TJCE - 0200726-34.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160444318
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160444318
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200726-34.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: JOSE HERMILSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ HERMILSON FERREIRA DA SILVA, qualificados na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, nos termos do art. 1.242, caput, do Código Civil.
O autor narra, em suma, que no ano de 2011 adquiriu um imóvel situado na Rua Prefeito José Rosa, nº 426, Universidade, Nova Russas, Ceará, e, desde então, detém a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini.
Informa que o bem possui área total de 258,1m² e está registrado no Cartório do 2º Ofício sob matrícula 11509.
Afirma, ainda, que jamais sofreram algum tipo de oposição ou impugnação, cumprindo, portanto, o que preceitua a lei acerca do tema.
Por tudo que foi exposto, requereu o julgamento procedente da demanda para que lhe fosse concedido o registro do imóvel em seu nome, passando a ser o legal proprietário do bem (Inicial ID 111320475).
Matrícula 11.509 anexada no ID 111320481 indicando como último proprietário registral Valdemar Ribeiro Araújo (de Farias).
Memorial descritivo acostado no ID 111320482 indicando como confiantes do imóvel Antônia de Maria Azevedo de Macedo, Rosilene Moura da Silva e Deuselena Ferreira da Silva.
Declaração de concordância assinada pelos confinantes com firma reconhecida em cartório anexadas nos ID 111320483 e 111320484.
Emenda realizada no ID 111319865 indicando como representantes do espólio de Valdemar Ribeiro de Araújo, a Sra.
Filomena da Silva Ribeiro e Sra.
Sônia Maria Ribeiro de Sousa.
Decisão de ID 111319866 recebeu a inicial após emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação do espólio requerido e confinantes, além da expedição de edital para citação dos ausentes e incertos, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para tomarem ciência do feito e se manifestarem nos autos e abriu vistas ao Ministério Público.
Manifestação da União no ID 111320275 requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para verificar em seus sistemas a situação do bem e para indicar interesse no bem.
Informa que, em caso de silêncio, entenda-se por seu desinteresse no feito.
Informação que as representantes do espólio de Valdemar Ribeiro, FILOMENA DA SILVA RIBEIRO e SÔNIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA, faleceram (ID 111320276 e 111320278).
Edital de citação publicado em 02 de agosto de 2023 (ID 111320280).
O Município de Nova Russas se manifestou no ID 111320284 requerendo a juntada de comprovante de quitação dos débitos de IPTU.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 111320288 indicando a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Certidão negativa de débitos de IPTU anexada no ID 111320291.
Planta do imóvel e memorial descrito devidamente georreferenciado apresentados, conforme solicitado pelo Estado do Ceará, nos ID 111320294 e 111320295.
O Estado do Ceará apresentou petição no ID 111320306 indicando ter interesse de intervir na presente demanda, pois o imóvel de que se trata pertence ao patrimônio público estadual.
Acerca do alegado pela Fazenda Pública Estadual, o demandante manifestou no ID 111320307 informando que retificou o memorial descritivo e planta do imóvel de forma a comprovar que o bem está fora da faixa de domínio do Estado.
Planta baixa e Memorial descritivo corrigidos anexados nos ID 111320309 e 111320308.
Em nova manifestação, o Estado do Ceará informou que, com as correções nos documentos, não subsiste seu interesse na ação (ID 111320314).
Audiência de instrução realizada em 05 de junho de 2025 (Termo ID 159185582).
Na oportunidade foi colhido o depoimento do autor, realizada a oitiva da testemunha Rosilene Moura da Silva e foram apresentadas alegações finais.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à verificação dos requisitos destinados à aquisição originária da propriedade pelo autor, em razão da prescrição aquisitiva, ou seja, da usucapião.
No caso, aduz o demandante que em 2011, ou seja, há mais de 14 (quatorze) anos, adquiriu a propriedade de um imóvel situado na Rua Prefeito José Rosa, nº 426, Universidade, Nova Russas, Ceará, de forma onerosa, através de escritura particular de compra e venda e desde então exerce a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem que nenhuma oposição tenha sido apresentada.
Registro que existem várias modalidades de usucapião, desde a extraordinária com prazo de 15 (quinze) anos, até a que ocorre entre cônjuges/companheiros, quando um abandona o lar, com prazo de 2 (dois) anos, sem contar as hipóteses de usucapião de bens móveis e de servidões aparentes.
No caso dos autos, os autores evocam os preceitos do art. 1.242, caput, do Código Civil (Usucapião Ordinária), para fazer valer o direito que entender possuir, que prevê, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Em consonância com o referenciado art. 1.242 do CC/02, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva na usucapião ordinária são a posse, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo, equivalente ou superior a 10 anos; o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono; e a existência de justo título e boa-fé.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio.
Nesse sentido: USUCAPIÃO ORDINÁRIO - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor aduzindo que preenche os requisitos e exerce a posse com exclusividade - Ausência de impugnação de quaisquer das partes, inclusive dos demais herdeiros do genitor do autor - Depoimento das testemunhas demonstrando a posse exclusiva do imóvel - Requisitos preenchidos - Recurso acolhido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001350-31.2016.8.26.0168 Dracena, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 10 ANOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO - LAPSO TEMPORAL - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, bem como sem oposição por parte do proprietário, é de se dar procedência ao pleito da usucapião.
Recurso de Apelação Provido, Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000832-68.2016.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) USUCAPIÃO ORDINÁRIO - Improcedência - Insurgência do autor - Alegação de que foram preenchidos os requisitos para aquisição do domínio do imóvel, em razão do exercício da posse há mais de trinta anos - Cabimento - Conjunto probatório suficiente para comprovar a posse com animus domini, há mais de dez anos, e o justo título do autor, que adquiriu o imóvel em 1982, através de escritura pública de cessão e transferência de direitos - Possibilidade da aquisição do domínio pela usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242, do CC, em razão do cômputo da fluência de tempo durante o trâmite desta ação - Inteligência do art. 493, do CPC - Procedência da ação que é medida de rigor - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055141520178260100 SP 1005514-15.2017.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.
Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002.
Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade.
No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados.
Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-97, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*03-97 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) À luz desse esclarecimento inicial, passo a analisar as provas acostadas nos autos pelas partes. Ao tempo do protocolo da inicial o autor anexou conta de água do imóvel requerido em sua titularidade (ID 111320478), declaração emitida pela SAAE indicando que o autor possui a titularidade do bem desde novembro de 2011 (ID 111320479), contrato de compra e venda firmado em 24 de novembro de 2011 (ID 111320480) e a matrícula do imóvel (ID 111320481).
A declaração negativa de imóveis, anexada no ID 111320291, também reforça que o bem está nos cadastros municipais como pertencente ao demandante.
Ouvido em juízo, o autor ratificou suas declarações que reside no imóvel em questão desde o ano de 2011, tendo adquirido de um senhor chamado Augusto e realizou melhorias no bem, sem que durante o decurso do tempo tenha sido impugnado pela sua posse.
Afirma que a casa é o local onde mora e que não há nenhum litígio de demarcação de área entre os vizinhos.
A testemunha ouvida em juízo corroborou as informações do autor.
Afirmando que conhece o imóvel em questão, sendo o local onde o autor mora há cerca de dez anos, tendo adquirido de um senhor chamado Augusto, e não sendo de seu conhecimento que tenha alguma discussão/litígio entre vizinhos sobre delimitações.
Assevera, ainda, que o demandante realizou melhorias no local, pois quando comprou "era uma casa velha".
As declarações do autor estão alinhadas com o conjunto probatório coligido aos autos.
Ainda, há de se ressaltar a ausência de contestação pelos confinantes, todos tendo assinado a declaração de concordância e a falta de interesse expressada pelas Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual.
Destaco, ainda, que a despeito dos representantes do espólio do proprietário registral terem falecido, foi publicado edital, tonando público a pretensão autoral, e mesmo assim nada foi apresentado, sem que a posse exercida pelo requerente tenha sido em algum tempo impugnada.
In casu, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio do autor, JOSE HERMILSON FERREIRA DA SILVA, sobre a área de imóvel urbano descrito na inicial e no memorial descritivo (ID 111320309 e 111320308), devendo o mesmo ser averbado à matrícula 11.509 (ID 111320481), registrada no Cartório Carvalho Santana (2º Ofício).
Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença Força de Mandado de Registro/Averbação, o que dispensa a expedição de mandado.
Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis Competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Conste no ofício que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o certificado de trânsito em julgado, arquive-se.
Nova Russas/CE, 13 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160444318
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13/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:15
Juntada de ata da audiência
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05/06/2025 09:17
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153185433
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200726-34.2023.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERMILSON FERREIRA DA SILVAREU: SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA, ESPOLIO DE VALDEMAR RIBEIRO ARAUJO, ATRAVES DE FILOMENA DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 150488127.
NOVA RUSSAS/CE, 5 de maio de 2025.
MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153185433
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05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153185433
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14/04/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:09
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 04:25
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 09:52
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 14:18
Mov. [68] - Certidão emitida
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03/09/2024 16:58
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2024 01:46
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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01/09/2024 21:45
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 12:27
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2024 Teor do ato: Vistos, Certifique a Secretaria o cumprimento do despacho de fls. 26. No mais, a parte requerente para informar se pretende produzir provas, no prazo de 05 (cinco) di
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30/08/2024 10:40
Mov. [63] - Certidão emitida
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27/08/2024 14:57
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805969-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/08/2024 14:53
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27/08/2024 10:23
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos, Certifique a Secretaria o cumprimento do despacho de fls. 26. No mais, a parte requerente para informar se pretende produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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26/08/2024 17:08
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 17:07
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 15:32
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 14:57
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15/08/2024 00:53
Mov. [57] - Certidão emitida
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02/08/2024 13:47
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/08/2024 13:41
Mov. [55] - Certidão emitida
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02/08/2024 12:12
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos, Considerando a peticao e documentos retro, abra-se vista ao Estado do Ceara para nova manifestacao, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessarios.
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27/07/2024 21:01
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 14:58
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804259-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 14:53
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12/06/2024 22:38
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 22:35
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 16:08
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804057-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 15:20
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16/05/2024 00:47
Mov. [48] - Certidão emitida
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03/05/2024 18:05
Mov. [47] - Certidão emitida
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03/05/2024 17:24
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, Intime-se o Estado do Ceara para manifestacao acerca dos documentos acostados em peticao retro, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, retornem conclusos.
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09/04/2024 21:29
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 17:18
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802300-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:16
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26/03/2024 21:36
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 12:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802120-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 11:30
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27/02/2024 14:38
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 14:37
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 12:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801331-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 12:20
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25/02/2024 09:23
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 20:52
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 20:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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15/11/2023 14:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01301285-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/11/2023 14:48
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28/10/2023 00:47
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/10/2023 15:13
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2023 15:13
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2023 15:11
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/08/2023 09:48
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 12:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805568-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 12:20
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28/08/2023 13:06
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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28/08/2023 12:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805520-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 11:31
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11/08/2023 00:46
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/08/2023 00:46
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/08/2023 00:46
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/08/2023 16:45
Mov. [23] - Documento
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03/08/2023 19:10
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/08/2023 19:09
Mov. [21] - Documento
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03/08/2023 19:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/08/2023 19:03
Mov. [19] - Documento
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02/08/2023 10:33
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 19:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804802-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 18:34
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31/07/2023 18:38
Mov. [16] - Expedição de Edital
-
31/07/2023 15:20
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001602-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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31/07/2023 15:14
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001601-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
31/07/2023 15:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/07/2023 15:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/07/2023 15:07
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/07/2023 16:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 08:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 21:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 13:47
Mov. [6] - Conclusão
-
29/06/2023 13:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803747-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/06/2023 13:20
-
29/06/2023 09:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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