TJCE - 3002014-13.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDREA LIMA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158444671
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158444671
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158444671
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158444671
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de mérito proferida nos autos da ação ordinária proposta por ANDREA LIMA DA COSTA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: i) Declarar a inexistência de parcelamentos nas faturas com vencimento em 17/06/2023 e 17/10/2023; ii) Condenar a parte ré à restituição da quantia de R$ 9.696,78, corrigida e com juros de 1% ao mês desde os desembolsos; iii)Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros legais desde a citação.
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade na sentença, especialmente quanto à fundamentação da restituição de valores após a declaração de inexistência do parcelamento, e quanto à incidência de correção monetária e juros.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme verificado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à tentativa de modificação da decisão sob fundamento de mera insatisfação da parte vencida.
Assim, no caso concreto, assiste parcial razão à embargante, vejamos.
A alegada contradição entre a declaração de inexistência dos parcelamentos e a condenação à devolução de valores não subsiste.
A sentença é clara ao fundamentar que, embora os parcelamentos não tenham sido autorizados pela autora, os valores foram efetivamente cobrados e pagos, o que justifica a restituição com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de situação típica de cobrança indevida, devidamente reconhecida pela própria ré em documento constante dos autos, no qual admite erro operacional.
Quanto à alegação de omissão sobre a correção monetária e juros, a sentença é expressa ao determinar: i) Para a restituição dos danos materiais, a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada desembolso; ii) Para os danos morais, atualização pelo INPC a partir da sentença e juros legais desde a citação.
Com efeito, verifica-se omissão na sentença quanto à indicação expressa do índice de correção monetária aplicável ao dano material.
A jurisprudência atual, conforme recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, firmou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Por outro lado, não procede a invocação da Súmula 362 do STJ para os danos materiais, pois seu conteúdo se limita à fixação do termo inicial da correção monetária para os danos morais, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Corrige-se, assim, a omissão quanto ao índice de correção aplicável ao dano material e modifica-se o índice aplicável ao dano moral, assim como a data de arbitramento, conforme jurisprudência abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 14 .905/2024 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S .A., contra acórdão que negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, mantendo a condenação do banco à devolução de valores indevidamente cobrados.
O embargante alegou omissão quanto à possibilidade de afastamento dos danos materiais e morais, bem como sobre a necessidade de aplicação do IPCA como índice de atualização monetária.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto à condenação por danos materiais e morais; e (ii) verificar a necessidade de atualização monetária conforme o IPCA e aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei 14.905/2024.
III .
Razões de decidir 3.
Quanto à condenação por danos materiais e morais, não se verificou omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a acolhida dos embargos.
O acórdão embargado já analisou de forma suficiente a fundamentação apresentada, sendo o reexame da matéria incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 4 .
No que se refere à atualização monetária e juros, a promulgação da Lei 14.905/2024 introduziu modificações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios, aplicável a partir da entrada em vigor da lei. IV. Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para determinar que, sobre o valor da condenação, incida: (i) correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024; e (ii) correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 .
Tese de julgamento: "1.
Não se verifica omissão quanto à condenação em danos materiais e morais, quando o acórdão embargado já contém fundamentação suficiente. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei 14 .905/2024, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar a sistemática do IPCA e Taxa Selic, conforme redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1 .022; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001019520208130071, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) [g.n] DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos no mérito da condenação, apenas para sanar a omissão identificada quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente cobrados e para adequar a forma de atualização da indenização por danos morais, nos seguintes termos: 1) Os valores a serem restituídos a título de danos materiais (R$ 9.696,78) deverão ser corrigidos: a) Pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; b) Pelo IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; c) Com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, conforme estabelecido na sentença. 2) A indenização por danos morais (R$ 4.000,00) deverá ser atualizada: d) Pelo IPCA, desde a data da sentença; e) Com aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, a título de juros de mora, a partir da citação, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Rejeito os demais pontos suscitados pela embargante, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a ser sanadas. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter protelatório nos presentes embargos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de OliveiraJUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158444671
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09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158444671
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05/06/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANDREA LIMA DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152648110
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152648110
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06/05/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo nº. 3002014-13.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, para obter o benefício da gratuidade judiciária não basta que a parte firme mera declaração, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal mediante documentos comprobatórios.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. **** Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte promovente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza (IRPF, comprovante de rendimentos, CTPS e outros), nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em síntese, a parte promovente aduz ser titular de um cartão de crédito administrado pela promovida, onde na fatura com vencimento em 17/06/2023 foi registrado um parcelamento de fatura, mesmo tendo sido feito o pagamento parcial acima do mínimo exigido.
Que tentou resolver a pendência, mas enfrentou inúmeros problemas e bloqueios administrativos.
Igualmente, na fatura com vencimento em 17/10/2023 outro parcelamento foi gerenciado, aumentando o calvário.
Pugna pela inexistência dos faturamentos, repetição de indébito e danos morais.
Em sua defesa a promovida afirma que presta os serviços dentro dos padrões das agências reguladoras, bem como há regularidade no acordo celebrado na fatura em 17/06/2023, visando saldar o seu débito, afirmando ter documentos e gravações que comprovam os fatos, requerendo a improcedência e condenação em litigância de má-fé.
Liminar deferida no id 77242091.
O cerne da questão revela-se unicamente na validade do parcelamento imposto nas faturas de consumo da promovente, sendo necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual pela hipossuficiência técnica e financeira, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Ademais, é direito do consumidor obter informação de maneira adequada e clara sobre os serviços fornecidos, segundo o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 4°, 6° que: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:... **** Art. 6 São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimonias e morais, individuais, coletivos e difusos. Na hipótese, a promovida apresentou defesa aduzindo que houvera a contratação do parcelamento de fatura; contudo, no documento de id 83989114 é possível atestar que a promovida já havia acatado o pedido da promovente, vejamos: "Após análise consideramos a reclamação PROCEDENTE - ERRO OPERACIONAL, pois a operadora registrou o acordo sem a cliente ter autorizado a negociação.
Cliente deixou claro que desejava apenas uma simulação e após informou que verificaria e retornava, porém, a operadora registrou o acordo, conforme consta no sistema Driver acordo cadastrado com entrada de R$ 1.000,00 para 31/05/2023, mais 15 parcelas de R$ 929,56, sendo a 01ª parcela para 17/06/2023." Portanto, a promovida comprova que não houve a oficialização do suposto acordo com a promovente, estando claro que houve uma falha na prestação de serviço no quesito informações, pois não teve as cautelas necessárias nas informações direcionadas ao consumidor e impondo uma dívida sem a devida responsabilidade, devendo ser enquadrada no art. 14, do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[g.n.] Decerto, não se discute a contraprestação do crédito disponibilizado a promovente, mas apenas a adoção de procedimentos de inserção de parcelamentos de faturas sem que seja comprovada a efetiva aceitação da cliente, ou seja, de forma incorreta e negligente.
Decerto, resta comprovada a falha na prestação de serviço da promovida, na medida em que não demonstrou de forma idônea causa a justificar as cobranças que originaram o parcelamento, ferindo o dever de informação previstos no art. 6º, III, do CDC, devendo ser rechaçada com veemência os registros nas faturas 17/06 e 17/10 do ano de 2023.
Portanto, verifica-se, ainda, que a promovente efetuou o pagamento das cobranças realizadas pela promovida, sem a devida compensação nas faturas seguintes no importe de R$ 9.696,78 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), o qual deve ser reparado em seu formato simples, por entender que houve um erro operacional da promovida.
Em relação aos danos morais a promovente comprovou que houve uma coação para o pagamento dos valores indevidos, sofrendo abalos em sua honra comprovando os danos extrapatrimoniais nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, já que o consumidor foi privado o contraditório e a ampla defesa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE 02 CARTÕES DE CRÉDITO.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS A TEMPO E MODO PACTUADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM VALOR DIVERSO DO ACORDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE ADEQUOU ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E AS PECULIARIDADES D CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050205-38.2020.8.06.0180 - Relator(a): IRANDES BASTOS SALES - Comarca: Varjota - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 08/06/2022 - Data de publicação: 08/06/2022) Entretanto, o arbitramento dos danos deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré - a sugerir um valor expressivo, sob pena de a sanção não ter eficácia punitiva, nem servir de desestímulo a futuros comportamentos semelhantes - o caráter educativo da medida e a ausência de qualquer ato do autor que contribuísse para os fatos relatados na inicial.
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do parcelamento das faturas com vencimentos em 1706/2023 e 17/10/2023; b) a restituição da quantia de R$ 9.696,78 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigida e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desembolso; c) condeno a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contra da citação (09/04/2024), e d) ratifico os termos contantes na decisão interlocutória de id 77242091.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152648110
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152648110
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648110
-
05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648110
-
29/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:51
Decorrido prazo de ANDREA LIMA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77242091
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77242091
-
23/01/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77242091
-
23/01/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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