TJCE - 3000395-98.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SARA BRASILEIRO DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158068178
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158068178
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04/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158068178
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03/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de SARA BRASILEIRO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153448206
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000395-98.2024.8.06.0181 REQUERENTE: IRENE FREITAS DE ALCANTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Irene Freitas de Alcântara, representada por sua curadora, em desfavor do Estado do Ceará, conforme argumentos lançados na inicial.
Decisão de Id 105803016 deferindo a antecipação da tutela.
Certidão de decurso de prazo para o Estado apresentar contestação (Id 128195494). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino que seja cadastrada a advogada da parte autora em substituição ao substabelecente, conforme documentação de Id 152737344.
Tendo em vista que o Estado do Ceará não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia; sem, contudo, incidir seus efeitos, por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível e, por isso, a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade.
Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. É o entendimento já solidificado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1137177 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 02.03.2010) Por fim, declaro saneado o processo, informando que este será julgado no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, II, do Código de Ritos Cíveis.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais poderão, se desejar, juntar documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 07/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153448206
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08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153448206
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08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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30/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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