TJCE - 0202819-61.2012.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153084348
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0202819-61.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: SOFTSITE INFORMATICA LTDA REU: TIM NORDESTE S/A
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SOFTSITE INFORMÁTICA LTDA em face de TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da peça inicial presente nos autos. Refere a parte autora atuar na área de tecnologia, desenvolvendo softwares que demandam transmissão de dados, tendo a ré ofertado prestar o referido serviço de forma vinculado ao seu produto, o que foi entabulado, passando a ofertar o serviço aos clientes em seu próprio nome, cobrando destes apenas o serviço de gestão, à escolha. Assevera que a ré passou a impor a instalação de pacotes de utilização de dados e de voz, mesmo sem real necessidade, tendo ainda imposto a contratação de serviço de voice, o qual não tinha nenhuma relação com o produto que ofertava aos seus clientes. Informa que solicitou várias vezes o cancelamento/redução dos valores cobrados, sem êxito, situação que, aliada à baixa qualidade dos serviços prestadas pela ré, ensejou a perda de clientes que associavam o desempenho das empresas parceiras. Relata o pagamento indevido da quantia de R$ 103.147,10 e que tendo quitado todas as faturas até fevereiro/2012, se viu obrigado a romper o contrato com a ré, o que ensejou o encerramento do vínculo com os clientes que utilizavam o serviço da demandada. Menciona que resolveu discutir os valores das seis últimas faturas, igualmente sem êxito, arguindo acerca do caráter consumeirista da contratação, a ocorrência de práticas abusivas, a devida devolução em dobro dos valores pagos, bem como a necessária reparação pelos danos morais sofridos. Pugna, ainda, pela concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 206.294,20 (referente ao dobro do valor indevidamente pago de R$ 103.147,10), como também do valor das faturas referentes aos meses de março/agosto, da ordem de R$ 177.214,44, com base no artigo 940 do Código Civil. Requer, ainda, a declaração da inexistência de débito das faturas referentes a março/agosto, a condenação na reparação por danos morais em valor a ser arbitrado e nas verbas de sucumbência. Inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial determina a citação e a intimação da parte rpe para falar sobre o pedido de tutela em 48 horas. Em sua contestação, a parte ré, assevera, em síntese, que o pedido de tutela antecipada não deve ser deferido visto que os serviços foram cobrados dentro dos termos contratados, tendo a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorrido de inadimplência, não restando configurado dano moral, pois a cobrança foi legítima. Refere que as cobranças realizadas estavam previstas em contrato, cuja via encontra-se disponível em plataforma online, e foram devidas pelos serviços utilizados, sendo dever do contratante adimplir as obrigações pactuadas e não tendo a parte autora comprovado as supostas falhas na prestação dos serviços ou os danos alegados. Salienta que a restrição creditícia decorreu do exercício regular do direito em face da mora da contratante, ressaltando a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, o descabimento da repetição de indébito, visto que os valores pagos eram devidos e a inexistência de dano moral. Requer, ainda, a improcedência da ação, a extinção do feito ou, em último caso, a limitação do valor indenizatório. Despacho anuncia julgamento. Despacho seguinte chama o feito à ordem, para converter o julgamento em diligência, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando o requerimento de prova pericial contábil formulado pela parte ré.
Nomeia perita e determina a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, determinando, ainda, a intimação da perita para apresentar proposta de honorários. As partes apresentam seus quesitos. Petição da parte ré sequer dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de perito, tendo o despacho seguinte atestado o decurso de 5 anos desde a última petição, determinando a nomeação de novo perito e a intimação da ré para cumprimento do despacho anterior. 357-358 Nomeada perita, veio aos autosa proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.579,20 (379/388), sendo que após manifestação das partes foi mantido o valor apresentado, a ser adiantado pela parte que requereu a prova pericial, no caso, a promovida Tim Nordeste. Refere, ainda, que a perita poderá levantar a importância de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do art. 465, § 4º do CPC, devendo, ainda, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, dar ciência da data e do local designados para o início da produção da prova (art. 474, do CPC), fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para entrega do laudo respectivo, com fixação de prazo para questionamentos e esclarecimentos. Deposito dos honorários periciais e informe acerca da data da perícia e seus dados bancários. Laudo pericial. Perita pede levantamento parcial honorários,5o que foi deferido, constando alvará. Esclarecimentos da perita. Manifestações das partes. Decisão encerra a fase probatória e determina conclusão dos autos para sentença. Alvará. RELATADOS, DECIDO. De início, verifica-se a omissão no tocante à intimação das partes para apresentação de seus memoriais após o encerramento da fase instrutória. Com efeito, o lapso referido, não gera, por si só, uma nulidade absoluta, a qual só se configura se houver demonstrado um prejuízo concreto para as partes sob o argumento de que a falta de intimação impediu que apresentassem seu ponto de vista. Isso não se verifica no caso concreto, ausente qualquer requerimento neste sentido pelas partes, a afastar respaldo para qualquer alegação posterior de nulidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel .
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) APLICAÇÃO DO CDC - Na sequência, importa pontuar quanto à aplicabilidade do CDC no caso concreto, diante da teoria finalista mitigada, considerada a evidente vulnerabilidade técnica da autora em face da ré quanto ao objeto contratado. MÉRITO - Neste tocante, tem-se a argumentação da parte autora quanto à cobrança de valores em desconformidade com os termos contratuais firmados com ré, visti que o consumo teria sido inferior ao contratado, além da ilegalidade da inscrição restritiva de crédito em face da inadimplência dos valores que entende por excessivos, postulando, na sequência, a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, bem como o pagamento em dobro dos valores cobrados em excesso, além da reparação por danos morais sofridos. Com efeito, o argumento autoral consiste na defesa da tese de que os valores cobrados devem se vincular aos serviços efetivamente consumidos, entendendo por excessiva cobrança de itens disponibilizados, mas não utilizados. Na verdade, a referida tese não encontra respaldo, seja nos termos contratados, seja no ordenamento legal, considerando que o consumidor que contrata um plano de transmissão de dados/telefonia contrata um serviço previamente especificado, cuja remuneração independente do que foi efetivamente utilizado, mas antes do que foi disponibilizado, na forma contratada, não detendo aquele o direito de pagar apenas pelos dados que consome. Acerca da questão, a jurisprudência têm entendido que o fornecedor está vinculado à oferta realizada, conforme o artigo 30 do CDC e deve cumprir o que foi prometido ao consumidor, incluindo a disponibilização de pacotes de dados contratados, como também que, uma vez contratado um pacote de serviços, o contratante não pode desmembrá-lo para pagar apenas por partes específicas, salvo disposição contratual em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - TELEFONIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Condenação da empresa de telefonia à restituição dos valores pagos por serviços não prestados (a partir de agosto/2018), bem como na obrigação de cumprir a oferta realizada (disponibilizando 120GB de internet compartilhada, sem alteração do pacote atual e sem quaisquer custos adicionais) - Ré que insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e no afastamento da obrigação de fazer (arguindo o fim da vigência do contrato) - Descabimento - Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso - Aplicação da teoria finalista mitigada, pela qual a pessoa jurídica é considerada consumidora, desde que demonstrada a vulnerabilidade, frente à fornecedora - Vulnerabilidade técnica das empresas autoras, que não possuem a expertise sobre o serviço de telefonia - Nos termos do art. 30 do CDC, toda oferta suficientemente precisa vincula a fornecedora - Ré que ofertou, pelo prazo de 24 meses, pacote de serviços de telefonia e de dados móveis - Oferta que não foi cumprida quanto aos dados de internet, tendo a ré, ao contrário, reduzido a franquia outrora usufruída pelas autoras, a partir do quinto mês de contrato - Fornecedora que está obrigada à oferta realizada (disponibilização dos dados de internet prometidos) - Sentença mantida - Necessidade de observação quanto ao prazo da obrigação, que deve corresponder ao prazo ofertado e não cumprido pela fornecedora (20 meses restantes) - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 11270026320198260100 SP 1127002-63.2019.8.26 .0100, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Da prova produzida não restou demonstrada a ilegalidade alegada, notadamente o descompasso entre o que foi contratado e que o foi cobrado da parte autora, constando, ainda, da prova pericial, vários quesitos em que parte autora se refere à cobrança de valores referentes a serviços não consumidos, como também se verifica das respostas aos quesitos formulados a ausência de evidências quanto à cobrança de valores em duplicidade, à existência de débitos em aberto, no valor de R$ 188.392,44, pertinentes aos meses de março/agosto/2012, sem prejuízo, ainda, de informe acerca do interesse da autora na contratação de mais serviços no decurso da pendência. Refere, ainda, a referida prova que a discussão gira em torno da relação contratual entre as partes no recorte temporal compreendido entre maio/2010 a agosto/2012, com a juntada de contratos datados de 2006. Assim, a conclusão que se apresenta diante de tal contexto probatório é que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153084348
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06/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153084348
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03/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:08
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 11:50
Mov. [151] - Concluso para Sentença
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31/07/2024 20:28
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 14:43
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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13/05/2024 14:43
Mov. [148] - Documento
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07/05/2024 22:42
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:01
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 16:35
Mov. [145] - Encerrar análise
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03/05/2024 15:32
Mov. [144] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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16/04/2024 16:14
Mov. [143] - Mero expediente | Vistos hoje. Publique-se o despacho de fls. 563. Exp. Nec.
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31/01/2024 13:05
Mov. [142] - Encerrar análise
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22/01/2024 13:12
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:06
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2023 13:04
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
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05/10/2023 11:53
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370017-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 11:37
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15/09/2023 20:42
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 01:58
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 12:26
Mov. [135] - Documento Analisado
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04/09/2023 16:31
Mov. [134] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 11:21
Mov. [133] - Encerrar análise
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19/09/2022 11:21
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2022 12:15
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2022 11:53
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02089553-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 11:38
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12/05/2022 17:08
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02084090-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 16:51
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04/05/2022 16:00
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 16:00
Mov. [127] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2022 20:55
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0439/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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29/04/2022 10:35
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Intimem-se as partes para manifestacao acerca da peticao de fls. 542/543, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Carlos Henrique da Rocha Cruz
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29/04/2022 10:05
Mov. [124] - Documento Analisado
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28/04/2022 10:02
Mov. [123] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para manifestacao acerca da peticao de fls. 542/543, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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26/04/2022 17:12
Mov. [122] - Petição
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13/04/2022 14:35
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/04/2022 09:48
Mov. [120] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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09/04/2022 21:48
Mov. [119] - Encerrar análise
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04/04/2022 17:30
Mov. [118] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a perita judicial Ana Valeria Magalhaes Mendes, por carta com aviso de recebimento, bem como via e-mail institucional para, em ate 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 53/538. Exp.
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10/11/2021 14:38
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 14:34
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02426194-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2021 14:02
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10/11/2021 11:35
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02425531-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2021 11:09
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21/10/2021 20:15
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
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20/10/2021 01:39
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0513/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intimem-se as partes para, em ate 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da peticao de fls. 526/529 dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Henriq
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19/10/2021 18:54
Mov. [112] - Documento Analisado
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15/10/2021 10:55
Mov. [111] - Certidão emitida
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15/10/2021 10:54
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2021 09:20
Mov. [109] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, em ate 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da peticao de fls. 526/529 dos autos. Intimem-se.
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13/10/2021 18:14
Mov. [108] - Petição
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01/10/2021 10:58
Mov. [107] - Certidão emitida
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30/09/2021 16:14
Mov. [106] - Expedição de Carta
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28/09/2021 17:44
Mov. [105] - Documento
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28/09/2021 17:37
Mov. [104] - Documento Analisado
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23/09/2021 10:04
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a perita judicial Ana Valeria Magalhaes Mendes, por carta com aviso de recebimento, bem como via e-mail institucional para, em ate 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das peticoes de fls. 515/517 e
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22/09/2021 14:31
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 10:20
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02323631-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2021 10:02
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21/09/2021 17:48
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02322446-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 17:13
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20/09/2021 14:18
Mov. [99] - Certidão emitida
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16/09/2021 08:50
Mov. [98] - Expedição de Alvará
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13/09/2021 20:00
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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13/09/2021 11:42
Mov. [96] - Certidão emitida
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10/09/2021 01:44
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 17:24
Mov. [94] - Documento Analisado
-
03/09/2021 14:52
Mov. [93] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 01:48
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0338/2021 Data da Publicacao: 02/09/2021 Numero do Diario: 2687
-
31/08/2021 10:32
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 10:01
Mov. [90] - Documento Analisado
-
30/08/2021 10:28
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 16:22
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 16:11
Mov. [87] - Petição
-
27/08/2021 16:11
Mov. [86] - Laudo Pericial
-
09/08/2021 14:29
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
17/05/2021 21:40
Mov. [84] - Certidão emitida
-
17/05/2021 21:40
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2021 20:20
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
13/05/2021 20:20
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
12/05/2021 01:45
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 18:46
Mov. [79] - Documento Analisado
-
11/05/2021 14:47
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 14:41
Mov. [77] - Petição
-
23/04/2021 14:05
Mov. [76] - Certidão emitida
-
09/04/2021 00:27
Mov. [75] - Expedição de Carta
-
09/04/2021 00:08
Mov. [74] - Certidão emitida
-
05/04/2021 18:12
Mov. [73] - Documento Analisado
-
05/04/2021 16:52
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 14:57
Mov. [71] - Certidão emitida
-
22/09/2020 16:21
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01460533-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2020 15:46
-
16/09/2020 15:45
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01448908-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2020 15:14
-
15/09/2020 09:56
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01444974-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2020 09:33
-
24/08/2020 17:24
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
-
24/08/2020 17:24
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
-
20/08/2020 09:06
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 08:25
Mov. [64] - Documento Analisado
-
19/08/2020 15:04
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 21:10
Mov. [62] - Certidão emitida
-
11/08/2020 21:10
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2020 09:44
Mov. [60] - Petição
-
15/07/2020 16:28
Mov. [59] - Certidão emitida
-
25/06/2020 23:40
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
17/06/2020 09:19
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2018 17:37
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10409097-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2018 17:06
-
05/07/2018 01:28
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2018 12:32
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
20/06/2018 14:25
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
11/06/2018 19:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10315802-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2018 11:19
-
25/05/2018 16:35
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2018 Data da Disponibilizacao: 25/05/2018 Data da Publicacao: 28/05/2018 Numero do Diario: 1912 Pagina: 311/313
-
24/05/2018 12:47
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2018 12:22
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos.Intimem-se as partes, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorarios apresentada as fls. 379/388, nos termos do artigo 465, 3.Intimem-se.
-
21/05/2018 14:07
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
21/05/2018 14:05
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2018 13:59
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2018 23:36
Mov. [45] - Certidão emitida
-
19/05/2018 23:36
Mov. [44] - Documento
-
19/05/2018 23:34
Mov. [43] - Documento
-
18/05/2018 16:00
Mov. [42] - Petição
-
06/04/2018 15:24
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10177532-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2018 15:03
-
28/03/2018 12:14
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/068669-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2018 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
20/03/2018 16:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2018 Data da Disponibilizacao: 16/03/2018 Data da Publicacao: 20/03/2018 Numero do Diario: 1866 Pagina: 459/461
-
16/03/2018 12:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2018 Data da Disponibilizacao: 15/03/2018 Data da Publicacao: 16/03/2018 Numero do Diario: 1865 Pagina: 287/289
-
15/03/2018 12:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2018 10:21
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2018 12:55
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2018 10:59
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 09:31
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
13/07/2016 16:04
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
19/05/2016 13:24
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
18/04/2016 14:14
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
15/03/2016 08:34
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/08/2013 12:00
Mov. [28] - Conclusão
-
22/07/2013 12:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70690546-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2013 18:02
-
22/07/2013 12:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70689960-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/07/2013 14:32
-
12/07/2013 12:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2013 Data da Disponibilizacao: 12/07/2013 Data da Publicacao: 15/07/2013 Numero do Diario: 759 Pagina: 342,343,34
-
11/07/2013 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2013 12:00
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2013 12:00
Mov. [22] - Conclusão
-
02/07/2013 12:00
Mov. [21] - Conclusão
-
01/07/2013 12:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70669794-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/07/2013 10:26
-
20/06/2013 12:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2013 Data da Disponibilizacao: 18/06/2013 Data da Publicacao: 20/06/2013 Numero do Diario: 743 Pagina: 258,259,26
-
17/06/2013 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2013 Teor do ato: Recebido hoje. Ao agravado. Expediente necessario. Advogados(s): Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB 5496/CE)
-
11/06/2013 12:00
Mov. [17] - Mero expediente | Recebido hoje. Ao agravado. Expediente necessario.
-
11/06/2013 12:00
Mov. [16] - Conclusão
-
10/06/2013 12:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70651979-8 Tipo da Peticao: Agravo Retido Data: 10/06/2013 16:12
-
29/05/2013 12:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2013 Data da Disponibilizacao: 29/05/2013 Data da Publicacao: 31/05/2013 Numero do Diario: 730 Pagina: 342
-
28/05/2013 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2013 Teor do ato: Conforme a Portaria n 43/97: Publique-se o despacho de fls. 306 em nome dos causidicos da parte promovida. Advogados(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE)
-
27/05/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a Portaria n 43/97: Publique-se o despacho de fls. 306 em nome dos causidicos da parte promovida.
-
06/03/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/03/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
-
21/01/2013 12:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2013 Data da Disponibilizacao: 21/01/2013 Data da Publicacao: 22/01/2013 Numero do Diario: 645 Pagina: 140,141,14
-
18/01/2013 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0010/2013 Teor do ato: R.H. Anunciando o julgamento antecipado da lide. Fortaleza, 09 de janeiro de 2013. Raimundo Nonato Silva Santos Juiz de Direito Assinado Por Certificacao Digita Advoga
-
10/01/2013 12:00
Mov. [7] - Mero expediente | R.H. Anunciando o julgamento antecipado da lide. Fortaleza, 09 de janeiro de 2013. Raimundo Nonato Silva Santos Juiz de Direito Assinado Por Certificacao Digita
-
09/01/2013 12:00
Mov. [6] - Conclusão
-
04/01/2013 12:00
Mov. [5] - Petição
-
28/11/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
01/11/2012 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | R.H. Cite-se e intime-se a promovida para manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expedientes necessarios.
-
26/10/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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