TJCE - 3001293-06.2024.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone: (85) 3341-3456 - e-mail: [email protected] Processo n.º: 3001293-06.2024.8.06.0119 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE EXECUTADO: LUIZ TAVARES NETO DECISÃO Cls.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em atenção à diretriz firmada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece requisitos prévios ao ajuizamento de execuções fiscais, destacando-se, dentre eles: i) a demonstração da tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa (art. 2º); e ii) o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando comprovadamente ineficaz ou inadequado (art. 3º).
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos comprobatórios da adoção das providências supracitadas, tampouco apresentada justificativa plausível para sua dispensa. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, promovendo a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação da tentativa de conciliação ou de solução administrativa, nos moldes do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; e b) prova do protesto extrajudicial da CDA ou justificativa concreta da inadequação dessa medida, conforme dispõe o art. 3º da mencionada Resolução.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Maranguape/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055792
-
10/07/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de EDMAR LEMOS NUNES NETO em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154055792
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone: (85) 3341-3456 - e-mail: [email protected] Processo n.º: 3001293-06.2024.8.06.0119 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE EXECUTADO: LUIZ TAVARES NETO DECISÃO Cls.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em atenção à diretriz firmada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece requisitos prévios ao ajuizamento de execuções fiscais, destacando-se, dentre eles: i) a demonstração da tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa (art. 2º); e ii) o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando comprovadamente ineficaz ou inadequado (art. 3º).
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos comprobatórios da adoção das providências supracitadas, tampouco apresentada justificativa plausível para sua dispensa. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, promovendo a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação da tentativa de conciliação ou de solução administrativa, nos moldes do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; e b) prova do protesto extrajudicial da CDA ou justificativa concreta da inadequação dessa medida, conforme dispõe o art. 3º da mencionada Resolução.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Maranguape/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154055792
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09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055792
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09/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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