TJCE - 3025213-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 15:01 Juntada de Petição de resposta 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150650643 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3025213-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOAO FERNANDES DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais proposta por JOÃO FERNANDES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A., partes qualificadas na peça inicial.
 
 Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
 
 Decido.
 
 De início, cabe frisar que a Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 320, que a peça prefacial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo.
 
 Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não fez a juntada com a exordial do contrato a que esta se refere, nem mesmo acostou o pedido administrativo junto à instituição financeira demandada para a obtenção de tal contrato, providencia esta que lhe incumbe.
 
 Em vista disso, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o documento retrorreferido, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
 
 Intime-se via DJe.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150650643 
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                                            13/05/2025 09:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150650643 
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                                            24/04/2025 14:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/04/2025 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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