TJCE - 0285158-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166693129
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166693129
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0285158-91.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: CSI - LOCTECH LTDA, CSI PARTICIPACOES LTDA, CSI - LOCSERVICE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CSI - GERPOWER GERADORES LTDA EMBARGADO: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APENSO: [] DECISÃO As embargantes, em inicial, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, indicaram à penhora os seguintes bens: MOTOR GERADOR GMG CONT SSL 0330KVA, MOTOR GERADOR GMG CONT SSL 0180KVA e MOTOR GERADOR GMGCONT SSL 0180KVA, perfazendo uma quantia total de R$ 298.400,00.
Com isso, afirmaram que os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo estariam presentes. Indeferimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da baixa liquidez dos bens apresentados e da não observação da ordem legal do art. 835 do CPC/15 (ID. 95671268). Mais à frente, em petição de ID. 132228151, as embargantes apresentaram apólice de seguro garantia na importância de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), emitida pela empresa POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (CNPJ nº 11.***.***/0001-74).
Na oportunidade, as embargantes reforçaram seu pedido de concessão de efeito suspensivo. Por meio da petição de ID. 153478092, a parte embargada impugnou a garantia ofertada, alegando que teria validade apenas até 26/12/2025, o que comprometeria sua eficácia como garantia do juízo. Breve relato.
Decido. No que tange à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, assim resta previsto no art. 919 do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Conforme disposto no artigo supracitado, constitui condição intransponível para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios a apresentação de garantia pelo executado por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Nada obstante, quanto à possibilidade de substituição da penhora por fiança, prescreve o art. 848 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Sobre o tema, assim disserta Humberto Theodoro Junior: Pelo texto do parágrafo único do art. 848, a liquidez da fiança bancária é estendida também ao seguro garantia judicial.
Ambos se prestam, portanto, a substituir qualquer modalidade de penhora.
A exemplo do dinheiro, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judiciária, autorizada pelo parágrafo único do art. 848, não está sujeita ao prazo de dez dias do art. 847.
Pode ser requerida a qualquer tempo, antes de iniciada a expropriação, pois representa um verdadeiro expediente de incremento da liquidez da execução, mediante facilitação evidente dos meios de apuração do numerário perseguido pela execução por quantia certa [...]. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargada, verifico que a seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (CNPJ nº 11.***.***/0001-74) possui Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP (ID. 132228155), confirmando que está autorizada a operar conforme a legislação vigente.
A certidão também atesta que a empresa não está sob regime de direção fiscal, intervenção, liquidação extrajudicial ou fiscalização especial, e não cumpre penalidade de suspensão imposta pela SUSEP, o que aponta para sua solidez e saúde financeira. Ademais, a Cláusula 5 da apólice apresentada pelas embargantes (ID. 132228152) explicita que o seguro permanecerá válido "independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo" e que "a Seguradora se obriga a renovar a Apólice por igual período, de forma automática, enquanto durar o processo judicial objeto da Obrigação Garantida, independentemente de autorização ou notificação prévia do Tomador, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação". Dessa forma, entendo que o seguro ofertado pelas embargantes constitui garantia idônea e suficiente para o juízo. Outrossim, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
A execução embargada se fundamenta em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, buscando o credor o pagamento de 10% (dez por cento) do benefício aproveitado pelas empresas contratantes nos processos de nº 3006585- 06.2022.8.06.0001 e nº 3025748-35.2023.8.06.0001. Contudo, através da documentação de ID. 95671356, as empresas embargantes comprovaram a efetuação do pagamento integral das notas fiscais do processo de nº 3025748-35.2023.8.06.0001, no valor de R$ 256.685,16 (duzentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), não obstante a parte exequente, ora embargada, tenha alegado economia tributária de R$ 945.836,00 (novecentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e trinta e seis reais), conforme petição inicial da execução apensa.
Ante o exposto, estão presentes indícios de excesso de execução. O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de constrição patrimonial das empresas devedoras apesar de estar assegurado o valor da execução nos termos do documento de ID nº 132228152, bem como diante do risco de excesso de execução. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos, devendo ser suspensos os atos expropriatórios até o julgamento do feito. Dê-se vista às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166693129
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29/07/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151910221
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0285158-91.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: CSI - LOCTECH LTDA, CSI PARTICIPACOES LTDA, CSI - LOCSERVICE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CSI - GERPOWER GERADORES LTDA EMBARGADO: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APENSO: [] DESPACHO Proceda-se com as alterações necessárias (substabelecimento - ID 104913665).
Com base no art. 10 do CPC, intime-se o(a) embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições de ID 95671335 e 132228151.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151910221
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28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151910221
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24/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:44
Juntada de Ofício
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 00:09
Conclusos para despacho
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11/08/2024 12:07
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 15:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234613-2 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 02/08/2024 15:28
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11/07/2024 21:03
Mov. [23] - Ofício
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24/06/2024 12:33
Mov. [22] - Encerrar análise
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07/06/2024 14:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 12:48
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02108408-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/06/2024 12:32
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16/05/2024 21:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:13
Mov. [17] - Documento Analisado
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13/05/2024 17:21
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 09:03
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/02/2024 09:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 20:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896550-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/02/2024 20:02
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31/01/2024 19:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 16:13
Mov. [10] - Documento Analisado
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25/01/2024 17:13
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 08:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830978-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/01/2024 08:35
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24/01/2024 14:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829306-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 14:15
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23/01/2024 14:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826348-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/01/2024 14:09
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17/01/2024 08:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/01/2024 atraves da guia n 001.1535159-96 no valor de 7.051,80
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20/12/2023 10:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535159-96 - Custas Iniciais
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19/12/2023 13:28
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0265106-74.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Honorarios Advocaticios
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18/12/2023 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a execucao.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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