TJCE - 3000015-90.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 140924515
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 140924515
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000015-90.2025.8.06.0003 AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE ALVES DE ALMEIDA FILHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto a demandada para o trecho Barcelona - Guarulhos - Fortaleza, para o dia 31/10/2024, com saída prevista para às 12h15 e chegada prevista para às 01h45 do dia seguinte. 04.
Aponta a parte autora que o primeiro voo sofreu atraso de mais de uma hora e, além disso, ao chegar em Guarulhos, a esteira das bagagens apresentou defeito, aumentando o atraso suportado, o que ocasionou a perda do segundo voo.
Afirma que a demandada só ofereceu realocação do voo para o dia seguinte, tendo o autor sofrido 14 horas de atraso na chegada ao destino. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 06.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente impugnou a adoção do Juízo 100% Digital.
No mérito, alega (i) que o cancelamento se deveu a restrições operacionais, (ii) que não houve comprovação de dano moral, sendo eles descabidos e (iii) que não seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 12.
Acerca da alegação da parte demandada, em sede de preliminar da contestação, a Portaria 1.539/2020/TJCE/Presidencia estabelece que a escolha pelo procedimento cabe à parte demandante (Art. 2º), cabendo unicamente à parte demandada opor-se a essa escolha até o momento da Contestação.
No caso em apreço, tendo a parte autora demandado pelo juízo digital, não vislumbro nenhum prejuízo à parte demandada na adoção do procedimento digital.
Sendo empresária de grande porte e ré contumaz nesse Sistema, não encontrará barreiras tecnológicas para litigar.
Assim INDEFIRO a preliminar de não adoção do Juízo 100% Digital. 13.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
Não obstante a narrativa autoral, é certo que, embora seja verossímil que o autor adquiriu bilhetes aéreos para Fortaleza, cabia à parte autoral comprovar minimamente os fatos alegados, trazendo aos autos ao menos todos os bilhetes dos voos, onde constam datas, horários e itinerários, o que não o fez de forma integral, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 15.
Assim, quanto ao ônus da prova, incumbe a parte autora apresentar fatos constitutivos de seu direito e cabe aos réus demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 16.
No presente caso, a parte autora não apresentou provas que baseassem os fatos constitutivos de seu direito, em especial quanto ao atraso de 14 horas que alega ter vivenciado. 17.
Compulsando os autos verifico que não há qualquer prova quanto à remarcação do bilhete Guarulhos - Fortaleza, nem sequer informação sobre o horário de chegada desse voo em Fortaleza, o que torna impossível eventual quantificação de dano moral, em caso de procedência do pedido. 18. É imperioso destacar que a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. 19.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentarem elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). (grifei) 20.
Nesse sentido, conclui-se que, em que pese o articulado pelo autor, não foram juntadas as provas para demonstração de seus direitos. 21.
Não há, portanto, no tocante às alegações de atraso, o que se indenizar a título de danos morais. 22.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL.
PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 333, I do CPC/73, aplicável ao caso.
Se a ré contesta a ação e produz provas de suas alegações, incumbe à autora impugnar o que foi alegado e produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Conjunto probatório que ratificou as alegações de defesa.
Improcedência que deve ser mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10018328320158260565 SP 1001832-83.2015.8.26.0565, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/04/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2017) (grifo nosso). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
CONFORME A EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
NA HIPÓTESE, O AUTOR EMITIU TRÊS CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS E NÃO PROVOU O PAGAMENTO DAS CÁRTULAS.
E, A DESPEITO DE TAL QUADRO, AINDA QUE CONSIDERADO O ALEGADO PAGAMENTO, NÃO LOGROU DEMONSTRAR, IGUALMENTE, O NEXO CAUSAL ENTRE A NÃO DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES E OS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS, MERECENDO DESTAQUE QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FORNECEDOR. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE SOCORRE.
SEM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 208604920118070007 DF 0020860-49.2011.807.0007, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 06/03/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 07/03/2012, DJ-e Pág. 229) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA NO INTERIOR DE UMA LOJA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LÍQUIDO (PRODUTO DE LIMPEZA) NO PISO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DO DANO E A CONDUTA LESIVA DA LOJA REQUERIDA - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A não desincumbência desse ônus implica no julgamento da improcedência do pedido.
O Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 14 que o fornecedor de serviços responderá, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por delitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Para que a empresa possa ser responsabilizada pelos danos causados em razão de informações insuficientes ou inadequadas é necessário que exista a comprovação de que os danos causados tenham sido provocados em razão da sua desídia.
Não havendo a comprovação de que o piso da loja estava molhado e que este foi o agente causador do dano, falta nexo de causalidade a autorizar a indenização.(TJ-MS - AC: 00028434420088120002 MS 0002843-44.2008.8.12.0002, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/10/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013) (grifo nosso). 23.
Isto posto, extingo REJEITO OS PEDIDOS E EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos dois autores. 24.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 25.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140924515
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140924515
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30/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140924515
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30/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140924515
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30/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 06:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405856
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405856
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405856
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15/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405856
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15/01/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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