TJCE - 3028754-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156809729
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156809729
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo que assino de 15 (quinze) dias (CPC 1009, § 1.º).
Decorrido o prazo legal, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, ordeno a remessa os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. -
06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156809729
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06/06/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152232793
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028754-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DIANA BARRETO PAMPLONA AGUIAR REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por DIANA BARRETO PAMPLONA AGUIAR em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo.
Sustentou a abusividade da concentração da totalidade de juros na última parcela do financiamento, que, segundo a Autora, "gerou uma cobrança injustificada de R$ 28.419,82, sem qualquer aviso prévio ou cláusula contratual transparente que previsse essa concentração".
Alegou que os juros concentrados na última parcela são superiores aos juros contratados.
Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90).
Postulou a revisão do contrato com vistas a reconhecer a nulidade da concentração dos juros na última parcela, com a repactuação dos juros para o montante de R$ 19.445,15 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), parcelado em 36 vezes.
Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; e, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte Promovida.
Citado, o réu apresentou contestação (id112535424).
Impugnou a concessão da Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou: a) a validade da "parcela balão", pois expressamente pactuada e anuída pela contratante; b) a impossibilidade de repactuação dos juros, pois os juros e encargos foram previstos considerando 100% do valor financiado; c) a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou substabelecimento e documentos, dentre os quais está a cópia do contrato celebrado com a Autora.
Intimada, a Requerente apresentou réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Não houve objeção.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO: Acerca da impugnação à gratuidade da Justiça concedida à Autora, merece rejeição.
No caso dos autos, embora se oponha ao pedido, o Requerido não traz nenhum elemento que indique a ausência de veracidade dos termos contidos na declaração de pobreza da declarante.
A mera impugnação não tem o poder de afastar a presunção de veracidade que à declaração é conferida pela lei: "art. 99, §3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA ANÁLISE DA VALIDADE DA PARCELA BALÃO/PARCELA RESIDUAL Conforme narrado, a parte Autora celebrou com o Réu contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo no valor de R$125.860,62 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) à vista, com pagamento mediante entrada de R$70.000,00 (setenta mil reais) e financiamento de R$55.414,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e catorze reais), conforme item C do quadro resumo do contrato.
Com a inclusão dos itens acessórios financiados, o valor ficou fixado em R$58.584,23 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a ser pago em 37 parcelas, sendo 36 parcelas no valor de R$1.495,78 (hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) e 1 parcela no valor de R$28.419,82 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), conforme explicitado no Anexo I- Parcelas Intermediárias Plano de Pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº572267088.
A partir de simples análise da documentação, verifico, de imediato, que não prospera a alegação autoral no sentido de que houve cobrança de valor desproporcional na última parcela, sem prévio aviso ou cláusula contratual clara.
A documentação de id 112535892, em especial o Plano de Pagamento, demonstra de maneira inconteste que a Promovente teve acesso ao detalhamento do pagamento do financiamento que estava contratando, com valores, condições e parcelas, inclusive a parcela contestada nesta ação.
O Plano de Pagamento, que é um anexo do contrato de financiamento, encontra-se devidamente assinado pela Autora.
Foi dedicada uma página inteira do contrato apenas para detalhar que seriam devidas 36 parcelas no valor de R$1.495,78 (hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) e 1 parcela no valor de R$28.419,82 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), mostrando-se completamente desarrazoada a afirmação da Promovente sobre não ter sido previamente cientificada ou não haver sido informada com clareza sobre as condições do contrato.
Pelo exposto, tem-se que o contrato em questão - incluindo a cláusula da parcela residual - atende a todos os requisitos do plano de validade do negócio jurídico, uma vez que foi firmado por agentes capazes, seu objeto é lícito e sua forma respeitou as formalidades legalmente previstas (art. 104, CC).
Especificamente quanto à "parcela balão", também não há nenhum elemento que atinja sua validade.
A Autora foi plenamente cientificada acerca de seu valor, sua incidência, data de pagamento e existência.
Ademais, referida modalidade permite que o financiado pague parcelas em valor abaixo daquele que pagaria normalmente, concentrando um valor maior na última parcela.
Não há qualquer ilegalidade neste tipo de negociação, nem mesmo onerosidade excessiva ou desvantagem exacerbada em face do consumidor, visto que a Requerente usufruiu das vantagens desta modalidade ao ser beneficiada com taxas menores do que as normalmente cobradas, pois, na derradeira parcela do contrato, arcaria com os custos amenizados pelos 36 meses anteriores.
Trata-se de escorreito uso da autonomia da vontade das partes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou, reconhecendo a validade da cláusula, senão vejamos: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOCUMULADA COM DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- SMART BUY.
CLÁUSULA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Sem ignorar ou menosprezar a manifestação do apelante no sentido de que sentiu-se 'enganado, ludibriado' pela financeira, verifica-se que a prova documental que instrui o feito não confirma as afirmações do recorrente. 2.- O instrumento contratual discutido nos autos e firmado pelo demandante com Banco GMAC S/A, cédula de crédito bancário smart buy nº 47612543 (fls.18/20), contém cláusula que trata da 'parcela balão' e se encontra em destaque, possibilitando ao consumidor verificar que, após o pagamento das parcelas regulares ainda restará uma final, no valor de R$ 7.785,60 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) 3.- Cabe destacar que em todos os documentos que tratam da operação entabulada entre as partes o autor lançou sua assinatura no campo próprio definido para o cliente e rubricou todas as demais folhas do instrumento contratual, restando inequívoca a manifestação de presumível ciência de todos os termos da contratação. 4.- Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 05078935720118060001 CE0507893-57.2011.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
GN. Sendo assim, não prospera a tese autoral sobre invalidade, nulidade ou abusividade do contrato, em virtude da parcela residual cobrada ao final do financiamento. TEMA 2 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [18,11%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (SETEMBRO/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749].
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Sendo a taxa média um mero referencial, não deve ser considerada como regra impositiva aos contratos.
A taxa de juros é ajustada em cada caso, levando-se em conta a relação prévia (ou não) entre a instituição financeira que concederá o crédito e o consumidor, bem como a variação do mercado.
Sendo assim, não sendo vista abusividade no caso concreto, permanece a taxa acordada entre as partes.
De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra até mesmo abaixo da média do mercado no período da contratação, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ.
Especificamente quanto à alegação de que a taxa de juros cobrada na última parcela é superior à taxa contratada, deve se observar que que existe a taxa de juros do contrato e o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, o qual compreende todos os custos que incidem no financiamento.
O próprio Banco Central traz a conceituação de CET e elabora matérias informativas a seu respeito, sendo interessante destacar o conceito geral: O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor[1]. Anoto também que o contrato discutido pela Promovente traz em seu item H o percentual do Custo Efetivo Total, não podendo a Autora, neste momento, afirmar desconhecer a existência do CET e sua interferência direta no valor das parcelas contratuais. É importante lembrar a taxa de juros compõe, com a tarifa dos demais encargos, o CET -Custo Efetivo Total, sendo que sua indicação é em percentual que pode ser avaliado pelo cliente, pois se encontra de maneira expressa no contrato, com campo específico e detalhado.
Nesse caso, não há desequilíbrio contratual nem cobrança de juros excessivos ou acima dos juros de mercado.
Daí decorre que inexistiu qualquer ilegalidade no cálculo do valor das prestações fixas mensais do contrato. TEMA 3 -DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Digo eu.
A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ.
E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Portanto, sendo a hipótese de contrato regido por lei específica (Dec.-lei n.º 911/69), não há de falar em convenção dos juros moratórios (no período da anormalidade contratual) até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados.
Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 4 -DO DANO MORAL Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade no contrato que leve à configuração de violação aos direitos de personalidade da Autora, de modo a gerar dano moral indenizável.
Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor.
Improcedente, portanto, o pleito.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. [1] BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Brasil.
Disponível em: .
Acesso em:02 set. 2024. -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152232793
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29/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152232793
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29/04/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:05
Decorrido prazo de DIANA BARRETO PAMPLONA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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