TJCE - 3000359-87.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151092365
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000359-87.2024.8.06.0106 REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA MAIA CHAVES E O.
M.
C.
O.
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor contratou um plano de saúde que é ofertado pela requerida, conforme documentos em anexo.
O plano foi contratado por volta de junho de 2023.
O tipo de plano é com coparticipação.
O valor normal da mensalidade do plano de saúde era em torno de R$ 564,98 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme documento em anexo.
O pedido principal gira em torno da revisão da cláusula contratual de coparticipação, estabelecendo-se um limitador como base no valor normal da mensalidade/fatura do plano, de forma a ser fixado um valor máximo da mensalidade/fatura, em respeito a proporcionalidade, equilíbrio contratual e acesso à saúde. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de incapaz ser parte em sede de Juizado Especial: No caso em estudo é preciso ter em mente as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente os artigos 8º e 9º.
Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Como se verifica da simples leitura dos dispositivos legais citados, a Lei n.º 9.099/1995 entendeu por bem vedar a presença de menor e a figura da representação para o processo e julgamento de ações pela via do sistema dos Juizados Especiais, tanto é verdade que o inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 8º, excluiu o incapaz, como também o artigo 9º, caput, exige o comparecimento pessoal da parte. Nesse sentido, a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INTERESSE DE RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Ademais, urge destacar o teor do enunciado n.º 20, do FONAJE, o qual aponta como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Observe-se: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Desse modo, tendo em vista que o Autor é incapaz, o qual seria representado por seu genitor, não há como a presente ação ser processada e julgada pelo rito da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja a presença de incapaz e a impossibilidade de representação, o que faço com base no artigo 51, inciso IV combinado com o artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso I e artigo 9º, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151092365
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28/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151092365
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28/04/2025 18:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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12/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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