TJCE - 3003997-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MANUEL GOMES FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:42
Decorrido prazo de DAVID CESAR GOUVEIA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150267747
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3003997-21.2025.8.06.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação] AUTOR: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA REU: LPM SECURITIZADORA S A Vistos em inspeção.
Custas pagas. Apensem-se estes autos ao processo sob o nº 0244610-87.2024.806.0001.
Destaco que, em uma análise inicial, a presente ação preenche os requisitos do art. 355, III, do CC/02 c/c art. 542 do CPC/15, razão pela qual defiro o pleito de depósito em consignação, no prazo de cinco dias, em conta bancária à disposição deste juízo da quantia indicada na exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC/15. Efetuado o depósito no prazo aventado, cessará para o devedor, mas apenas a partir da data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente (art. 540 do CPC/15). Ademais, com a demonstração da oferta em juízo, cite-se o promovido a fim de que requeste o levantamento do depósito ou, caso haja discordância acerca de sua suficiência pra fins de quitação do débito, apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e suas possíveis consequências, notadamente presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo promovente, conforme art. 542, II, c/c art. 335, caput, e art. 344, todos do CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150267747
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30/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150267747
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12/04/2025 11:09
Determinada a citação de LPM SECURITIZADORA S A - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (REU)
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27/02/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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