TJCE - 3000062-15.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152732437
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000062-15.2025.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCO RONDYNELLE FERREIRA DA SILVA.
REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME. S E N T E N Ç A *Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de homologação de acordo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral formulado entre as partes em audiência de conciliação ID.152638729. Termo de acordo às fls.
ID.152638729. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
As cláusulas da avença estão regulares.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes.
Assim, não há porque não seja homologado o acordo feito. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa às ID.152638729 extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado me imediato e arquivem-se estes autos. Sem custas e sem honorários, por serem as partes beneficiários da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152732437
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30/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152732437
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30/04/2025 16:06
Homologada a Transação
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29/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RONDYNELLE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:08
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RONDYNELLE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:40
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138794211
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19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138794211
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13/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138794211
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13/03/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135090878
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135090878
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07/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090878
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06/02/2025 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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28/01/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 23:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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