TJCE - 3000607-29.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/07/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155368485
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155368485
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155368485
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155368485
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155368485
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155368485
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155368485
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155368485
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368485
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368485
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368485
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368485
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20/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 137830505
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000607-29.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CUSTODIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação através da CEJUSC.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da data da realização do ato, intimando-a, ainda, da inversão do ônus em seu desfavor.
Advirtam-se as partes que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º).
A intimação do(a) autor(a) será feita na pessoa de seus advogados, conforme prescrição do artigo 334, § 3º, do CPC.
A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
Os demais serão praticados de forma presencial, como regra.
Expedientes necessários Lavras da Mangabeira/CE, 6 de março de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 137830505
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13/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830505
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07/03/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:34
Juntada de documento de identificação
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06/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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