TJCE - 0249145-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26828851
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26828851
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12/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0249145-59.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josiane de Almeida Trela Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A. O magistrado de origem examinou o pedido da autora, que se limitava à eliminação da capitalização de juros (anatocismo) no contrato, mantendo a taxa mensal de 1,72% de forma simples.
Destacou que a taxa anual de 22,70% supera o duodécuplo da taxa mensal, configurando, conforme jurisprudência consolidada e as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, pactuação expressa e válida da capitalização de juros.
O julgador assentou que a matéria encontra-se pacificada pelo STJ e pelo STF, não cabendo ao juízo de primeiro grau decidir em sentido contrário ao entendimento das Cortes Superiores, mantendo assim a forma de cálculo prevista no contrato e afastando o pedido de restituição de valores. Na apelação, a recorrente sustenta a ausência de cláusula contratual que estabeleça de forma clara e inequívoca o regime de incidência dos juros remuneratórios e o sistema de amortização da dívida.
Afirma que o contrato adota o Sistema Price, que implica capitalização mensal em regime composto sem prévia e expressa pactuação, em violação à orientação consolidada do STJ, notadamente as disposições da Súmula 539 e do REsp 1.388.972/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A apelante argumenta que tal omissão contratual viola a exigência de previsão clara para a cobrança de juros capitalizados, apresentando laudo pericial particular que demonstra discrepância entre os valores cobrados.
Segundo o estudo técnico apresentado, aplicando-se o método Gauss com juros simples, a prestação inicial seria de R$ 38,35, enquanto no contrato foi estabelecida em R$ 52,00, resultando em pagamento a maior de R$ 2.292,44 ao longo do financiamento.
Ao final, a recorrente requer o provimento do recurso para aplicar o método Gauss em substituição ao Sistema Price, reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros, condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior e revisar as cláusulas consideradas abusivas do contrato. O banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado de primeiro grau. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. A controvérsia centra-se na legalidade da capitalização dos encargos no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, além da utilização do Sistema de Amortização Price como método de cálculo das prestações contratuais. Pois bem. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, é perfeitamente aplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de medida de proteção que visa mitigar os efeitos da natural vulnerabilidade do consumidor nas relações negociais, especialmente quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, bem como a verossimilhança das alegações por ele apresentadas. A aplicação desse mecanismo probatório revela-se particularmente pertinente nos contratos bancários, nos quais a instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e documental, possui plena disponibilidade dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos.
Cabe-lhe, portanto, demonstrar a higidez do negócio jurídico, a regularidade dos encargos cobrados e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas contratadas. A par disso, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, reforça essa diretriz, autorizando o magistrado a transferir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, considerando-se critérios de disponibilidade, facilidade, custo e acesso à prova. Portanto, nas demandas que envolvem discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, encargos e práticas bancárias, é legítima e necessária a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incumbindo ao fornecedor, no caso, a instituição financeira, comprovar a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de vícios no contrato celebrado. Prossigo. É de rigor destacar que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual encontra respaldo na legislação pátria, desde que expressamente pactuada, conforme preceituam as Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001. No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. No caso concreto, não há qualquer dúvida quanto à existência de cláusula contratual clara e expressa, que estabelece: "5.COMO OCORRE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO - Você se compromete a pagar ao Banco o Valor do Empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à Taxa de Juros Efetiva indicada nesta Cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta Cédula e conforme cálculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável.
O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela.
A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor." (destaquei) Ademais, observo que o contrato prevê juros remuneratórios pré-fixados de 1,72% ao mês e 22,70% ao ano, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, é suficiente para autorizar a cobrança de juros compostos. Diante disso, restam plenamente atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização diária dos juros, conforme estipulado no contrato, sendo legítima sua cobrança. No que tange à utilização da Tabela Price, é certo que, conforme firmado no Tema 572/STJ, a análise acerca da legalidade desse sistema de amortização, quando vinculada à aferição de eventual anatocismo, constitui matéria de fato, demandando, em tese, a produção de prova técnica. Contudo, tal necessidade se impõe apenas quando não há cláusula contratual expressa quanto à capitalização dos juros, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se o teor da tese fixada no Tema 572/STJ: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. (destaquei) No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal dos juros afasta qualquer dúvida sobre a vontade das partes, tornando desnecessária a produção de prova pericial, bem como qualquer discussão sobre a legalidade da Tabela Price. Inclusive, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida tabela, notadamente quando é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas contratuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
JUROS CAPITALIZADOS.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIAS COM TESES FIXADAS PELO STJ.
PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. […] 4.
Segundo o posicionamento firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 572), a utilização da Tabela Price não significa, de forma automática, a existência de juros capitalizados, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica. 5.
Ocorre que, ao transpor referida tese ao caso sob análise, a despeito de não ter sido localizada sequer a previsão da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes, ou no Regulamento da Carteira Imobiliária (vide fls. 85 a 109 dos autos da execução), não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida Tabela, dado que é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas do próprio instrumento contratual, notadamente porque a matéria em discussão é objeto de teses fixadas pelo c.
STJ. 6.
Portanto, ao vislumbrar que a matéria tratada nos autos de origem perfaz questão unicamente de direito, mostra-se desnecessário determinar a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. 7.
Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24 abr. 2024, publicado em 24 abr. 2024.) (destaquei) Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, sendo clara e suficiente a cláusula contratual para atestar a concordância das partes quanto à capitalização mensal dos juros, o que afasta qualquer necessidade de dilação probatória ou afastamento do sistema de amortização contratado. Assim, entendo que o parcial provimento do apelo é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, bem como nos Temas 246, 247, 572 e 953/STJ e nas Súmulas 539 e 541/STJ, mantendo integralmente a sentença. Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma do Tema 1059/STJ.
Todavia, considerando que foi deferido à apelante o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo sua cobrança ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
11/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26828851
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11/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*96-24 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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11/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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