TJCE - 3000344-39.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:55
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 158370149
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 158370149
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000344-39.2025.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo assim, desnecessário o depoimento autoral para a resolução do deslinde.
Alega a promovente, na exordial, que está sendo efetuado um desconto em seu benefício previdenciário, cujo valor varia entre R$51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$53,23 (cinquenta e três reais e vinte e três centavos), referente a um contrato "CONSIGNADO - CARTÃO" através do contrato nº 784409535-1.
Requer seja a dívida declarada inexistente, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano.
No mérito, o banco requer a improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de cartão de crédito com reserva de margem consignada realizado pela autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado pela autora, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Ocorre que a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o contrato de empréstimo foi realizado mediante contrato escrito, conforme documento em anexo (Id 140917164/140918749), sendo o valor efetivamente utilizado pela parte consumidora que recebeu diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor. O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que a assinatura da parte autora analfabeta foi realizada a rogo, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato do consignado devidamente assinado a rogo pelo autor, documentos pessoais do autor e testemunhas, sendo uma das testemunhas filha do autor (Id 140917164) e comprovante de pagamento em conta bancária do autor, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Entendo pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu as prescrições legais, já que a assinatura da digital foi assinada à rogo, com duas testemunhas da avença, caracterizando a assinatura e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou o contrato de cartão de crédito com margem consignada firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, que é analfabeta.
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, devidamente comprovado e de sua ciência, que utilizou o cartão e realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica, já que possui diversos contratos no mesmo sentido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parteautora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntadapelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontosrealizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato em tela, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158370149
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03/07/2025 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152386269
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000344-39.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 28 de abril de 2025 GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152386269
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06/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386269
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03/05/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 135469545
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 135469545
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20/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135469545
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:54
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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10/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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