TJCE - 3001859-19.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:18
Decorrido prazo de BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:05
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149751074
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149751074
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149751074
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001859-19.2023.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO AUDISIO ALVES JÚNIOR Promovida: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e VCI - VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCO AUDISIO ALVES JÚNIOR em desfavor de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e de VCI - VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, o promovente alega que, em 26/01/2020, celebrou contrato de aquisição de fração imobiliária em sistema de multipropriedade com o empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Ilha do Sol.
Comprometeu-se ao pagamento de 10 parcelas de R$ 900,00, bem como de 60 parcelas de R$ 850,00, tendo adimplido o valor total de R$ 37.900,00.
Contudo, a unidade prometida, com entrega prevista para até 31/12/2020 (acrescido de 180 dias de tolerância), ainda não foi disponibilizada, acumulando atraso superior a três anos, sem justificativa adequada ou comunicação prévia.
Informado apenas após questionamento de que a nova previsão de entrega seria julho de 2024, o autor recebeu como compensação apenas uma semana de hospedagem em resort parceiro, sem opção de devolução dos valores pagos.
Em razão disso, requereu a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes, assim como a abstenção de realizar qualquer tipo de cobrança e inscrição do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Na decisão de ID 70329061, foi invertido o ônus da prova.
A primeira promovida HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
Arguiu, ainda, preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defendeu que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do empreendimento, uma vez que este foi impactado por eventos imprevisíveis e irresistíveis decorrentes da pandemia da COVID-19.
Aduz que o contrato foi firmado em 2020, período em que o país enfrentava grave crise sanitária e econômica, o que caracteriza a ocorrência de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, por não guardar nexo direto com a atividade da empresa.
Requestou, ao final, a improcedência do pleito autoral.
A segunda promovida VCI - VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não há previsão legal ou contratual que justifique sua responsabilização nos autos, tampouco integra grupo econômico com a empresa mencionada no contrato firmado pela parte autora.
Alega, ainda, que, mesmo se houvesse tal vínculo, o promovente não apresentou argumentos ou medidas processuais adequadas para configurar a solidariedade entre as empresas.
Assim, sustenta que a tentativa de responsabilização visa indevidamente à obtenção de vantagem patrimonial, apesar do conhecimento de que a empresa contestante não possui relação com os fatos narrados na inicial.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a presente ação versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme ID 90301108.
O demandante se manifestou acerca da contestação oferecida (ID 133766524), oportunidade em que rechaçou os argumentos lançados pelas demandadas e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral. É a síntese do necessário.
Autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora demonstrou a avença entabulada entre os litigantes, consubstanciada no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento "Hard Rock Hotel & Resort Ilha do Sol", em regime de multipropriedade (frações imobiliárias), identificada sob o nº AP-12705, firmado com a ré incorporadora em 26/01/2020 (ID 67740415).
O autor adquiriu a Fração Imobiliária nº 4, MASTER COTA 4 - DELUXE ROOM MASTER REPRESA, com direito de uso pelo período de duas semanas por ano do Apto. 2412, 2º Andar, Bloco BL 400 R, do empreendimento "Hard Rock Hotel & Ilha do Sol", situado na Ilha nº 07 da Represa Capivara, Sertaneija-PR, registrado sob a matrícula mãe nº 11.498 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Cornélio Procópio-PR (ID 67740415 - pág. 3).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ao propor a ação neste Juízo, deixou de observar a cláusula contratual de eleição de foro prevista no instrumento firmado com a primeira promovida, que estipulava o foro da Comarca de Londrina/PR para dirimir quaisquer conflitos oriundos da relação estabelecida entre as partes (ID 67740418 - Pág. 9).
No presente caso, embora o autor seja consumidor e resida neste foro, é certo que não demonstrou prejuízo concreto à garantia de acesso à justiça dele em razão da cláusula de eleição de foro.
Nos termos do art. 63 do CPC, a eleição de foro é válida sempre que houver acordo entre as partes, salvo se demonstrada manifesta abusividade.
A súmula 335 do STF enuncia que "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contratos".
Nesse sentido, ainda que se trate de relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a cláusula de eleição de foro apenas deve ser afastada quando demonstrado, de forma concreta, que sua aplicação comprometeria o acesso à justiça (REsp 1675012/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/08/2017).
A propósito, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará também adotam esse entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PROCESSO VIRTUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002291520248060101, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO REGIDOS PELO CDC NÃO SÃO NULAS DE PLENO DIREITO. PRECEDENTES STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO NO ACESSO À JUSTIÇA.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ART, 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003968620168060012, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/04/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO REGIDOS PELO CDC NÃO SÃO NULAS DE PLENO DIREITO.
PRECEDENTES STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ART, 373, I, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012352220238060221, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024).
Nesse contexto, ausente qualquer prova de hipossuficiência econômica ou técnica do autor, bem como inexistente a demonstração concreta de prejuízo efetivo quanto ao acesso ao Judiciário, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial suscitada pela primeira ré.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela primeira promovida HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, § 1º, c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149751074
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149751074
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149751074
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29/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751074
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29/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751074
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29/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751074
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16/04/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:55
Decorrido prazo de BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:55
Decorrido prazo de BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132385590
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132385590
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132385590
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14/01/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132385590
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26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 09:04
Juntada de informação
-
18/03/2024 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80645799
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80645799
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04/03/2024 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 18:16
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80645799
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04/03/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 02:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 00:52
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA CARNEIRO ALVES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 09:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78647809
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78647809
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24/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647809
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24/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:54
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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