposto da ré a ligação dos serviços em favor de sua atual residência, situada na Rua Samuel Uchoa, 280, Jardim América, foi surpreendida com a cobrança de três faturas vencidas no valor total de R$ 192,26 (cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), referente a serviços não utilizados. Informa que anteriormente, em 25/04/2023, havia solicitado perante a requerida o desligamento dos serviços sob sua titularidade em relação ao endereço Rua André Chaves, 562, Jardim América, tendo inclusive recebido da atendente um comprovante do pedido de desligamento e o comprovante de nada consta. Prossegue indicando, ainda em relação à solicitação de ligação em favor de seu imóvel atual residência, que encontrou resistência por parte da requerida, a qual apresentou negativa à solicitação, sob a alegação de que somente aceita o pedido de ligação caso o contrato de locação do imóvel esteja em nome do solicitante, o que afirma tratar-se de absurdo. Pleiteia, a título liminar, que a requerida se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água da Unidade Consumidora nº 510181, também de titularidade da requerente, bem como de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, em definitivo, pugna pela declaração de inexistência do débito de R$ 192,26 (cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e a repetição do indébito em relação a tal valor, assim como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho inicial recebe a exordial, defere o pedido de tutela de urgência, concede o benefício da justiça gratuidade, dispensa a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do promovido (ID 120779686). O requerido apresentou contestação de ID 120779695.
Defende que o serviço de encerramento do contrato apenas foi solicitado pelo autor em 21/07/2023, e as faturas correspondentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023 foram adimplidas em 18/07/2023.
Sustenta ainda que não houve irregularidade ou falha quanto ao pedido de ligação do serviço no endereço indicado pela autora, tendo a negativa inicial decorrido do fato de que o endereço não estava em nome da autora, sendo o pedido deferido em 20/07/2023, após nova solicitação.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 120779707). Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 120779710), a parte autora manifestou-se pela suficiência das provas produzidas (ID 120779712), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 120779714). Deferida a prova requerida (ID 120779717), restou realizada audiência de instrução conforme Termo de ID 120783326, ocasião em que ouvida testemunha arrolada pela promovida. Intimadas as partes para oferta de memorias (ID 133489227), apenas a requerida apresentou manifestação, constante da petição de ID 139010847. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, entendo que, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica do promovente, cabe à parte promovida demonstrar a regularidade das cobranças e a lisura dos atos relativos à prestação do serviço. O caso retrata a denominada inversão ope legis do ônus da prova, em que o próprio legislador confere ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, e não ao consumidor, como normalmente ocorreria à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC".
Em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Analisemos os pedidos do autor de forma separada, tendo em vista que pautados em causa de pedir fáticas diversas. O primeiro pedido do requerente trata da declaração de inexistência de débito de R$ 192,26 (cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), e consequente repetição do indébito ante o pagamento realizado. Infere-se, a partir da narrativa de ambos os litigantes, bem como da documentação constante do ID 120783334, que o valor do débito decorre do somatório das parcelas inadimplidas referentes à prestação do serviço dos meses de abril, maio, junho e julho de 2023, relativas à Unidade Consumidora nº 510181, cujo endereço é Rua André Chaves, nº 562, Jardim América, nesta urbe. O autor imputa indevida tal cobrança sob a alegação de que já havia encerrado o contrato relativo ao citado endereço em 26/04/2023, indicando ainda que o valor é cobrado mesmo diante de qualquer consumo que o justifique.
De outro lado, a requerida assegura existente e regular o débito ora contestado, suscitando que se refere a serviços de consumo de água e faturamento de esgoto disponíveis na unidade consumidora, alegando que o encerramento de tal contrato somente foi solicitado e deferido em 21/07/2023. Cinge-se, portanto, uma primeira divergência, em analisar a efetiva data da solicitação do desligamento da Unidade Consumidora, posto que se trata de informação indispensável para se concluir pela exigibilidade ou não das cobranças das faturas de abril, maio, junho e julho de 2023. Analisando o panorama fático-probatório dos autos, observo que, em sede de contestação, a empresa demandada limitou-se a tecer alegações sobre a data do encerramento/desligamento do contrato, indicando-o ocorrido em 21/07/2023, e sobre as pendências financeiras decorrentes das faturas vencidas, sem, no entanto, nada comprovar nesse sentido, a título documental. A contestação é desacompanhada de documentos probatórios sobre o mérito da causa, tendo a parte ré, apenas no corpo da peça contestatória, apresentado prints de telas de seu sistema interno, os quais, ainda assim, para além de seu caráter unilateral e mitigado valor probante, não se prestam a demonstrar a data em que se operou o pedido de desligamento/cancelamento da consumidora em relação a unidade consumidora, posto que apenas indicam os débitos ditos existentes. Ademais, concebo que a prova testemunhal produzida não socorre à comprovação da data em que houve o pedido de desligamento, considerando os demais elementos trazidos aos autos. Isso porque, a despeito de a testemunha informar que houve o cancelamento do serviço na unidade situada no endereço Rua André Chaves, nº 562, Jardim América, na data de 20/07/2023, a análise do documento apresentado pelo autor no ID 120783333 atesta que, na referida data, houve, de fato, atendimento registrado pela autora (de nº 176666201), o qual, no entanto, se deu em relação a endereço diverso, a saber: Rua Samuel Uchoa, 280, Jardim América.
Assim, a divergência detectada importa enfraquecimento do testemunho prestado, ainda mais diante da ausência de juntada pela ré do registro de atendimento relativo ao protocolo de desligamento dos serviços relativos ao primeiro endereço indicado. Certo é que a promovida detinha aparato para comprovar sua alegação quanto à data da solicitação do encerramento do contrato, inclusive por meio documental, considerando a organização estrutural e registros atinentes à atividade empresarial, não o fazendo a contento, todavia.
Destarte, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, tampouco de comprovar a regularidade das cobranças. Assim, reconheça-se que as deduções da requerida estão desacompanhadas do respaldo probatório exigido, não merecendo acolhida, portanto. Em outro giro, embora o autor igualmente não tenha comprovado cabalmente sua alegação de solicitação do desligamento, trouxe aos autos elementos indiciários que dão verossimilhança à sua narrativa exordial, posto que junta aos autos, no ID 120783338, fls. 21-22, documentos emitidos pela requerida na data de 27/04/2023, referente ao endereço Rua André Chaves, nº 562, Jardim América, em nome da autora, em que se observa informações sobre "conta paga" e "declaração negativa", o que se coaduna com a afirmação autoral que esteve no posto da Cagece do Antônio Bezerra, para pedir o desligamento de água de sua titularidade e que, no dia 26/04/2023, recebeu da atendente um comprovante do pedido de desligamento e o comprovante de nada consta. Assim, diante do cenário evidenciado, e não se desincumbindo o requerido, enquadrado no conceito de fornecedor, de seu ônus probatório de demonstrar a lisura de seus atos, entendo que deve ser adotada por verossímil a alegação da requerente no sentido de que o encerramento da unidade consumidora em seu nome, se deu em abril de 2023, não havendo razões para a emissão de faturas posteriores a tal data, de modo a se reconhecer a procedência do pedido autoral, tendo em vista a conclusão por débito indevido/inexistente. Merece procedência, por decorrência, o pedido de repetição de indébito, em dobro. Com efeito, o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, norma de ordem pública, obriga o ressarcimento dobrado das quantias pagas, in verbis: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, verifica-se respaldo fático ou jurídico para o acolhimento do pleito de repetição do indébito, posto que o autor comprovou nos autos que realizou o pagamento da cobrança da qual requer a devolução, conforme documento de ID 120783339. É o caso, pois, de procedência do pleito de reparação material. O segundo pedido autoral persegue a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, respaldado no abalo psicológico decorrente dos embaraços encontrados pela consumidora quanto ao pedido de ligamento de nova unidade consumidora, situada à Rua Samuel Uchoa, nº 280, Jardim América. Cediço que o dano moral decorre de situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica. Sobre os fatos que respaldam o pedido, a autora comprovou protocolos de pedidos nas datas de 13/07/2023 e 20/07/2023 (ID 120783333), e ainda resposta negativa da requerida em 17/07/2023, referente ao primeiro dos pedidos (Nº de Atendimento 176435425), conforme ID 49.
Por sua vez, em contestação, a ré indica que o segundo pedido mencionado foi deferido, resultando na ligação de água e esgoto ativas na inscrição: 511307 em nome da Sra.
Maria Marineide. Entendo que tal cenário fático-probatório, por si só, não é hábil a demonstrar abalo psíquico ou violação a direito de personalidade, senão mero dissabor cotidiano, o que inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório.
Ressalto que não há notícias nos autos de corte do serviço essencial, tampouco de negativação do nome da parte autora, não havendo comprovação portanto de que a autora foi submetida a abalo de cunho moral. Outrossim, a recusa apresentada pela requerida em atender a primeira solicitação de ligação da unidade mostra-se razoável, decorrente da necessidade de averiguar a vinculação do consumidor solicitante com o imóvel objeto da prestação do serviço, nos termos explicitados na peça contestatória e na própria comunicação direcionada ao consumidor pela via administrativa, consoante documento de ID 120783341, sendo certo que a ré cumpriu o dever de informação nesse aspecto. Assim, seja pela ausência de indícios de cometimento de ato ilícito da ré, posto que não comprovada a negativa despropositada da prestação de serviços, seja pela ausência de comprovação de dano moral, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório a título de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a inexistência/inexigibilidade do débito no valor de R$ 192,26 (cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos); bem como condenar o réu à repetição do indébito em dobro do referido valor. Os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso e com juros de mora, a contar da citação, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte suportará os gastos havidos com custas e despesas processuais, ficando ainda cada uma delas responsável por quitar os honorários da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado, ficando, no entanto, a exigibilidade desta obrigação suspensa para a parte autora, a teor do art. 98, §3º, do diploma processual civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150724874
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06/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150724874
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22/04/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA EDILSA CARNEIRO MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUANA DE OLIVEIRA REBOUCAS LACERDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de HELOISA MELO MADRUGA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de LIA CARDOSO GONDIM SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de IGOR MALVEIRA PEIXOTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de THOMAZ OTHON DE VASCONCELOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ARTUR CARVALHO DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de TAMIRIS SARAIVA DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SILENO KLEBER GUEDES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de RACHEL MESQUITA DE FIGUEIREDO CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALO DE ABREU em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:52
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133489227
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133489227
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17/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133489227
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27/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:13
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:16
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 17:39
Mov. [40] - Encerrar análise
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06/06/2024 15:39
Mov. [39] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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06/06/2024 14:21
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:55
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/05/2024 11:54
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2024 21:51
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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24/04/2024 11:10
Mov. [34] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/04/2024 01:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:01
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/04/2024 12:52
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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22/04/2024 12:50
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/04/2024 12:49
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/04/2024 23:27
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 06 de junho de 2024, as 14:00h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte lin
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01/04/2024 14:07
Mov. [27] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/10/2023 01:19
Mov. [26] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 17:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395753-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/10/2023 16:51
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04/10/2023 19:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 11:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 10:32
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/09/2023 15:59
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 15:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343620-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 15:04
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21/09/2023 22:41
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 15:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 19:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338738-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2023 18:39
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19/09/2023 02:22
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 21:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 01:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0325/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Dias Soares Neto (OAB 33863/CE)
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25/08/2023 13:34
Mov. [13] - Documento Analisado
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18/08/2023 13:47
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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16/08/2023 13:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 10:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260501-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 10:50
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27/07/2023 21:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 20:21
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/07/2023 20:21
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/07/2023 20:12
Mov. [6] - Documento
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26/07/2023 06:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 16:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/139811-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
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25/07/2023 15:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2023 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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