TJCE - 0203581-07.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA GUEDES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20138913
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0203581-07.2023.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE APELANTE/APELADO: ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA GUEDES APELANTE/APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA GUEDES e por BANCO BMG S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 140040811000092020; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 140040811000092020 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 18768723, pugnando pela reforma da sentença para o fim de condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos extrapatrimoniais. O Banco apelante, por sua vez, apresentou recurso de id 18768729, arguindo, em suma, a regularidade do contrato, e consequentemente, ausência de qualquer espécie de dano.
Pugna, ao final, pela total reforma da sentença.
Em caso de manutenção do decisum, requer que a repetição do indébito se dê na forma simples, ainda "que os valores recebidos pela autora e comprovados nos autos sejam decotados de uma eventual condenação".
Também pugna pela total improcedência dos danos morais, ou a minoração do seu montante.
Contrarrazões da parte autora de id 18768739 pelo desprovimento do apelo da demandada.
Petição do advogado do Banco, de id 18768748, pedindo descadastramento dos autos, e habilitação de novo patrono. É o relatório. Decido monocraticamente Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC.
Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao julgar procedentes os pleitos autorais e estipular o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
No caso telado, o laudo pericial de id 18768705 constatou que assinatura contida no contrato não partiu do punho do requerente, "o que demonstra que a mesma NÃO pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço pela Parte Autora ao Requerido". Desta feita, ante a prova eminentemente técnica da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora, atestando que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das digitais, pois não foi a requerente que firmou o negócio jurídico, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Assim, no que toca ao quantum indenizatório, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão à autora apelante, quanto à majoração da indenização por dano moral, pelo que aumento o quantum para R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Nesse sentido: Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO NOS AUTOS.
ASSINATURA FALSIFICADA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve contratação válida entre as partes em relação ao empréstimo consignado e verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e para a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório, pois, embora tenha juntado o contrato de empréstimo aos autos, laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no documento não partiu do punho caligráfico do autor, o que caracteriza a existência de fraude. 5.
A ausência de contratação válida e a comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, uma vez que a conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a reparação. 6.
Quanto à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente de má-fé, para os montantes cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0201176-09.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (GN) Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que a autora não firmou nenhum negócio jurídico com o requerido, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" No que toca ao pleito de repetição do indébito, ressalte-se, inicialmente, que a restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor.
Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] De fato, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Assim, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor.
Portanto, na hipótese dos autos, o juiz decidiu de forma escorreita, utilizando-se adequadamente do acórdão paradigma acima.
Deixo de apreciar o pedido de dedução dos valores aduzido pelo Banco apelante, haja vista que já foi deferido pelo juiz a quo, no item "d" da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco demandado, E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de determinar a condenação por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). Majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Habilite-se no sistema o advogado mencionado na petição de id 18768748. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20138913
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06/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20138913
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06/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA GUEDES - CPF: *01.***.*76-01 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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15/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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