TJCE - 0151879-19.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151879-19.2017.8.06.0001 Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
PROCESSO QUE PASSOU QUASE 4 (QUATRO) ANOS SEM IMPULSO OFICIAL.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Tamandaré Distribuidora de Alimentos Ltda. e José Antônio dos Santos, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida dos executados.
O banco apelante sustenta ter sido sempre diligente na prática dos atos processuais necessários ao regular andamento da demanda, pleiteando a reforma da sentença para prosseguimento da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação dos executados decorreu de desídia do credor ou de morosidade do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a demora na prática dos atos processuais poderia ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que o credor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. 4.
A Súmula 106 do STJ dispõe que, proposta a ação dentro do prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. 5.
No caso concreto, o banco exequente atendeu prontamente a todas as determinações judiciais, promovendo diligências para localização dos devedores e requerendo medidas constritivas, não se verificando desídia ou inércia processual de sua parte. 6.
No caso, o feito ficou paralisado de setembro de 2017 até fevereiro de 2020 e, em uma segunda oportunidade, de maio de 2020 até o mês de fevereiro de 2022, contabilizando um lapso de tempo de quase 4 (quatro) anos sem impulso oficial, a ensejar a aplicação da Súmula 106/STJ. 7.
A paralisação do processo, em longos períodos, decorreu de morosidade do Poder Judiciário, o que impede a penalização do credor com a perda do direito de prosseguir na execução. 8.
Precedentes desta Corte e do STJ consolidam o entendimento de que somente a inércia injustificada do exequente caracteriza a prescrição, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que o credor adote as providências necessárias à sua efetivação.
A demora na citação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição.
A prescrição somente se configura quando demonstrada a inércia ou desídia do credor em promover os atos necessários ao andamento do feito. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0151879-19.2017.8.06.0001, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinta a Ação de Execução que o banco exequente ajuizou em desfavor de TAMANDARÉ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, o que fez com base nos fundamentos a seguir transcritos, verbis: "Versam os autos acerca de ação de execução na qual, até o presente momento, não houve a citação do executado. Instado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente, em petição de ID. 133223724, sustentou a inocorrência. É o sucinto relatório.
DECIDO. Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 29/11/2019, inobstante a ação ter sido ajuizada em 30/05/2017. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 8 (oito) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. (…) Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo.
Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (…) Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. (…) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC." Nada obstante, sustenta o banco apelante que "não mede esforços para que seja satisfeito o cumprimento da obrigação, visto que, em todos os momentos em que fora intimado para dar andamento ao feito, não deixou de proceder com as medidas que lhe cabiam" e que "sempre se manteve diligente, inclusive requerendo citações, penhoras, pesquisas em sistemas conveniados e intimações em desfavor da devedora." Sustentou, ainda, que "não houve qualquer paralisação injustificada do processo cuja responsabilidade possa ser imputada ao Banco, SENDO CERTO QUE O BANCO CREDOR SEMPRE SE PRONTIFICOU PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO." Sustentou, também, que "o promovente deveria ficar inerte por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, sem dar qualquer prosseguimento ao feito, não se aplicando nenhuma dessas hipóteses ao caso em questão.
Nesse sentido, compulsando os autos, vê-se que não há qualquer despacho direcionado ao Exequente que tenha ficado sem resposta, não havendo que se falar em qualquer desídia por parte do Banco, que vem cumprindo todos os atos de diligência que lhes são cabíveis para promover o andamento do feito." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de execução. Sem contrarrazões haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, reclama a parte apelante que a sentença, erroneamente, decretou a prescrição da pretensão de execução do crédito que faz jus, decorrente de contrato de financiamento celebrado com o apelado. Pois bem. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibilização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. A este respeito, inclusive, existe Súmula do STJ: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A interrupção do prazo prescricional também é prevista no CPC, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Cabe então, verificar se houve - ou não - desídia da apelante em providenciar a citação da parte demandada e,
por outro lado, se ocorreu demora imputável ao Judiciário ao ponto de justificar a não ocorrência do prazo prescricional. Na espécie, originariamente trata-se de uma ação de execução ajuizada em julho de 2017, sendo que em agosto fora ordenada a citação da parte executada, cuja carta de citação restou expedida no mesmo mês de agosto e o aviso de recebimento, com a informação de que a executada não teria sido citada, juntado ao processo em 09/2017. Somente em 20 de fevereiro de 2020 é que os autos receberam impulso processual intimado o banco apelante para se manifestar acerca da devolução do expediente citatório.
Intimado, o banco apelante requereu a expedição de ofícios e a penhora em ativos financeiros da parte executada, isso em maio de 2020. Apenas em fevereiro de 2022 é que o pleito do apelante foi apreciado e indeferido, oportunidade em que fora renovada a intimação do banco apelante para ofertar em juízo o endereço da parte devedora, a qual em, março/2022, cumpriu a determinação judicial indicando endereço para citação. Um ano após, em março de 2023, o pleito foi apreciado com o deferimento de expedição de nova ordem de citação.
Em março de 2023, o mandado de um dos executados foi devolvido sem cumprimento da ordem de citação e em julho de 2023 a carta precatória expedida com a finalidade de citar o outro executado também retornou sem o devido cumprimento. Ato seguinte, em julho de 2023, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar, o qual indicou novo endereço e pleiteou a renovação da citação, em julho/2023, pedido deferido em agosto/2023, com a expedição de novo mandado de citação cuja diligência restou frustrada e o mandado devolvido em setembro/2023. Em 19 de dezembro de 2023 os autos foram remetidos ao Serviço de Distribuição para serem encaminhados ao então recém-criado Núcleo de Justiça 4.0, vindo a ser despachado em maio de 2024 com a intimação do exequente para dar andamento ao feito, a qual indicou novo endereço para diligência, isso em junho/2024. Em dezembro/2024, sem apreciar o último pleito do banco exequente, o juízo primevo ordenou a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição e, após manifestação deste último, resolveu extinguir o feito reconhecendo a hipótese de prescrição. TODAVIA, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Pelo contrário, como acima assinalado, o feito ficou paralisado de setembro de 2017 até fevereiro de 2020 e, em uma segunda oportunidade, de maio de 2020 até o mês de fevereiro de 2022, contabilizando um lapso de tempo de quase 4 (quatro) anos sem impulso oficial, a ensejar a aplicação da Súmula 106/STJ. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Neste sentido, anoto os seguintes precedentes, inclusive deste Colegiado, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RÉ QUE NÃO FOI CITADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA.
DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos com utilização de containers (resíduos tratados por incineração), alegando o exequente que a ré se encontra inadimplente da importância de R$ 9.522,17 (atualizada até setembro/2013), correspondente a 18 (dezoito) duplicatas mercantis. 2.
A ação foi protocolizada em 25/11/2013.
O despacho inicial que determinou a citação da ré foi proferido em 28/03/2014 (fl. 91).
Desde então, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação da requerida, no entanto esta não foi localizada no endereço declinado na exordial, como atesta a certidão de fl. 95, tão pouco em outros informados pela autora no curso da ação. 3.Pelo que se pode extrair dos autos, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição por qualquer ponto que se analise a questão.
De todo o processado é possível verificar que a autora-exequente promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse efetivada. 4.Com efeito, tem-se que não houve inércia da exequente-apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. 5.Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos.
Como dito alhures, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção em função da inércia e desídia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito. 6.
No caso, não se verifica qualquer conduta por parte da exequente nesse sentido.
Ao contrário, todas as vezes em que foi instada a se manifestar, a exequente deu o necessário andamento ao processo.
O que se verifica foi a inércia e demora do próprio Poder Judiciário em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, o que era dever de ofício da unidade judiciária como um todo, de modo que não se pode cogitar de punição da exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição, quando a morosidade na marcha processual decorreu do próprio Judiciário. 7.Assim, a culpa pela ausência da citação da requerida de modo nenhum pode ser imputada à autora, que, por meio de petições tem promovido diligências para localizá-la. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. (Apelação Cível - 0210455-44.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
MECANISMOS DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
MOROSIDADE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2.
Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório.
Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3.
Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho.
Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4.
No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5.
Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6.
Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7.
Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2.
A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3.
Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito.
Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5.
Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O Provimento do apelo é, por conseguinte, medida de justiça.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular seguimento. É como VOTO. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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