TJCE - 3029031-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152522323
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30/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029031-95.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALEXANDRE C DE A RODRIGUES CONFECCOES REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerente é pessoa jurídica e não pessoa física.
Nestes casos, não existe a presunção legal da pobreza nem basta sua simples alegativa como foi formulada, assim como acontece com as pessoas físicas, mas a situação de pobreza das pessoas jurídicas precisa ser comprovada para ser deferida.
No sentido do que escreveu o magistrado: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunçã dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF-Pleno: RTJ 186/106.
No mesmo sentido:RT 833/264, Bol.
AASP 2.326/2.744). "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade,de maneira contextualizada.
Exemplifique: a)declaração de imposto de renda; b)livros contábeis registrados na junta comercial; c)balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Direitos etc". (STJ-Corte Especial, ED no Resp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j.1.8.03, DJU 22.9.03).
Como se vê da inicial, nenhum documento ou comprovante acompanha o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte para no prazo de 30 dias recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, ou no mesmo período, exibir prova documental, de que a requerente pessoa jurídica faz jus a invocada justiça gratuita requerida, permitindo uma reapreciação do pedido.
Expedientes e intimações.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152522323
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29/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152522323
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29/04/2025 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE C DE A RODRIGUES CONFECCOES - CNPJ: 25.***.***/0001-06 (AUTOR) e BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU).
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28/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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