TJCE - 3003176-86.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3003176-86.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LOPES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DA PROVA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO.
MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DA QUANTIA CORRESPONDENTE PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP Nº 676608/RS, DJE 30/03/2021) E SIMPLES PARA AQUELES EFETIVADOS ANTES DESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta pelo autor. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise dos seguintes pontos: i) verificação da regularidade do negócio jurídico objeto da demanda; ii) exame da possibilidade de repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro; iii) apreciação da viabilidade de arbitramento de indenização por danos morais, bem como da extensão da reparação; e iv) avaliação da pertinência do reconhecimento da compensação de valores em favor da instituição financeira promovida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial pedagógica.
Sustenta que, por meio dessa prova, demonstraria sua incapacidade de compreender e celebrar o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira demandada, o que acarretaria a nulidade da avença por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 4.
Não obstante tal alegação, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, bem como determinar a produção daquelas que entender indispensáveis à adequada solução da controvérsia.
No caso em apreço, a prova pericial pedagógica não se revela imprescindível, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para o deslinde da demanda.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, embora o juízo de origem tenha reconhecido a validade do contrato em análise, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Esta Corte tem reiteradamente decidido que a regularidade da contratação de empréstimo consignado exige a conjugação de dois elementos essenciais: a existência de contrato formal que evidencie a anuência do consumidor e a comprovação do efetivo repasse do numerário correspondente. 6.
Ainda que tenha sido juntado aos autos instrumento contratual devidamente assinado, cuja firma não foi impugnada, o documento apresentado como comprovante de repasse dos valores (id. 26577347) apresenta inconsistências que comprometem sua idoneidade como prova da efetiva contratação.
O contrato (id. 26577346) foi firmado em 21 de junho de 2019, enquanto o recibo indica que o pagamento teria ocorrido em 20 de setembro de 2016, sendo que o código de autenticação também faz referência ao referido ano (201609207132435), evidenciando a desconexão temporal entre os documentos. 7.
Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência do negócio jurídico, o que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ressalte-se, contudo, que os efeitos da decisão foram modulados, sendo o referido entendimento aplicável apenas aos descontos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 9.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que os descontos indevidos ocorreram tanto antes quanto depois da data de publicação do acórdão paradigma, razão pela qual é devida a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro daqueles efetivados posteriormente. 10.
Quanto aos danos morais, embora a simples realização de descontos em benefício previdenciário não configure, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial, a conduta da instituição financeira promovida - ao imputar ao autor encargos decorrentes de produto bancário não contratado, auferindo lucro indevido e comprometendo reiteradamente sua capacidade de subsistência - revela-se potencialmente ofensiva à honra e à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação por danos morais. 11.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos experimentados pela parte autora, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em situações análogas. 12.
Por fim, a compensação de valores tem como pressuposto o retorno das partes ao status quo ante, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa.
Todavia, não tendo a instituição financeira comprovado, de forma idônea, o ingresso do numerário na conta bancária da autora, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido contrarrecursal. IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, arts. 336 e 341; CDC, art. 6º, VIII, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STJ - EAREsp: 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AgInt: 0200085-04.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE - AC: 02005081320238060066, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024; TJCE - AC: 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE - AC: 00512092120218060166, Rel.
Des.ª Francisca Francy Maria da Costa Farias - Port. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE - AC: 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - AC: 02775053820238060001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE - AC: 02737804120238060001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE - AC: 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/06/2024; TJCE - AC: 0201444-20.2022.8.06.0051, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE - AC: 0202075-08.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, p. 30/11/2023; TJCE - AC: 0005495-18.2019.8.06.0066, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/04/2023; TJCE - AC: 0173233-66.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Lopes de Almeida em face da sentença de id. 26577352, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. A decisão contém a seguinte parte dispositiva: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais de id. 26577364, o recorrente sustentou, preliminarmente, que a sentença incorreu em cerceamento do direito de defesa ao indeferir o seu pedido de realização de perícia pedagógica.
No mérito, sustentou que a decisão se baseou em pressupostos equivocados, ignorando sua condição de analfabeto funcional e a ausência de formalidades legais essenciais na contratação, tais como a inexistência de testemunhas instrumentárias.
Alegou, ademais, que o banco não comprovou o repasse dos valores de forma idônea. Nesses termos, requereu a anulação da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, pleiteando a realização de perícia pedagógica para comprovar sua incapacidade de compreender o contrato, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar que o banco restitua os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões de id. 24825887, o recorrido postulou o desprovimento do recurso.
Contudo, em caso de entendimento diverso, pleiteou que a restituição do indébito ocorresse de forma simples, que não fosse acolhida a pretensão de condenação por danos morais e que fosse reconhecida a compensação do crédito disponibilizado ao autor, com juros e correção monetária. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para que fosse julgada parcialmente procedente a ação, declarado nulo o contrato em referência, com a condenação do banco apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da consumidora até março de 2021 e, na modalidade dobrada, aqueles efetuados após referido período, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. II - PRELIMINAR: Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia pedagógica. Nas razões recursais, o recorrente pleiteia, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial pedagógica.
Sustenta que, por meio dessa prova, demonstraria sua incapacidade de compreender e celebrar o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira demandada, tornando-o nulo por descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe apreciar livremente aquelas constantes dos autos, bem como determinar a produção das que considerar indispensáveis à adequada solução da controvérsia.
Da mesma forma, é facultado indeferir as diligências que reputar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, especialmente quando não se revelam úteis ao deslinde da causa.
In verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa." (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). No caso em apreço, a produção da prova pericial de natureza pedagógica revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo e para a adequada solução da demanda. Dessa forma, não há que se cogitar a nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar arguida pelo recorrente. Corroborando com o disposto, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART . 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada . 2.
Do mérito recursal.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3 .
Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12) . 4.
Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl . 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6 .
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02241438720248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) - grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR . 1.1.
Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o juiz da causa é livre para analisar o cabimento e a necessidade da dilação probatória, sendo possível o indeferimento da produção de provas tidas como prescindíveis ou protelatórias, sem que isto consista em cerceamento de defesa. 1 .2.
E, no caso dos autos, a perícia pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.
DO MÉRITO . 2.1.
Não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo nº 632865338, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 76/83), devidamente assinado eletronicamente pelo recorrente, sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl . 57). 2.2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença . 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4.
Ressalte-se, por fim, que o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta, motivo pelo qual não há que se falar em assinatura a rogo na presença de duas testemunhas . 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02775053820238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA .
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 .
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada . 3.
Do mérito.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4 .
Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação.
Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5 .
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei.
Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6.
Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art . 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais . 7.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) - grifo nosso. I
II - MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal à análise da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta e, ainda, por não ter demonstrado o repasse dos valores concernentes ao negócio jurídico objeto da lide. Inicialmente, cumpre registrar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes configura-se como relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição financeira atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o autor se enquadra como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como conforme o enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica estabelecida lhe assegura mecanismos de proteção, dentre os quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, a ser determinada pelo magistrado conforme as particularidades do caso concreto.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desta feita e com amparo no dispositivo supramencionado, o consumidor deve comprovar, por meio de lastro probatório mínimo, a existência de fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte contrária apresentar elementos que sejam capazes de desconstituir as teses levantadas pelo requerente. No caso sob exame, verifica-se que o autor se insurgiu contra os descontos efetuados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, comprovando a sua realização por meio dos extratos anexados à inicial.
Desse modo, caberia ao demandado comprovar que as cobranças ocorriam de forma regular, mediante apresentação do instrumento de contrato que os legitimasse a assim proceder, assim como do repasse dos valores respectivos. Com a apresentação da contestação, a instituição financeira promovida juntou aos autos o contrato identificado sob o id. 26577346, contendo as informações relativas ao instrumento contratual impugnado, bem como a assinatura do consumidor.
Com base nesse documento, sustenta ser suficiente para demonstrar a regularidade da avença celebrada. Ressalte-se, neste ponto, que o autor não impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, limitando-se a alegar sua condição de analfabeto funcional, a qual, segundo sustenta, lhe teria impedido a plena compreensão dos termos pactuados.
Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a pessoa idosa, ainda que detenha reduzido grau de instrução, é presumidamente capaz para a prática dos atos da vida civil, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATATANTE ALEGA SER ANALFABETO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DE CONTRATOS CELEBRADOS POR ANALFABETOS.
COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PARTE DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NÃO VEDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Compulsando os autos, verifico que o Apelante alega que a Apelada está realizando descontos indevidos de sua verba previdenciária, pois alega que não contratou a dívida cujo pagamento é efetivado mediante tais descontos.
Em razão disso, requer que seja declarada a nulidade da relação creditícia e que seja indenizado por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Apelada juntou, às f. 184-186, o contrato de nº 317264209-6, devidamente firmado pelo Apelante, que, friso, não é analfabeto e nem o alega ser, limitando-se a se chamar de ¿analfabeto funcional¿.
Referido contrato, destaco, consigna a contratação do valor total de R$ 5.854,15, comprovando a instituição financeira a liberação do montante que alega ter sido solicitado pelo Apelante, no total de R$ 1.502,64.
O fato de o valor total contratado não ter sido liberado ao Apelante não implica em nulidade do contrato de crédito bancário, apenas limitando valor eventualmente sujeito aos descontos e a ação de cobrança pela instituição financeira (sem prejuízo da aplicação de eventuais consequências contratuais aplicáveis).
Ademais, tendo a Apelada comprovado o depósito, não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar que não recebeu o valor acima mencionado, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
O Apelante, de fato, não é analfabeto, razão pela qual o contrato por si guerreado guarda plena validade e aplicabilidade, não sendo aplicáveis os requisitos pertinentes a contratos assinados por analfabetos.
A mera alegação de analfabetismo funcional, friso, não é suficiente para afastar este entendimento.
Ainda, a ausência de assinatura de testemunhas não fulmina a validade do contrato, eis que este requisito é necessário para atribuição de exequibilidade do título, mas este feito trata de ação de conhecimento.
Em razão do exposto, entendo que a sentença merece reforma para que a ação seja julgada improcedente, eis que comprovada a contratação, pelo Apelado, da operação de crédito bancário objeto desta demanda.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0184031-86.2018.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) - grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA SER ANALFABETA FUNCIONAL.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM O ANALFABETISMO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se é válido o negócio jurídico supostamente entabulado entre os litigantes e se há responsabilidade civil da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos descontos que reputa indevidos. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
De igual modo, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, o promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3.
O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
Inicialmente, adiante-se que não é suficiente a alegação da parte autora de que é pessoa idosa e analfabeta funcional para que seja declarada a nulidade do contrato ante a ausência de assinatura a rogo, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 5.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco apelante demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário do apelante (fls.153/163), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como documento pessoal do apelante (fl. 154 e 156) e o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 124), tendo como destinatário o autor (fl.179). 6.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial).
Precedentes. 7.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que o banco apelante agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 8.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito, e tampouco, em ressarcimento por danos que o apelado alega ter experimentado, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação. 9.
Recurso conhecido e provido a fim de julgar totalmente improcedente o pedido exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0201444-20.2022.8.06.0051, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201444-20.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) - grifo nosso. Não obstante a aparente regularidade do contrato apresentado, esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a validade da contratação de empréstimo bancário, quando impugnada pelo consumidor, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (i) a existência de instrumento contratual formalmente válido e (ii) a comprovação do efetivo crédito do valor contratado na conta bancária da parte autora. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REPASSES PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS NÃO ALCANÇADOS PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria em Apelação Cível, a qual, por sua vez, manteve a sentença de improcedência prolatada em ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
II.
Questão em discussão: 2.
O agravante se insurgiu contra a decisão alegando sua nulidade, em razão da necessidade de julgamento colegiado, bem como conexão entre demandas.
Aponta, ainda, no mérito, a regularidade do contrato e da contratação, alegando ser inviável a repetição em dobro do indébito e a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo autor/agravado, bem como a inexistência de danos morais.
Por fim, alega que o contrato é fruto de um refinanciamento.
III.
Razões de decidir: 3.
Preliminar acerca da necessidade de julgamento colegiado.
Não há dúvida de que a matéria suscitada na apelação possui entendimento dominante, haja vista que o tema tem sido objeto de reiterados julgamentos no âmbito do col.
Tribunal Superior e deste e.
Tribunal de Justiça, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. 4.
Preliminar acerca da conexão entre demandas.
In casu, ainda que os processos versem sobre matérias semelhantes - cobranças indevidas em razão de empréstimos consignados - os objetos são distintos.
Assim, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Porém, tratando as demandas de discutir contratos distintos, embora idênticas as partes, não resta configurada a conexão ou litispendência, pois o fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, tornou-se diverso. 5.
A regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor no patrimônio da parte autora.
No entanto, ao compulsar os autos verifico que o banco réu não juntou qualquer comprovante de repasse, de modo que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, restando caracterizada a falha na prestação de serviço cabendo ao banco a reparação dos danos causados. 6.
Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados. 7.
Em relação ao quantum moral indenizatório, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor do consumidor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 8.
Sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, merece correção a decisão agravada para determinar a restituição dos valores na forma simples, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em julho de 2018 e cessaram em março de 2021, não sendo, portanto, alcançado pela modulação de efeitos de que trata o EAREsp 676.608/RS. 9.
Quanto ao pleito de devolução dos valores recebidos pelo autor em sua conta bancária, não há como deferir o pedido haja vista que não houve comprovação da transferência de valores pelo banco ao autor/agravante nos autos. 10.
Diante disso, também merece reforma quanto à fixação dos honorários de sucumbência da decisão agravada, de forma que retifico para manter os honorários fixados em sentença.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿Regularidade do negócio jurídico que se condiciona à existência de contrato formalmente válido e comprovante de ingresso do valor no patrimônio do consumidor.
Ausente referidos requisitos, inválido se torna o contrato e, por consequência, os descontos dele advindos.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil Brasileiro, arts. 186 e 927; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0200085-04.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). APELAÇÕES CÍVEIS.
TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA .
CONTRATAÇÕES Nº.347745935-2 E Nº.325150848-1 VÁLIDAS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA .
EM CONTRAPARTIDA NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Nº.0123333142219.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
RECUSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO .
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que reconheceu a regularidade dos contratos nº 347745935-2 e 325150848-1, e declarou a inexistência do contrato nº 0123333142219 .
Nesse cenário, a instituição financeira ré interpôs apelação, pleiteando a desconstituição da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Em contrapartida, a autora, em seu apelo, busca a majoração do montante indenizatório. 2.
Da regularidade da contratação .
No presente caso, a análise dos autos revela que apenas os contratos de empréstimo nº 347745935-2 e 325150848-1 foram formalizados de maneira válida e regular, em conformidade com o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau.
O primeiro contrato foi celebrado por meio de contratação eletrônica válida, com assinatura e geolocalização, enquanto o segundo foi formalizado por expressa manifestação de vontade, conforme documentação constante às fls. 73-86 e fls. 89-98, respectivamente . 3.
Da irregularidade da contratação.
Noutro giro, observa-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC .
Isso porque, embora tenha apresentado aos autos o suposto contrato nº 0123333142219, localizado às fls. 99-103, não juntou qualquer comprovante válido do repasse no valor da proposta, deixando de demonstrar adequadamente a regularidade da referida contratação. 4.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral em relação a tais contratos (art . 373, II, do CPC). 5.
Do dano moral.
In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n . 8.078/1990). 6.
Do quantum indenizatório .
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 7.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 78,96 (setenta e oito reais e noventa e seis centavos), pagos em 72 parcelas (fl.18), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2 .000,00 (dois mil reais) comporta majoração a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que majoro o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 8.
Recursos conhecidos, recurso do réu não provido e recurso da autora provido .
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso do banco réu e dar provimento ao recurso autoral, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005081320238060066 Cedro, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). O recibo apresentado pela instituição financeira (id. 26577347) não se revela apto a comprovar o efetivo ingresso do numerário na conta bancária do autor.
Isso porque o contrato foi celebrado em 21 de junho de 2019, ao passo que o referido comprovante de repasse indica como data de pagamento do crédito o dia 20 de setembro de 2016, ou seja, anterior à formalização da avença.
Ademais, o código de autenticação constante do recibo - 201609207132435 - também faz alusão ao ano de 2016, reforçando a inconsistência temporal entre os documentos apresentados. O parecer ministerial de id. 27429453, por sua vez, destacou que o documento juntado pelo banco promovido é unilateral, sendo inservível para comprovar a destinação de valores ao autor.
Ipsis litteris: O Banco recorrido alega a regularidade do ajuste de empréstimo, afirmando que o promovente celebrou voluntariamente o contrato e que inexiste ato ilícito passível de indenização.
No entanto, tal argumento não deve prosperar para justificar a negligência da instituição financeira, que não adotou providências eficazes no sentido de impedir a ocorrência do episódio em questão. Com efeito, caberia ao Banco apelado a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, fato que não ocorreu, não tendo a instituição financeira recorrida apresentado sequer o comprovante de transferência de valor via TED, sendo inservível para tal fim o Comprovante de Transação Bancária de ID 26577347, produzido de forma unilateral pela instituição apelada, sem apresentação de TED, confirmando, de modo inequívoco, que os descontos foram indevidamente efetuados - destaque original. Assim, não obstante a conclusão firmada pelo juízo de origem, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que deixou de comprovar a efetiva transferência do valor pactuado para a conta bancária da autora, elemento indispensável à validação da contratação alegada. Desse modo, merece acolhimento a tese recursal quanto à inexistência do débito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO (TED).
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 3º DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial de fls. 16/17 demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta da autora.
II ¿ O ente financeiro apresentou às fls. 35/38: a cópia do contrato questionado para simples conferência, os documentos da autora de fls. 39, bem como um comprovante de endereço de fls. 40.
Não obstante isso, deixou de apresentar a TED com a devida autenticação bancária, vinculada ao contrato de empréstimo consignado, comprobatória que a autora efetivamente recebeu os valores contratados, justificando os descontos nos proventos da consumidora.
III ¿ Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto.
IV ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação do empréstimo.
Assumiu, o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que o banco não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
V ¿ Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que os descontos foram efetuados antes e depois da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, deve a devolução ocorrer de forma simples nos descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro após esta data.
VI ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais.
VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR (TJCE - Apelação Cível - 0005495-18.2019.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ¿A ROGO¿ E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Rejeitada, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente.
Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora.
Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. 2.
Preliminar de nulidade da sentença.
Rejeitada, ante a ausência de prejuízo pela inobservância da regra contida no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o deslinde do litígio é eminentemente documental, sendo inclusive, dispensável a coleta do depoimento pessoal. 3.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 4.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 5.
O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante.
Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário da suplicante. 6.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Contrato declarado nulo. 7.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovara regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 8.
Nulo o contrato, deve ser restituído à recorrente o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como pelo fato de os descontos terem ocorrido antes de 30/03/2021. 9.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desse modo, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0173233-66.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor redunda na necessidade de devolução dos valores a que se referem. No tocante à repetição do indébito, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor não está condicionada à demonstração do elemento volitivo - ou seja, à intenção dolosa do fornecedor em realizar a cobrança indevida.
Basta, para tanto, que a conduta adotada pela parte contrária se revele incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem nortear as relações contratuais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Veja-se que a referida determinação somente produz efeitos a partir da data de publicação do acórdão paradigma - 30 de março de 2021 - em razão da modulação expressamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para os débitos realizados em período anterior à mencionada data, permanece aplicável a interpretação segundo a qual a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos exige a demonstração inequívoca da má-fé do fornecedor. No caso em análise, verifica-se que os descontos foram iniciados em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, tendo se prolongado após essa data.
Diante disso, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples quando anteriores ao marco de 30 de março de 2021, e em dobro quando posteriores, nos termos da jurisprudência dominante. Considerando que a indenização por dano material tem como pressuposto a cobrança indevida de empréstimo não contratado junto à instituição financeira, configura-se, na espécie, a responsabilidade de natureza extracontratual. Nesses casos, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada parcela indevidamente descontada, conforme estabelece a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 da mesma Corte. Ressalte-se, ainda, que com a recente alteração do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, os índices IPCA e SELIC passaram a ser adotados como parâmetros oficiais para o cálculo da correção monetária e dos juros legais, respectivamente, devendo ser observados na apuração do montante indenizatório. Assim preveem os arts. 389 e 406 da norma material: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Desse modo, o valor relativo à reparação por dano material deve sofrer correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, bem como incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral.
Para tanto, exige-se a demonstração de que as circunstâncias vivenciadas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, implicando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, passível de reparação. Entretanto, a conduta da instituição financeira promovida, ao imputar ao autor encargos decorrentes de produto bancário não contratado, obtendo vantagem econômica indevida e comprometendo, de forma reiterada, sua capacidade de subsistência por meio de descontos diretos em conta bancária, revela-se potencialmente ofensiva à honra e à dignidade da pessoa humana.
Tal circunstância, portanto, é apta a justificar o reconhecimento do dano moral e a consequente reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E DE REFINANCIAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR .
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS .
RECURSO REPETITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata o caso dos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, refere -
17/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28414314
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17/09/2025 15:09
Conhecido o recurso de JOSE LOPES DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*29-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954243
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954243
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003176-86.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954243
-
04/09/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:50
Denegada a prevenção
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04/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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