TJCE - 3000775-35.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 11:04
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154734777
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154734777
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000775-35.2024.8.06.0048 AUTOR: MARIA ALDA CAMELO MOREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO RITO COMUM ORDINÁRIO Recebido hoje. Considerando que o Código de Processo Civil vigente prevê que o juízo de admissibilidade será exercido pelo juízo ad quem, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso de apelação, conforme art. 332, §4º e art. 1.010, §1º do CPC. Em seguida, apresentado ou não a resposta acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154734777
-
15/05/2025 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152677584
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000775-35.2024.8.06.0048 AUTOR: MARIA ALDA CAMELO MOREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais ajuizada por MARIA ALDA CAMELO MOREIRA em face de o BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Narra, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida pela consignação indevida de empréstimos pelo banco réu em seu benefício previdenciário, com descontos mensais indevidos.
Alega que não contratou os empréstimos referentes aos contratos n°s 010015299792 e nº 010015276896, originários da requerida. Inicial instruída com os documentos de Id 112548830 à 112548834. Determinada emenda à inicial, a autora juntou os documentos de Id 128176903 à 128176908. Contestação sob Id 131480950.
Documentos de comprovação acostados sob Id 131480951 à 131480960. Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência pleiteada (Id 132368686). Réplica sob Id 135449607. Intimadas para informarem se ainda possuíam provas a produzir, a parte promovida acostou manifestação no Id 150166968, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora.
A parte promovente, por sua vez, quedou-se inerte (Id 152420286). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte promovida, entendo que o mesmo não merece prosperar, vez que a lide é resolvida mediante provas exclusivamente documental. Ainda, trata-se de pedido genérico, em que a parte não indicou com precisão a pertinência e a necessidade da prova ou indicou os fatos controvertidos que supostamente pretende provar. Assim, não vislumbro necessidade ou pertinência do depoimento pessoal da AUTORA, tendo em vista que a relação contratual é comprovada mediante o instrumento escrito acordado pelas partes, nada contribuindo o depoimento pessoal das partes. Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). PRELIMINARES Passo à análise da prejudicial de mérito arguida: prescrição. Este magistrado possui o entendimento que a prescrição tem seu termo inicial o primeiro desconto realizado no benefício, vez que é momento que se presume seu conhecimento já amplamente fundamentado em diversas sentenças. Todavia, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, considerando importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007652-20.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Diante do exposto, não há o que se falar em prescrição no presente feito, matéria superada recentemente pelos tribunais pátrios, tendo sido definido que a contagem do prazo prescricional é de 5 anos no caso de contratos da espécie, iniciando no momento do vencimento da última prestação. In casu, o contrato se encontra ativo, portanto, sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Assim, afasto a prejudicial de mérito ventilada. A seguir, aduz a promovida a ausência de documentos essenciais ao conhecimento da lide, quais sejam, extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos.
Analisando os autos, verifico que a autora apresentou documento do INSS comprovando a existência do contrato objeto da lide que vem sendo descontado de seu benefício, assim como, apresentou extrato bancário.
Logo, a alegação deve ser afastada, porquanto os documentos apresentados são suficientes ao conhecimento da demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar apresentada. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que foram realizados 2 empréstimos bancários em seu nome, n°s 010015299792 e nº 010015276896, contratos estes que a parte alega nunca ter firmado. A parte autora comprovou a inclusão do empréstimo e os descontos (Id 112548834 - Pág. 3). A parte Promovida, por sua vez, afirma que a Requerente, em 21/12/2020, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010015276896, que reprensenta a contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 4.888,80 (quatro mil e oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Ainda, que a Requerente, em 23/12/2020, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010015299792, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 3.807,72 (três mil, oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos). Afirma que os valores oriundos dos empréstimos foram disponibilizados em favor da parte autora, mediante TED para conta bancária de sua titularidade. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Adentrando ao mérito da causa, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu Benefícios previdenciário.
Ao procurar sua agência para saber o motivo dos descontos, foi informado que se tratavam de 02 (dois) empréstimos consignados em favor do banco promovido, sob os contratos n°s 010015299792 e nº 010015276896. A requerida, por seu turno, afirma que a Requerente contratou, por livre e espontânea vontade, as operações dos empréstimos consignados formalizadas por meio das CCB nº 010015299792 e nº 010015276896, recebendo os valores de R$ 1.829,30 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) e R$2.347,72 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) em razão das contratações. Sob Id 131480951, a parte promovida juntou aos autos do processo cópia do contrato nº 010015276896, e, sob Id 131480954, a cópia do contrato nº 010015299792, ambos devidamente assinados pela parte autora.
Consta, ainda, cópia dos documentos pessoais da autora (Id 131480957 e 131480960) e comprovantes de TED em favor da demandante (Id 131480956 e 131480959). Outrossim, o extrato bancário de Id 128176908 - Pág. 1, juntado aos autos pela própria requerente, revela o depósito da quantia produto dos empréstimos na conta bancária de titularidade da parte autora, a saber, R$2.347,72 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) no dia 21/12/2020 e R$ 1.829,30 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) no dia 23/12/2020.
O documento prova, inclusive, que a autora utilizou-se dos valores disponibilizados em seu favor, mediante saque. Consigne-se, ainda, que a PROMOVENTE fora intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, todavia, quedou-se inerte.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora não requereu a produção de prova pericial, seja em réplica ou na fase específica de produção de provas, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o promovido. Destarte no caso em tela, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, isso cotejado com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a parte requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Registre-se que, ao meu sentir, a parte Promovente realizou a devida contratação.
Além dos contratos devidamente assinados, a parte Promovida juntou documentos pessoais que apenas a mesma tem acesso. Outro ponto, é que houve a comprovação de pagamento.
Se não bastasse, a promovente aguardou cerca de 4 (quatro) anos para perceber os referidos descontos e ajuizar a presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I). Custas a serem suportadas pela autora, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC, por 05 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita a dívida. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152677584
-
30/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152677584
-
30/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140970207
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140970205
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140970207
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140970205
-
20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970207
-
20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970205
-
18/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132663573
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132663573
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132663573
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132663573
-
17/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132663573
-
16/01/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
-
04/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115578813
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115578813
-
07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115578813
-
05/11/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000172-10.2025.8.06.0053
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Leone de Pinho Carvalho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 14:11
Processo nº 3000894-70.2025.8.06.0012
Quartier Empresarial
Rodrigo Cerqueira Ciarlini
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 08:38
Processo nº 3000809-84.2025.8.06.0012
Leticia Kely Carmo de Almeida
Pcell Telefonia LTDA
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 13:20
Processo nº 0227421-96.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivan Filipe dos Santos Teixeira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 12:16
Processo nº 3001661-35.2025.8.06.0101
Francisco das Chagas de Moura
Companhia Energetica do Piaui
Advogado: Rafael Dutra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 15:56