TJCE - 3000114-80.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167432677
-
06/08/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167432677
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167432677
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000114-80.2024.8.06.0137 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte vencida consignou comprovante do cumprimento da obrigação à qual fora condenada, conforme posterior avença, e intimado, o Exequente quedou silente. Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] 3.
Dispositivo: Sem providências a adotar, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Verifique-se sobre a existência de custas a pagar pelo vencido, outrossim, expeça-se a certidão na forma requerida à ID 160868470. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
05/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167432677
-
05/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 06:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 00:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 00:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164766080
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164766080
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000114-80.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ Promovido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de cumprimento integral da obrigação (Id. 160868470).
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164766080
-
14/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160288458
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160288458
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000114-80.2024.8.06.0137 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A. Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição (id. 157230899) Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. SUYANNI RIOS XAVIER DE MELO Servidor Geral -
12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160288458
-
12/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154961343
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154961343
-
19/05/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154961343
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154961343
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000114-80.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ Promovido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 152354395, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Inicial, a promovida BANCO PAN S.A. opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 153303527, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão deveria ter afastado a incidência da Súmula 54 do STJ, devendo incidir juros moratórios a partir do arbitramento.
Contrarrazões ao ID 153341555, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
Empós, os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de vício a ser sanado em razão de que este juízo estabeleceu a data do evento danoso para o início da fluência dos juros de mora sobre a indenização a título de danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ, verifico que o pedido formulado merece prosperar. De certo, a data base para início da correção dos juros moratórios incidentes sobre a indenização a título de danos morais deve ser a partir da citação, e não do evento danoso.
A Súmula 54 do STJ não se aplica ao caso concreto, haja vista de que a referida súmula disciplina relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, claramente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL, conforme fundamentação no decisum vergastado. Sendo assim, resta a correta aplicação do art. 405, do Código Civil, o qual aduz o seguinte: Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial; DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 153303527), com efeitos infringentes, para, tão somente, determinar que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, ante a inequívoca relação contratual entre as partes, a teor do art. 405 do Código Civil, mantendo o restante da sentença inalterada em todos seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961343
-
16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961343
-
16/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152354395
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000114-80.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ Promovido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Compensação por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por Diego Maradona Feitosa Moreira em face do Banco Bradesco S.A.
Alega o autor que tomou ciência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 2020 no valor de R$ 2.767,20 dívida essa que desconhece.
Afirma que, possuiu empréstimo consignado cujas prestações foram regularmente descontadas em folha, não havendo inadimplência.
Diante disso, pleiteia a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) a título de danos morais e demais pedidos formulados na inicial e R$ 3.459,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais) a título de danos materiais.
O Banco Pan S.A., em sua contestação, aduziu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não realizou pedido administrativo prévio para solucionar a controvérsia.
No mérito, sustenta que a negativação foi realizada de forma legítima, uma vez que a dívida decorre de um contrato de crédito rotativo.
Argumenta que a inscrição nos cadastros de inadimplentes obedeceu aos requisitos legais, com prévia comunicação ao autor, e que a responsabilidade pela inadimplência é exclusiva do mesmo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado a título de danos morais.
Realizou-se audiência de conciliação, que foi infrutífera. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o réu que o autor não possui interesse de agir, uma vez que não teria realizado prévia solicitação administrativa para a solução do litígio.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade de utilização da via judicial para assegurar um direito.
Em casos de negativação indevida, não é obrigatória a realização de pedido administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara o consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade do débito e a legalidade da inscrição.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, e passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré o ônus de comprovar a origem e a regularidade do débito que ensejou a negativação.
O réu apresentou contestação genérica, sem impugnar de forma específica as alegações do autor.
O contrato de Id. 135295384, juntado pela própria instituição financeira, demonstra que o débito está vinculado a um empréstimo consignado em folha de pagamento.
Sendo assim, em contratos dessa natureza, as parcelas são descontadas diretamente na fonte pagadora, cabendo ao banco a responsabilidade de comprovar eventual ausência de repasse.
A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não foram apresentados documentos que demonstrassem a inadimplência do autor ou que justificassem a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Tal inércia evidencia a ilegalidade da negativação e confirma o direito do autor à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Agindo na qualidade de prestador de serviços, é dever da instituição bancária assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, bastando que o consumidor demonstre o dano e a relação de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado.
A negativação indevida gera dano moral presumido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O autor foi submetido a constrangimento e abalo em sua reputação, restando configurado o dever de reparação por parte do réu.
Ademais, inexistiu anotação preexistente ao débito debatido na exordial, razão pela qual, resta afastada a a incidência da súmula 385 do STJ.
Assim, tendo em vista a intensidade e duração do dano, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, entendo como razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUESTIONADOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO OU OUTRA PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006299620238060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Por fim, denego o pleito inerente ao dano material, visto que, não há qualquer lastro probatório para tanto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.767,20 que originou a negativação do nome do autor; b) Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; c) Condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (01/04/2019 - Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes pelo débito discutido nesta lide.
Sem custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152354395
-
27/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152354395
-
27/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 18:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
24/04/2025 18:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140817737
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 138456170
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140817737
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 138456170
-
19/03/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140817737
-
19/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138456170
-
18/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
12/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
19/02/2025 09:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127745963
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127745963
-
28/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745963
-
28/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
-
25/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:23
Juntada de ata da audiência
-
16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
20/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011248-90.2025.8.06.0001
Maria Lurdemiler Saboia Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Borges de Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 19:35
Processo nº 3031205-77.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
O. S. de Freitas LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 20:41
Processo nº 0142089-40.2019.8.06.0001
Angelica Alfa Santos da Costa
Maria Lima dos Santos
Advogado: Olga Paiva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2019 18:00
Processo nº 3000036-92.2025.8.06.0059
Luiza Idene da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 15:26
Processo nº 3000959-25.2025.8.06.0090
Jose Pedro dos Santos
Jeimisson Germano
Advogado: Fernando Bezerra e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 12:02