TJCE - 3027544-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:13
Decorrido prazo de SR. PREGOEIRO (CENTRAL DE LICITAÇÕES PGE/CE) em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:33
Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 14:52
Juntada de comunicação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152511006
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29/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3027544-90.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAÚDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARÁ - COOPERNORDESTE - CE POLO PASSIVO: PREGOEIRO (CENTRAL DE LICITAÇÕES PGE/CE), ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem e de Saúde do Nordeste do Estado do Ceará - COOPERNORDESTE/CE em face do Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 20220572 - SESA/SEAFI e Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda. - COAPH, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a imediata desclassificação, desde já, da litisconsorte passiva COAPH, do Pregão Eletrônico nº 20220572 - SESA/SEAFI, determinando o refazimento do referido certame, mediante a convocação da segunda colocada na fase de lances ou, subsidiariamente, a sustação do processo licitatório.
Narra a inicial que, litteris: A impetrante, sociedade cooperativa atuante em atividades de enfermagem e de saúde, participou, na condição de licitante, do Pregão Eletrônico nº 20220572 - SESA/SEAFI (Número Comprasnet: 05722022), do Tipo Menor Preço, Regime de Execução Indireta: Empreitada por Preço Unitário, tendo por objeto o registro de preços para futuros e eventuais serviços em horas/ano junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, na área de ENFERMEIRO.
Releva registrar que o julgamento das propostas, adotando-se o critério de MENOR PREÇO POR GRUPO, deveria ocorrer com base no MENOR PERCENTUAL REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Outrossim, ainda segundo o instrumento editalício, as propostas que contivessem valor abaixo do preço unitário estimado da hora sem considerar a taxa de administração seriam consideradas presumivelmente inexequíveis, competindo à licitante arrematante afastar referida presunção, isto é, demonstrar a exequibilidade de sua proposta, mediante a comprovação por meio de contratos de prestação de serviços especializados na ÁREA DE ENFERMAGEM, com o preço igual ou inferior por ela ofertado, executados ou em execução, desde que decorrido, no mínimo, 01 (um) ano do seu início, exceto se contratado por período inferior, que deveriam ser apresentados juntamente com os documentos de habilitação.
Além da demandante, participaram do certame COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, COOSAÚDE - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ E HOSPITALAR LTDA - COAPH (litisconsorte passiva). (…) Já COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ E HOSPITALAR LTDA - COAPH (litisconsorte passiva) apresentou, inicialmente, a proposta a seguir, com taxa de administração também de 5% (ver proposta inicial e documentos de habilitação em apenso - DOC. 06).
Na sequência, apresentou referida licitante uma proposta inexequível, com percentual negativo de taxa de administração, reduzindo-se o próprio valor estipulado da hora.
Referida cooperativa, contudo, viria a ser declarada vencedora pelo Sr.
Pregoeiro (vide segunda proposta de COAPH acostada - DOC 07).
O Sr.
Pregoeiro, arrimado no Parecer nº 118/2025 da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo (PROLIC/PGE-CE) e no Parecer nº 648/2025 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), invocado este último em citado parecer da PROLIC, negou provimento ao recurso administrativo da ora requerente, ocasião em que desproveu os recursos interpostos pelas demais licitantes (Parecer PROLIC nº 118/2025 e decisão do Sr.
Pregoeiro em anexo - DOC. 09 e DOC. 10).
Do exame do Parecer nº 118/2025 da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo (PROLIC/PGE-CE) e do Parecer nº 648/2025 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), invocado por aquele, observa-se que a proposta da licitante COAPH foi considerada exequível pela Administração com base nos Contratos Administrativos nº 860/2023 (HEMOCE - Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará) e nº 368/2023 (HGF - Hospital Geral de Fortaleza), nos quais aquela figura como contratada (contratos administrativos em apenso - DOC. 11).
Esses dois contratos administrativos, conforme a Administração Pública, revelariam, portanto, que a proposta apresentada pela litisconsorte COAPH no caso concreto seria exequível, o que, data venia, configura grave equívoco, conforme se verá com a devida detença mais à frente. (sic) É o relatório.
Decido.
A controvérsia, no caso concreto, cinge-se em torno da análise de supostas ilegalidades cometidas pela autoridade coatora na previsão de cláusulas editalícias do Pregão Eletrônico nº 020/2024.
Dentre os princípios norteadores da licitação, encontra-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isso significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados.
A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial, aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida princípio da legalidade estrita, constituindo a lei, o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
Os atos administrativos trazem, em si, a presunção de legalidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, a priori, conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade.
Não obstante o exposto, a natureza jurídica do ato administrativo suporta o exame de legalidade a ser empreendido judicialmente, objetivando resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando arbitrariedades, para atender o interesse coletivo.
Devido à independência dos poderes, ao Poder Judiciário somente é permitido a análise do ato administrativo, sob o aspecto da legalidade.
Com efeito, em análise perfunctória, não constato a presença do fumus boni iuris neste exame superficial.
Alegou o impetrante que a cooperativa vencedora do certame apresentou proposta manifestamente inexequível, visto que, em suas planilhas, constaria taxa de administração negativa, o que ensejou a realização de diligências, nas quais a empresa vencedora apresentou contratos administrativos vigentes que, supostamente, comprovariam a exequibilidade de sua proposta, com o que concordou a autoridade impetrada.
Inicialmente, assinalo que a taxa de administração configura espécie de desconto no valor da própria prestação do serviço, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento, em jurisprudência vinculante, de que não caberia aos editais, a prévia fixação de percentual mínimo de taxa de administração, ainda que negativo, pena de se violar a competitividade dos certames licitatórios, litteris: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 40, INC.
X, E 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.666/93.
CLÁUSULA EDITALÍCIA EM LICITAÇÃO/PREGÃO.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
INTUITO DE OBSTAR EVENTUAIS PROPOSTAS, EM TESE, INEXEQUÍVEIS.
DESCABIMENTO.
BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TCU.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS CONTRA AS PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS NA LEGISLAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1 .
O objeto da presente demanda é definir se o ente público pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis. 2.
Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento.
A inexequibilidade do contrato no caso concreto não consistiu em objeto de apreciação do acórdão impugnado, cujo foco se limitou a deixar expresso que o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8 .666/1993, ao impedir a limitação de preços mínimos no edital, aplica-se à taxa de administração.
O que o acórdão recorrido decidiu foi a ilegalidade da cláusula editalícia que previu percentual mínimo de 1% (um por cento), não chegando ao ponto de analisar fatos e provas com relação às propostas específicas apresentadas pelos concorrentes no certame. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, "quanto ao aspecto numérico, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, em auxílio a esta Corte, apresenta às e-STJ, fls . 257-264 listagem com 140 processos em tramitação nas Câmaras de Direito Público ou no Órgão Especial do Tribunal cearense em que se discutem a mesma controvérsia destes autos.
Não obstante, é possível inferir haver grande potencial de repetição de processos em todo o território nacional em virtude da questão jurídica discutida nos autos relacionada ao processo licitatório e à possibilidade de a administração fixar valor mínimo de taxa de administração.".
Tudo isso a enfatizar a importância de que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da Administração Pública em seus diversos níveis, com repercussão direta nos serviços prestados à população e na proteção dos cofres públicos . 4.
A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência" . 5.
A própria Lei de Licitações, a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48, prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. 6 .
Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 -, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.
Precedente do TCU . 7.
Deve a Administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia.
Súmula nº 262/TCU.
Precedentes do STJ e do TCU . 8.
Nos moldes da Súmula 331/TST, a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada é subsidiária.
A efetiva fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais ? especialmente o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais ? afasta a responsabilização do ente público, diante da inexistência de conduta culposa.
Não é necessário, portanto, fixar-se um percentual mínimo de taxa de administração no edital de licitação para evitar tal responsabilização . 9.
Cuida-se a escolha da taxa de administração, como se vê, de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade entre as empresas que atuam nesse mercado, em benefício da obtenção da melhor proposta pela Administração Pública. 10.
Tese jurídica firmada: "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8 .666/1993.". 11.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação . 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art . 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp nº 1.840.154/CE, Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Min.
Og Fernandes, Data do Julgamento: 23/09/2020) Assim, havendo a apresentação de proposta com taxa de administração negativa, cabe ao licitante a comprovação, por outros meios, de que ela é exequível, notadamente, mediante apresentação de contratos administrativos similares, em regular execução.
No presente caso, a licitante vencedora apresentou contratos administrativos aceitos como idôneos pela Secretaria de Saúde e pela Procuradoria-Geral do Estado, havendo presunção de que as avenças, efetivamente, comprovam a exequibilidade da proposta, razão pela qual, não vislumbro, nessa análise inicial, liminar e prévia ao exercício do contraditório, fundamentos bastantes para suspender o certame licitatório ou mesmo afastar, de pronto, a empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração, notadamente, levando em consideração o possível impacto que uma suspensão deste jaez poderia ocasionar aos serviços públicos de saúde.
Entretanto, reputo imperioso, para julgamento meritório, o estabelecimento do contraditório, de modo a esclarecer o fato de que os contratos administrativos apresentados pela COAPH (HEMOCE e Hospital Geral de Fortaleza), vêm sendo executados com taxa de administração igual ou similar à constante na proposta apresentada no presente certame, ou se foram utilizados outros elementos de prova para a conclusão da exequibilidade da proposta ganhadora, os quais deverão ser prestados nas respectivas informações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Cite-se a empresa requerida, nos termos em que solicitados na inicial.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152511006
-
28/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152511006
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28/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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