TJCE - 3003552-77.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ILTON CELINO ARRAIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA SACRAMENTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19916014
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3003552-77.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: ILTON CELINO ARRAIAS, ANTONIA PATRICIA SACRAMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
MUNICIPALIDADE QUE APRESENTOU INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO.
PARTE APELANTE QUE ARGUIU INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO RITO SUMARÍSSIMO PREVISTO PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS COM DISPENSA DE HONORÁRIOS.
ARGUMENTO DESCABIDO.
RITO SUMARÍSSIMO QUE EM MOMENTO ALGUM FORA SUBMETIDO À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC E NÃO DAS LEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO A SER APLICADA CONFORME DISPÕE ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou procedentes os pleitos exordiais e condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, no importe de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente argui suposta afronta às normas processuais cíveis, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda teria tramitado sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009, o que a eximiria do ônus sucumbencial imputado, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. 3.
Na hipótese vertente, entretanto, a análise dos autos revela que a demanda tramita sob o rito do procedimento comum, em detrimento do rito especial da Lei 9.099/95.
Por sinal, a parte autora justificou que, em razão de limitações do sistema PJe, protocolou a ação como procedimento especial, sem de fato sê-lo, requerendo, assim, fosse anotada a adoção do rito ordinário.
Ademais, o Juízo de primeiro grau reconhece que a ação segue o rito comum quando determina, no corpo da sentença, a retificação da classe dos autos, para fazer constar: procedimento comum cível. 4.
Com efeito, o argumento de que a condenação em honorários advocatícios não seria cabível carece de fundamento legal, uma vez que o procedimento adotado é o ordinário, regido pelo CPC, permitindo a fixação de honorários conforme disposto nos artigos 85 e seguintes do diploma normativo, devendo ser mantida incólume a decisão nesse aspecto. 5.
A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que nas ações que envolvem o direito constitucional à vida e/ou à saúde, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada com base na apreciação equitativa.
Isso se justifica pelo fato de que, independentemente do valor despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável, não configurando uma obrigação pecuniária stricto sensu. 6.
Assim, na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no critério da equidade, porquanto a obrigação de fazer imposta na sentença diz respeito ao fornecimento à parte autora de alimentação especial, visando à preservação da vida e da saúde, bens constitucionalmente garantidos e de valor inestimável.
Portanto, não é possível mensurar o proveito patrimonial nesta situação, o que justifica o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 7.
Diante de tais considerações, não tendo o recorrente trazido argumentos suficientes para modificar a definição dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em critérios legalmente permitidos e em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, mantenho a decisão hostilizada também neste ponto. 8.
Por derradeiro, aplica-se o que prevê o art. 85, § 11, do CPC, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES), para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com destinação ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 3003552-77.2024.8.06.0117, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Ilton Celino Arrais, representado por Antonia Patricia Sacramento, julgou procedentes os pleitos exordiais, para determinar que o ente público promovido forneça ao promovente alimentação especial, de modo imediato e contínuo, na forma da prescrição médica e nutricional acostada aos autos, e fixou honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo vencido, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. n. 17224926), a parte recorrente argui suposta afronta às normas processuais cíveis, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda tramitou sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009, o que a eximiria do ônus sucumbencial imputado, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da irresignação, para afastar a condenação em honorários advocatícios e, alternativamente, a manutenção da condenação no patamar máximo de 1.000,00 (mil reais).
Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.
Contrarrazões pelo recorrido (Id. n. 17224929), em que requesta o desprovimento do inconformismo, eis que o feito tramitou sob o rito ordinário, e não do juizado especial, em vista do que é devida a condenação do réu ao pagamento de honorários, não havendo se falar em reforma da sentença hostilizada.
Vieram-me os autos.
Vistas à douta PGJ (Id. n. 17612151), em que opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de emitir manifestação sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou procedentes os pleitos exordiais e condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, no importe de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Conforme relatado, em suas razões recursais, a parte recorrente argui suposta afronta às normas processuais cíveis, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda tramitou sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009, o que a eximiria do ônus sucumbencial imputado, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da irresignação, para afastar a condenação em honorários advocatícios e, alternativamente, a manutenção da condenação no patamar máximo de 1.000,00 (mil reais).
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a sublevação não merece prosperar.
Explico.
Como cediço, para demarcação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve-se utilizar como parâmetro o valor atribuído à causa, sendo irrelevante o valor da condenação, dado que, no dizer do art. 43 do CPC, a fixação da competência se dá no momento do registro ou da distribuição da peça vestibular: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes.
Incide a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AgInt no AREsp 1700921/PR, desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Na hipótese vertente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.771,60 (três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos) (Id. 17224903), inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, circunstância que, de fato, poderia atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e ensejar a remessa do presente inconformismo à Turma Recursal Fazendária.
Entretanto, a análise dos autos revela que a demanda tramita sob o rito do procedimento comum, em detrimento do rito especial da Lei 9.099/95.
Por sinal, a parte autora justificou que, em razão de limitações do sistema PJe, protocolou a ação como procedimento especial, sem de fato sê-lo, requerendo, assim, fosse anotada a adoção do rito comum, conforme se infere do trecho da petição de Id. n. 17224913, cujo teor reproduzo a seguir: "(...) Na oportunidade, vem esclarecer que a presente a ação segue o rito ordinário.
O único sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário para apresentação e trâmite eletrônico da ação NÃO permite ao usuário externo cadastro de petições iniciais contra Fazenda Pública na competencia de comarcas do interior assinalando rito ordinário.
Assim, outra alternativa não teve o signatário da exordial que cadastra-la como procedimento especial, sem de fato o sê-lo.
Requer, portanto, que seja anotado no cabeçado da ação o rito ORDINÁRIO".
Ademais, o Juízo de primeiro grau reconhece que a ação tramita sob o rito ordinário quando determina, no corpo da sentença (Id. n. 18496925), a retificação da classe dos autos, para fazer constar "Procedimento Comum Cível".
Logo, o argumento de que a condenação em honorários advocatícios não seria cabível carece de fundamento legal, uma vez que o procedimento adotado é o ordinário, regido pelo CPC, permitindo a fixação de honorários conforme disposto nos artigos 85 e seguintes do diploma normativo, devendo ser mantida incólume a decisão nesse aspecto.
Quanto ao critério (equidade) utilizado pelo Juízo a quo para a fixação dos honorários advocatícios e ao valor arbitrado (R$1.000,00) a ser suportado pelo vencido, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, convém mencionar que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da interpretação das normas contidas no art. 85 do Código de Processo Civil.
Estabeleceu-se, assim, que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Vale destacar que, em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a mencionada orientação em recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência com base na apreciação equitativa, mesmo quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico for elevado.
Nesse contexto, foram estabelecidas as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesse contexto, conforme o art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários com base na tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo exige a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo.
Por outro lado, quando o proveito econômico resultante do término da causa for absolutamente inestimável, a verba honorária deve ser arbitrada por meio do juízo de equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Sob esse enfoque, nas ações que envolvem o direito constitucional à vida e/ou à saúde, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada com base na apreciação equitativa.
Isso se justifica pelo fato de que, independentemente do valor despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável, não configurando uma obrigação pecuniária stricto sensu.
Entre os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que adotam essa posição, destacam-se: AgInt no REsp n. 2.058.918/PR (rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023); AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP (rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023); AgInt no REsp 1.890.101/RN (rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022); e AgInt no AREsp 1.568.584/SP (rel.
Min.
Manoel Erhardt, desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022).
Ora, de fato, nas ações que envolvem serviços públicos de saúde, quando a decisão judicial impõe apenas uma obrigação de fazer, como fornecer medicamentos, garantir internação ou realizar cirurgias, não se pode considerar que haja um benefício econômico direto para a parte envolvida.
O direito à saúde em questão tem um valor que não pode ser quantificado, e a prestação desses serviços pelo Estado, financiada por todos através de impostos e destinada a um público amplo e indeterminado, não está associada a um ganho econômico específico para o indivíduo beneficiado.
Além disso, é fundamental destacar que o direito à saúde vai além de qualquer avaliação monetária, pois está intimamente vinculado à dignidade humana e à garantia de condições mínimas de vida.
A responsabilidade do Estado em fornecer esses serviços, sem exigir uma contribuição financeira direta do cidadão que os recebe, fortalece o princípio da universalidade no acesso aos cuidados de saúde.
Dessa forma, a análise de ações desse tipo deve ser orientada pela ótica dos direitos humanos e sociais, com ênfase na proteção e promoção do bem-estar coletivo, e não na mensuração de benefícios econômicos individuais.
Assim, na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no critério da equidade, porquanto a obrigação de fazer imposta na sentença diz respeito ao fornecimento à parte autora de alimentação especial, visando à preservação da vida e da saúde, bens constitucionalmente garantidos e de valor inestimável.
Portanto, não é possível mensurar o proveito patrimonial nesta situação, o que justifica o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Na mesma linha de compreensão, referencio julgados deste Tribunal, assim ementados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
AUMENTO DA SOBREVIDA DA PACIENTE/AUTORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer determinando ao ISSEC que forneça ao autor " o tratamento quimioterápico com o medicamento TAGRISSO 80 mg, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico", em razão de ter a autora sido diagnosticada com Neoplasia de Pulmão avançada (CID O34.9), com metástase pulmonar, hepática óssea e cerebral.
Em suas razões de apelo, pugna a parte autora apenas pela majoração dos honorários sucumbenciais, devendo levar-se em conta o proveito econômico auferido pela requerente. 02.
Há muito se vem entendendo que as causas que versem acerca de pleito relacionado ao fornecimento de medicamento/tratamento não possuem valor estimável, o que autoriza a fixação dos honorários por meio do critério da equidade, consoante descrito no §8º, do art. 85, do CPC.
Mister que seja mantida a sentença de piso também ao fixar os honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), observando a suspensão da exibilidade do montante devido pela parte autora, por ter sido a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 03.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 02240128320228060001, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
DIREITO À SAÚDE.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, AC n. 30001327220238060158, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC.
INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACOS QUE POSSUEM REGISTROS NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6 - Quanto aos honorários em favor da Defensoria Pública, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 7 - Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, mostrando-se razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, mas privilegiando-se o labor desempenhado pela Defensoria Pública. 8 - Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TJCE, AC n. 00157698120178060043, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002). 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte. (TJCE, RN n. 00276286120178060151, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 2.
A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC n. 00500428320218060128, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) Diante de tais considerações, não tendo o recorrente trazido argumentos suficientes para modificar a definição dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em critérios legalmente permitidos e em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, mantenho a decisão hostilizada também neste ponto.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas e em consonância com os excertos jurisprudenciais supratranscritos, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo hígidas as disposições do pronunciamento judicial combatido.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11, do CPC2, majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), com destinação ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. É como voto. [1] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [2] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19916014
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19916014
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29/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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