TJCE - 3009783-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152537923
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3009783-46.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação revisional de contrato ajuizada por LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor.
Sustentou a existência de abusividades no financiamento contratado.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90).
Postulou os benefícios da justiça gratuita e a revisão contratual com a anulação das cláusulas apontadas como abusivas, a repetição dobrada dos valores indevidamente pagos e a indenização do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de saneamento, deferi a gratuidade de Justiça e atribuí ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito com a apresentação do inteiro teor da cédula bancária contratada para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova documental.
Anoto que a parte autora não juntou aos autos o contrato objeto da demanda, limitou-se a juntar o contrato de compra e venda com a pessoa jurídica que lhe vendeu o bem, sem a anexar a cópia do contrato de financiamento bancário que pretende revisar, em que constam as características do instrumento celebrado e que permitiriam a análise das cláusulas indicadas pela parte Autora em sua inicial. É o relato.
Decido.
Nos casos como o do presente, deveria a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e haver realizada a juntada da cédula de crédito bancário ora determinada na decisão que indeferiu o pedido de inversão e distribuiu o ônus probante.
Contudo, não o fez nem justificou sua impossibilidade. É o caso, pois, de encerramento da prova.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
Destaco que a autora não apresentou o requerimento administrativo válido comprovando a recusa da instituição financeira ré na apresentação da cédula.
Vejo que essa atividade caberia ao demandante, inicialmente, na via administrativa e extrajudicial.
Vejo também que em momento algum destes autos, houve distribuição da prova à instituição financeira, senão a minha, que restou desatendida.
Registro que o entendimento ora vazado, em reconhecer a necessidade de o consumidor tentar o esgotamento prévio da via administrativa (em situação processual que lhe é imputado o ônus da juntada da cédula bancária), coaduna-se com a compreensão jurisprudencial dominante do STJ.
Com efeito, A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C - recursos repetitivos -, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (RESP 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015) (TEMA 648) Eis a ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) É certo que a exibição da cédula bancária, frustrada na tentativa consensual, apenas pode ser obtida por meio de tutela jurisdicional, já que o consumidor, por conta própria, não se encontra em condições de compelir a instituição financeira à prática de uma conduta contra a vontade desta.
Todavia, é imperioso que haja a prova do concreto óbice na seara extrajudicial ou, ao menos, "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", na compreensão jurisprudencial.
A adoção da tese irrestrita da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão de protocolo dos pleitos envolvendo contratos bancários, arcando com os custos imediatos inerentes ao trâmite da ação judicial.
Também aos próprios contraentes, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado, sem prejuízo do tempo despendido, cuja pretensão poderia ser satisfeita na seara extrajudicial pela própria instituição, com baixo custo.
E esse é o caso dos autos, quando o autor não demonstrou adequadamente seu interesse de vir a juízo litigar, quando sua pretensão é, na maioria das vezes, atendida pela financeira, sem necessidade de judicialização do conflito.
Oportuno fazer neste momento um paralelo com a compreensão do STF [dentro do campo do direito previdenciário] que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.
Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
O próprio STJ já aderiu a este entendimento: [RESP 1369834/SP, 1.ª Seção, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
Logo, é obrigatório o prévio requerimento administrativo ao órgão previdenciário, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.
Não estou aqui violando a regra do livre acesso ao Poder Judiciário, mas é imprescindível que haja solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos consumidores em hipóteses em que a lesão ao direito possa ser reparada na via administrativa.
Registro ainda que foi indeferido a inversão do ônus probante e atribuído ao autor a juntada da cédula bancária em decisão interlocutória.
Esse dado é importante do ponto de vista processual, porque, não tendo a autora impugnado na via recursal própria a decisão de distribuição do ônus probante, restou por preclusa a matéria (art. 1015, XI, CPC).
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifei) Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA.
INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (grifei) (RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade ora deferida [CPC 98 § 3.º].
Sem honorários, eis que não houve contraditório.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152537923
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29/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152537923
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29/04/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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16/02/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 13:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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