TJCE - 3022779-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165716710
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165716710
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22/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022779-76.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUVENAL DUARTE DA COSTA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento de rito comum movida por JUVENAL DUARTE DA COSTA, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., onde aduz, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário, valores oriundos de contrato indevidamente firmado junto a instituição ré. Afirmou que "foi vítima de um empréstimo forçado, onde valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser feitos de forma indevida em seu benefício." [sic] Pede a decretação da anulação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, a condenação do réu ao pagamento dos valores já descontados do benefício previdenciário do autor e danos morais.
Juntou procuração e documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza, e posteriormente redistribuído a esta unidade em virtude do reconhecimento da conexão com a demanda registrada sob o nº 3020877-88.2025.8.06.0001. Em despacho de id 152655235 foi deteminada a emenda da inicial a fim de que autor esclarecesse as razões que ensejaram o parcelamento da pretensão em ações distintas, bem como, para: i) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; ii) declarar como e em que data tomou conhecimento dos descontos indevidos; iii) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br ( art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022). O autor apresentou resposta em id 155922396. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, consoante se passa a expor. Com efeito, concomitantemente à distribuição desta ação, verifica-se a parte autora ajuizou outras três ações nesta Comarca (, referentes a descontos de empréstimo consignado, em situação típica de litigância predatória (fracionamento injustificável de demandas ajuizadas que se vale das facilidades do processo digital, invariavelmente com pedido de gratuidade judiciária, para assoberbar a estrutura do Judiciário, em situação evidente de abuso do direito de litigar). Uma simples pesquisa junto ao PJe revela que a parte autora é litigante contumaz, promovendo o fracionamento de demandas que poderiam muito bem terem sido ajuizadas em conjunto diante da nítida conexão. Verifica-se, ainda, que todas as demandas são dirigidas contra instituições financeiras, apontando supostas ilegalidades em contratos pactuados pelo autor. Considerando a previsão do art. 327, Código de Processo Civil, que dispõe ser lícita a cumulação, em um único processo, inclusive contra o mesmo réu, de vários pedidos; observando que, embora as ações estejam lastreadas em contratos distintos, não se pode deixar de reconhecer que envolvem mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e mesmo pedidos, de modo que, deve esta ação ser julgada extinta. De fato, ainda que se refiram a contratos distintos, as referidas ações possuem em comum o mesmo fundamento jurídico e deveriam ter sido ajuizadas numa única oportunidade para julgamento único, a par do que dispõe o artigo 55, § 1º do CPC.
Ademais, a parte final do § 3º do mesmo artigo prevê ainda que deve haver a reunião dos processos mesmo que não haja conexão entre eles. Não se mostra razoável permitir o processamento, de forma autônoma, de dezenas de ações em que se pretende a obtenção do mesmo provimento jurisdicional (revisional/anulação de contratos bancários).
O juízo deve ater-se aos princípios da economia e da celeridade processual a fim do aproveitamento de todos os atos processuais a serem praticados, cumulando, ao final, com a prolação de uma sentença única, de modo a garantir justiça e segurança jurídica. Cabe ressaltar que a reunião determinada não traria qualquer prejuízo à parte interessada. Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normais processuais pertinentes. Cumpre obtemperar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla o acervo de processos em tramitação no Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada. O fracionamento e a pulverização de ações revisionais e declaratórias bancárias envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da ação atenta contra a dignidade da justiça, a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário.
Vulnera também a finalidade social do ordenamento jurídico e o bem comum dos jurisdicionados, que acabam por suportar atrasos no trâmite processual de suas ações. Ademais, o exercício do direito de ação de forma desproporcional e irrazoável configura evidente abuso de direito, pois o simples fato de um direito existir (direito de ação) não significa que ele possa ser exercido de qualquer forma.
Assim, para que o exercício seja legítimo e mereça a proteção da lei, é necessário que observe os parâmetros fixados no art. 187 do Código Civil ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"), dispositivo aplicável a todo e qualquer direito, privado ou público, material ou processual. Nesse sentido, o exercício de qualquer direito não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O uso abusivo do Poder Judiciário é preocupante e exige cautela do juiz no cumprimento de seus deveres processuais, pois o fracionamento do exercício do direito de ação não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas, sobretudo, tem o potencial de lesar consumidores vulneráveis diante da oferta de serviços advocatícios, muitas vezes captados por empresas que atuam com esta finalidade específica. É preciso dizer ainda que entre os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo está o de "não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (art. 77, III, CPC). Fácil concluir que fracionar o exercício do direito de ação, além do abuso de direito explicado acima, implica prolatar centenas de decisões judiciais e centenas de atos processuais desnecessários, que sobrecarregam inutilmente juízes e serventuários da justiça, pois cada decisão ou ato processual é multiplicado por tantas quantas forem as ações fracionadas. Assim, a conduta do autor de ajuizar vários processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado. Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, a ausência do interesse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Todavia, se mostra pouco crível que todos os contratos de empréstimo bancários questionados pelo autor não tenham sido por ele celebrados.
O que, de fato, resta comprovado é que o patrono, valendo-se da facilidade do processo eletrônico, bem como da gratuidade judiciária a que a parte autora faz jus, tem se utilizado do Judiciário como uma forma de loteria.
Se as demandas forem procedentes, ele receberá seus honorários, em caso de improcedência, não há prejuízo, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Dessa forma, não é possível chegar a uma conclusão distinta senão da ausência de um interesse de agir legítimo, mas sim um interesse fabricado pelo próprio patrono. Ante o exposto, face a fabricação de interesse de agir, que revela em ultima análise, o desinteresse processual, indefiro a inicial e determino a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade judiciária. Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165716710
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21/07/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152655235
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022779-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JUVENAL DUARTE DA COSTA Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Vistos. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para esclarecer o indevido parcelamento da pretensão em ações distintas (processos números 3020877-88.2025.8.06.0001, 3020881-28.2025.8.06.0001 e 3022779-76.2025.8.06.0001), visto que os pedidos e a causa de pedir são idênticos, havendo distinção apenas em relação ao contrato e, em um dos processos, em relação ao réu. No mesmo prazo acima estipulado, o prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; ii) declarar como e em que data tomou conhecimento dos descontos indevidos; iii) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br ( art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022). Tais medidas ora determinadas não excluem outras que se mostrarem pertinentes no curso da instrução, como expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça ou designação de audiência para oitiva da parte autora. Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152655235
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29/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152655235
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29/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 14:01
Declarada incompetência
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08/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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