TJCE - 3029680-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171999258
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08/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029680-60.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] POLO ATIVO: GHELLER & BRUM LTDAPOLO PASSIVO: R N X BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio proprietário, EVANDRO CARLOS BRUM em face da decisão de fls. de ID. 171171177 que determinou a citação da parte executada.
Alega a parte embargante a existência de erro material na decisão interlocutória de ID.171171177, argumentando que a parte Evandro Carlos Brum representa o polo ativo ou seja, a parte exequente.
Sendo correto a citação da parte executada R N X BRAGA.
Relatei.
Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, de fato assiste razão ao embargante em seus aclaratórios, visto que a citação deveria ter sido em nome da parte executada R N X BRAGA - CNPJ: 28.***.***/0001-86, conforme informado em petição inicial em ID. 152695697.
Assim, pelos fatos e fundamentos acima narrados, resta claro que a decisão para citação deve ser cumprida em nome de R N X Braga.
Diante do exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS, suprimindo o erro material existente na decisão de ID. 9171171177.
Prossiga com o andamento processual.
Ademais, à secretaria proceda com a atualização cadastral das partes.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
05/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171999258
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02/09/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155139035
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155139035
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22/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029680-60.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] POLO ATIVO: GHELLER & BRUM LTDAPOLO PASSIVO: R N X BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC.
Inexiste nos autos documentação comprobatória de que a promovente não tem condições de arcar com o pagamento das mesmas custas.
O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão.
E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário.
E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante.
O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão.
Na espécie dos autos, a postulante lança mão de argumentos que não se sustentam com o fito de ver deferido os seus pleitos o primeiro da concessão de Justiça gratuita.
Depois, o de obter autorização para pagar parceladamente as custas devidas.
A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pedido posterior de parcelamento das custas processuais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito.
Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-98, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição.
Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1.
Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C.
Câmara julgadora. 3.
Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas.
Desprovimento que se impõe. 5.
Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais.
Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.
Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto, ou no mesmo prazo anexar aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155139035
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19/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152726509
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01/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029680-60.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] POLO ATIVO: GHELLER & BRUM LTDAPOLO PASSIVO: R N X BRAGA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente por meio de seu patrono para proceder com o pagamento das custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152726509
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152726509
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30/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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