TJCE - 3000170-21.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166571137
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166571137
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25/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166571137
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25/07/2025 19:29
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 19:28
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 138897009
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000170-21.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO LEITE SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, esclarecer se foi realizada a conversão do valor de Cz$ 75.988,00, para reais, pois, de acordo com os cálculos de ID 135385723, aparentemente, houve atualização do valor inicialmente apontado, levando em consideração tão somente o INPC para todo o período, sem que fosse realizada, em tese, conversão da moeda.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 14/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 138897009
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08/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138897009
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOBRINHO em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 138897009
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138897009
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14/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138897009
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14/03/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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