TJCE - 3000383-20.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:38
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:06
Expedição de Alvará.
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05/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:36
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133206598
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133206598
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133206598
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133206598
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28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133206598
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28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133206598
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27/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:51
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 08:55
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIANA KELLY DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89103852
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89103852
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89103852
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89103852
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000383-20.2023.8.06.0246 Polo Ativo: EXEQUENTE: NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE KLEBER FELINTO COLARES, CLAUDIANA KELLY DA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: PEDRO IVAN COUTO DUARTE, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA DESPACHO Vistos, Em que pese a juntada do substabelecimento sem reservas do ID 87082421, o mesmo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de impugnação que estava fluindo.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL.
REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
NOVO PATRONO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal; 2.
Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo; 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00647888620218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Dessa forma, entendo pelo decurso "in albis" do prazo pra impugnação. Voltem-me os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Empós, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Ademais, determino a retificação processual para cadastrar como advogado da parte executada os patronos qualificados na petição do ID 87082421, com a exclusão do Dr. PEDRO IVAN COUTO DUARTE - OAB CE5457.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103852
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08/07/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 31/05/2024 23:59.
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25/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85330726
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85330726
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08/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000383-20.2023.8.06.0246 Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: EXEQUENTE: NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE KLEBER FELINTO COLARES, CLAUDIANA KELLY DA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: PEDRO IVAN COUTO DUARTE DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 41.619,84 (quarenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85330726
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06/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:56
Juntada de ordem de bloqueio
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25/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/04/2024 10:27
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82872182
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82872182
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000383-20.2023.8.06.0246 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE KLEBER FELINTO COLARES - CE11467-A e CLAUDIANA KELLY DA SILVA - CE41112 POLO PASSIVO:FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Embargos à Execução, opostos por FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES , alegando, em síntese, que não reconhece a dívida que lhe é cobrada, uma vez que não existe a certificação de que os serviços foram fielmente executados; que todas as notas fiscais cujos serviços foram executados a exequente recebeu de pronto o pagamento; a necessidade de vinculação do processo que em razão da Intervenção Judicial decretada nos autos 0550038-71.202.8.06.0112 em curso na 3ª.
Vara Cível desta Comarca de Juazeiro do Norte- Ceará, todos os serviços e fornecedores estão relacionados no processo principal, e, por último, incompetência deste juízo para tramitação do feito em razão da necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante. A presente ação se refere a direitos simples da parte autora não envolvendo questões complexas que necessitam de apurada dilação probatória, inclusive com realização de perícia contábil, tendo em vista que na relação de contas a pagar apresentada pela executada nos autos nº 3000505-81.2022, consta expressamente o valor devido. Sendo assim, pela análise dos autos verifico que a apuração do valor devido depende de cálculo aritmético simples não há razão para que seja realizada perícia contábil, podendo este Magistrado encaminhar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, caso entenda necessário, procedimento muito mais célere e menos oneroso às partes. Quanto a alegação da embargante de ausência de liquidez e exigibilidade do valor exequendo, entendo que no caso em análise, se constata liquidez e exigibilidade do valor executado pela empresa exequente, ora embargada, tendo em vista que as notas fiscais estão acompanhadas de contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes, além de constar das contas a pagar acostada aos autos nº 3000505-81.2022 pela executada, o que demonstra a efetiva entrega de mercadorias, sendo possível inferir-se o cumprimento da obrigação pela exequente.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
NOTA FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
I - A Ata de registro de preços, notas de empenho e as notas fiscais assinadas pelo apelado demonstram a efetiva entrega da mercadoria e representam título executivo extrajudicial apto a aparelhar o feito executivo, eis que firmado por documento particular, obedecendo os requisitos formais para a sua formação, consoante dicção do art. 784, II e III, do Código de Processo Civil ( CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - APL: 00199680420178090031, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente.
Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC).
Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 10218068520178260032 SP 1021806-85.2017.8.26.0032, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) Quando a alegação da necessidade de vinculação do processo em razão da Intervenção Judicial decretada nos autos 0550038-71.202.8.06.0112 em curso na 3ª.
Vara Cível desta Comarca de Juazeiro do Norte- Ceará, todos os serviços e fornecedores estão relacionados no processo principal, entendo como incabível no caso dos autos, tendo em vista que a empresa está em atividade e que a medida não se afigura como necessária para assegurar a perfectibilização da penhora.
No caso de Intervenção Judicial em empresa privada a determinação de indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade.
Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, pois não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da intervenção judicial, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação tem com os atos que determinaram aquela iniciativa. Ademais, o fato de haver diversas execuções contra a mesma pessoa jurídica que não possui bens e que sofreu uma intervenção em sua administração não caracteriza por si só a sua dissolução regular.
Observa-se que não consta qualquer elemento que comprove que a empresa executada teria se dissolvido regularmente e que a empresa ainda se encontra ativa, de modo que não é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo prosseguir a execução. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos apresentados pela FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENESES, para reconhecer como valor devido o montante de R$ 33.299,70(trinte e três mil duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data da constante da planilha de contas a pagar juntada pela embargante, ou seja, outubro de 2021, e juros de mora de 1% a.m a contar da citação, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação.
Empós, em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias informar se o levantamento do valor bloqueado será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto, o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82872182
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27/03/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:19
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70455021
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70455020
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70455021
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70455020
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 23/10/2023 11:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 10 de outubro de 2023. -
10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455021
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10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455020
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10/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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02/09/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64076650
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64076650
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09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000383-20.2023.8.06.0246 Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: EXEQUENTE: NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE KLEBER FELINTO COLARES, CLAUDIANA KELLY DA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Reconheço como tempestivos os Embargos.
Dispenso a garantia da execução.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000383-20.2023.8.06.0246 Polo Ativo: EXEQUENTE: NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE KLEBER FELINTO COLARES, CLAUDIANA KELLY DA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC, no endereço Avenida Teodorico Teles, nº 99, Município de Crato(CE).
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000383-20.2023.8.06.0246 |Requerente: NUTRI-VIDA COZINHA SAUDAVEL LTDA - ME |Requerido: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Vistos, O sistema acusou prevenção entre as demandas (Processos nº3000383-20.2023.8.06.0246, n°3000229-68.2022.8.06.0009, n°3000231-38.2022.8.06.0009, n°3000464-17.2022.8.06.0112 ,n°3000505-81.2022.8.06.0112, n°3000506-66.2022.8.06.0112 e nº3000507-51.2022.8.06.0112.
Constata-se, in casu, a não ocorrência de prevenção, em razão do feito de nº 000383-20.2023.8.06.0246, o qual fora cadastrado junto a esta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, possuir as mesmas partes, pois os pedidos e causa de pedir são distintas, uma vez que a relação contratual firmada entre as partes tem como objeto fornecimento de alimentos em unidades de saúde diversas com data de contratação diferentes. É cediço que a conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juízo, se há risco de decisões conflitantes Nesse caso dos autos não se vislumbra, a princípio, a identidade dos objetos ou das causas de pedir, não há razão para reunião dos feitos visando uma decisão simultânea.
Desta feita, restando evidenciada a inexistência de prevenção, determino o prosseguimento da presente demanda até os seus ulteriores termos, nos moldes previstos na Lei 9.099/1995.
Cite-se a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE.
Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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