TJCE - 0104201-42.2016.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICA MENEZES DO AMARAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE ROSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152344940
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06/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0104201-42.2016.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSE ORLEANS MOREIRA REU: Luciano de Melo Sousa e outros (4) SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizado por JOSÉ ORLEANS MOREIRA em desfavor de MARILU APARECIDA CURRIEL e VANESSA PONTES PEREIRA DE MELO, na qualidade de Locatárias e, figurando, na presente demanda, como litisconsorte passivo na qualidade de fiador o Sr.
JACK NELSON SCHUMACHER. Em síntese, alega o autor que as rés MARILU APARECIDA CURRIEL e VANESSA PONTES PEREIRA DE MELO deixaram de pagar os aluguéis a partir de junho de 2015, permanecendo inadimplentes até a propositura da ação, bem como sublocaram indevidamente o imóvel, em afronta à cláusula contratual que proíbe tal prática. Assim, requer a condenação solidária dos réus, Marilu Aparecida Curriel, Vanessa Pontes Pereira de Melo e Jack Nelson Schumacher, ao pagamento dos aluguéis atrasados (presentes e vincendos até a desocupação), ao depósito dos aluguéis e despesas que vencerem até a sentença (conforme Lei de Locação), e ao pagamento de multa contratual de R$ 12.000,00.
Solicita também a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento (nos termos da Lei nº 8.245/91), com a ordem de desocupação do imóvel e a condenação dos aluguéis devidos até a desocupação, acrescidos de correção monetária, juros, custas, despesas processuais e honorários. Despacho inicial (ID n.º 123377909), deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação da parte requerida. Foi realizada a citação pessoal do fiador Jack Nelson Schumacher (ID n.º 123377914) e citação por hora certa das requeridas: Marilu Aparecida Curriel e Vanessa Pontes Pereira de Melo (IDs n.º. 123377921, 123380875). Por meio da petição de ID n.º 123380879, a parte autora informou que o imóvel em questão estava sendo demolido pelos promovidos, requerendo em tutela de urgência sua imissão imediata na posse do mesmo, a fim de evitar maiores prejuízos. Decisão (ID n.º 123380886), deferindo a imediata imissão na posse do autor no imóvel situado na Av.
Jovita Feitosa, nº 1173, Bairro Parquelândia. Mandado de imissão de posse devidamente cumprido em 16/01/2017 (ID n.º 123380900). Despacho (ID n.º 123380917), indeferindo a execução de atos expropriatórios contra os requeridos e determinando que fosse renovada a citação pessoal das requeridas Marilu Aparecida Curriel e Vanessa Pontes Pereira de Melo, sendo que foi realizada a citação pessoal da Sra. Vanessa, conforme certidão IDs n.º 123381578, porém a citação da Sra.
Marilu restou infrutífera (ID n.º 123381575). Contestação (ID n.º 123381583) apresentada pela parte requerida, na qual se argui, em preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, ao mesmo tempo, em que se requer a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerida. No mérito, a parte requerida afirma que foi celebrado contrato de locação não residencial com prazo determinado, compreendido entre 02 de abril de 2012 e 02 de abril de 2022.
Em determinado momento, as partes tentaram negociar os aluguéis em atraso, surgindo, então, um desentendimento acerca de uma suposta sublocação do imóvel - acusação essa veementemente negada pelos réus, que a classificaram como infundada.
O autor, com base nessa alegação, manifestou intenção de rescindir o contrato e cobrar multa contratual, o que não foi aceito pelos réus.
O fiador mencionou as benfeitorias realizadas no imóvel e sugeriu que fossem consideradas em eventual rescisão contratual, porém não se chegou a um acordo. Após a reforma do prédio, passou a funcionar no local o estabelecimento "Street Beer", que, no entanto, enfrentou dificuldades financeiras.
Diante disso, os réus tentaram devolver o imóvel após o encerramento das atividades do referido comércio.
Contudo, o autor condicionou a rescisão ao pagamento integral da dívida locatícia e da multa relacionada à suposta sublocação, sempre negada pelos réus. Diante dessa situação, os réus decidiram entregar o imóvel, procedendo à retirada da cobertura (telhado), por entenderem que tal medida não comprometia a estrutura do bem, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua petição.
Mesmo antes da imissão na posse, o autor já tinha ciência da desocupação.
O imóvel foi valorizado pelas benfeitorias realizadas, o que facilitou uma nova locação, e a retirada da cobertura não prejudicou o funcionamento do atual estabelecimento comercial, que opera normalmente sem ela. Réplica (ID n.º 123381597), requerendo a decretação da revelia da parte requerida, a necessidade de intimação do Sr.
LUCIANO DE MELO SOUSA, em virtude de ele ser casado com a requerida, Sra.
Vanessa. Despacho (ID n.º 123381614), determinando a citação pessoal de Luciano de Melo Sousa, a qual foi realizada, conforme certidão o de ID n.º 123382549. Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado (ID n.º 123382564). Decisão de ID n.º. 123382573, decretando a revelia do Sr.
Luciano e anunciado o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido II-FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, destaco a não incidência da revelia, pleiteada pelo autor, em réplica (ID n.º 123381597).
Conforme se depreende dos autos, após a renovação do ato citatório, a requerida Vanessa Pontes Pereira de Melo foi citada pessoalmente (IDs n.º 123381578) e apresentou contestação (ID n.º 123381583). Embora conste a citação da requerida Marilu Aparecida Curriel por hora certa (ID n.º 123380875) e tenha restado infrutífera a renovação da sua citação e tenha posteriormente sido decretada a revelia do Sr.
Luciano de Melo Sousa (ID n.º 123382573), que foi citado (ID n.º 123382549), a apresentação de contestação por um dos litisconsortes passivos impede a aplicação dos efeitos da revelia aos demais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 345, inciso I, é claro ao dispor que a revelia não produz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Portanto, tendo a requerida Vanessa Pontes Pereira de Melo apresentado defesa tempestiva, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se opera em relação a nenhum dos réus, devendo a matéria fática ser analisada com base nas provas produzidas nos autos.
Por esse motivo, torno sem efeito o despacho de ID n.º 123381614, no que concerne a revelia do Sr.
Luciano de Melo Sousa. Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares de arguidas na contestação. A parte requerida, em sua peça contestatória (ID n.º 123381583), arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente concedida à parte autora. Analisando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor por meio do despacho inicial (ID n.º 123377909).
Contudo, a impugnação apresentada pela parte requerida não veio acompanhada de elementos concretos e robustos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência que amparou o deferimento inicial. A mera alegação de que a parte autora possui condições financeiras não é suficiente para revogar o benefício, sendo necessária a demonstração cabal da capacidade econômica que afaste a necessidade da benesse legal.
Diante da ausência de provas que corroborem a impugnação, afasto a preliminar suscitada. Outrossim, ainda em sede de contestação (ID n.º 123381583), a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, é suficiente para a concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de o juiz indeferir o pedido caso haja fundadas razões para crer que a parte não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No presente caso, a parte requerida apresentou a declaração de hipossuficiência, e não há nos autos elementos que infirmem tal declaração.
Assim, em observância ao princípio do acesso à justiça, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte requerida. Superada as questões preliminares, passo apreciar o mérito da Demanda, na qual os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. O cerne da pretensão autoral reside na cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos a partir de junho de 2015.
A parte autora alega que as locatárias deixaram de efetuar os pagamentos devidos desde a referida data até a propositura da ação, bem como os que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel. A parte requerida, em sua defesa, não nega categoricamente a existência de débitos locatícios, mencionando, inclusive, que houve tentativas de negociação dos aluguéis em atraso.
A relação locatícia entre as partes é incontroversa, conforme se verifica pelo contrato de locação juntado aos autos (ID n.º 123383427). A obrigação principal do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, conforme estabelece a Lei nº 8.245/91.
Diante da confissão implícita da existência de débitos e da ausência de prova do pagamento dos aluguéis e encargos referentes ao período reclamado, ônus que incumbia à parte requerida nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão autoral quanto à cobrança dos valores em atraso merece acolhimento. Os valores devidos correspondem aos aluguéis e encargos vencidos a partir de junho de 2015 até a data da efetiva imissão na posse do autor no imóvel, ocorrida em 16/01/2017 (ID Num. 123380900), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei e do contrato. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados. Processo: 0183634-90.2019.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelante: Montadora Brasileira de Eventos Ltda - ME.
Apelado: AIP Locações, Empreendimentos e Participações - Eireli Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS .
CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO PROMOVIDO/APELANTE.
INADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO . (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: O ônus da prova quanto ao pagamento dos alugueres e à entrega efetiva das chaves do imóvel incumbe ao locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade pelo pagamento dos alugueres e encargos locatícios perdura até a efetiva e comprovada entrega das chaves ao locador.(TJ-CE - Apelação Cível: 01836349020198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser julgado procedente o pedido de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, uma vez que a prova da regular quitação cabe ao devedor, como fato impeditivo do direito do autor, de acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC.
Como a parte ré não comprovou suas alegações, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJMG - AC: 10000170262158001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). Ato contínuo, o autor requer a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.000,00, sob a alegação de que houve sublocação indevida do imóvel, em afronta a cláusula contratual que proibiria tal prática. A parte requerida, em sua contestação, nega veementemente a ocorrência de sublocação, classificando a acusação como infundada.
A alegação de sublocação constitui fato constitutivo do direito do autor à multa contratual, cabendo a ele o ônus de provar a sua ocorrência, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel foi sublocado pelas requeridas a terceiros.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da multa. Não há nos autos contrato de sublocação, comprovantes de pagamento de aluguel por terceiros, ou qualquer outro indício robusto que corrobore a tese autoral.
Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito no tocante à sublocação, o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual por quebra de cláusula deve ser julgado improcedente. Por fim, cabe ressaltar que a requerida mencionou na contestação a realização de benfeitorias no imóvel e requereu que fosse abatido do alegado saldo devedor o valor acrescido ao patrimônio do Autor diante das Construções realizadas pela parte Requerida.
Confessou que quando decidiram entregar o imóvel retiraram a cobertura (telhado).
A parte autora, por sua vez, alega que quando locou o imóvel em 2012 ele já tinha a cobertura, a qual foi retirada pelos queridos. A questão da indenização por benfeitorias em contratos de locação é regida pela Lei nº 8.245/91 e pelas disposições contratuais.
Em regra, as benfeitorias necessárias são indenizáveis, ainda que não autorizadas, enquanto as úteis dependem de autorização expressa do locador.
As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário ao final da locação, desde que sua retirada não afete a estrutura do imóvel. No caso em tela, a parte requerida alega ter realizado benfeitorias que valorizaram o imóvel, mas não especifica quais seriam.
Quanto à cobertura, o autor alega que o imóvel já possuía a cobertura quando da locação em 2012, e os réus confirmaram a retirada dela.
A retirada de parte da estrutura do imóvel, como o telhado, não se enquadra no conceito de benfeitoria, mas sim de alteração estrutural. Para que houvesse direito à indenização por benfeitorias, seria necessário que a parte requerida comprovasse a sua realização, a sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e, no caso das úteis, a autorização expressa do locador, além de demonstrar que tais benfeitorias permaneceram no imóvel e agregaram valor a ele. A simples menção à realização de benfeitorias genéricas e a retirada da cobertura, que não configura benfeitoria indenizável e sobre a qual não paira controvérsia, não são suficientes para gerar direito à indenização.
A parte requerida não produziu provas concretas das benfeitorias alegadamente realizadas, nem demonstrou que as mesmas se enquadram nas hipóteses legais ou contratuais de indenização.
Portanto, o pedido de indenização por benfeitorias não encontra amparo legal ou probatório nos autos, não devendo ser acolhido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar os réus: a) ao pagamento de todos os aluguéis vencidos e demais acessórios da locação, referente ao período de junho de 2015 até 16/01/2017, data do cumprimento do Mandado de imissão de posse (ID n.º 123380900), considerando o reajuste com base nos índices do contrato, calculando-se o valor mensal da locação em liquidação de sentença.
Referido valor terá com a incidência de multa moratória no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. B) Julgo improcedente o pedido de aplicação de multa referente ao descumprimento de cláusula sublocação. Quanto ao pedido de ordem de desocupação do imóvel, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, devido à perda supervivente do objeto em razão do deferimento e cumprimento de mandado de imissão de posse (art. 485, IV do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação.
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. P.
R.
I Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto-NPR (portaria 458/2025) -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152344940
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05/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344940
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04/05/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE ROSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Luciano de Melo Sousa em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ERICA MENEZES DO AMARAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130329436
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130329436
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130329436
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12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130329436
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10/11/2024 04:03
Mov. [146] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 12:33
Mov. [145] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 23:11
Mov. [144] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 23:10
Mov. [143] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/03/2024 17:14
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920521-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 16:52
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14/02/2024 19:22
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 11:55
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o teor de certidao indicada a fl. 274, requerendo o que entender de direito. Expedientes nec
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09/02/2024 10:45
Mov. [139] - Documento Analisado
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29/01/2024 16:48
Mov. [138] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o teor de certidao indicada a fl. 274, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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24/08/2023 16:29
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2023 12:23
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 16:56
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2023 16:56
Mov. [134] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/06/2023 21:19
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144157-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 21:01
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15/06/2023 20:52
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 01:55
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dizer sobre as certidoes de pp. 244/245, 250/251, 254 e 256, requerendo o que entender de direito. Expediente necessario. Advogados(s):
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13/06/2023 12:44
Mov. [130] - Documento Analisado
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07/06/2023 15:08
Mov. [129] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para dizer sobre as certidoes de pp. 244/245, 250/251, 254 e 256, requerendo o que entender de direito. Expediente necessario.
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24/05/2023 17:22
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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08/05/2023 13:48
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2023 08:02
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/05/2023 08:02
Mov. [125] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/04/2023 13:47
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
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03/04/2023 20:59
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/04/2023 20:58
Mov. [122] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/03/2023 13:53
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2023 10:55
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2023 10:55
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2023 18:00
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/03/2023 18:00
Mov. [117] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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09/03/2023 17:55
Mov. [116] - Documento
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09/03/2023 17:52
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/03/2023 17:52
Mov. [114] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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09/03/2023 17:39
Mov. [113] - Documento
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02/03/2023 08:59
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/035959-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
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02/03/2023 08:50
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/035956-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2023 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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02/03/2023 08:47
Mov. [110] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/035955-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2023 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
-
02/03/2023 08:40
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/035945-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - Glicia Ferreira Maia
-
02/03/2023 08:39
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/035944-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - Ceres Pontes Medeiros Beltrao
-
01/03/2023 09:03
Mov. [107] - Documento Analisado
-
27/02/2023 11:04
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 17:25
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
25/01/2023 11:23
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2023 11:17
Mov. [103] - Documento
-
25/01/2023 11:16
Mov. [102] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/01/2023 11:16
Mov. [101] - Documento
-
25/01/2023 11:16
Mov. [100] - Documento
-
25/01/2023 11:16
Mov. [99] - Documento
-
24/11/2022 11:40
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2022 20:42
Mov. [97] - Mero expediente | Ao Gabinete para promover, junto ao SIEL, a busca do endereco do requerido LUCIANO DE MELO SOUSA. Expedientes Necessarios.
-
13/07/2022 10:21
Mov. [96] - Conclusão
-
09/05/2022 21:51
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02074314-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2022 21:35
-
12/04/2022 20:36
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 13:37
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao de p. 210. Expedientes necessarios. Advogados(s): Laircio Marcio Lemos E S
-
11/04/2022 13:33
Mov. [92] - Documento Analisado
-
06/04/2022 10:48
Mov. [91] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao de p. 210. Expedientes necessarios.
-
24/02/2022 14:56
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 11:52
Mov. [89] - Certidão emitida
-
27/10/2021 11:51
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2021 22:52
Mov. [87] - Certidão emitida
-
29/08/2021 22:52
Mov. [86] - Documento
-
20/06/2021 12:08
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/104809-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2021 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
18/06/2021 10:34
Mov. [84] - Documento Analisado
-
17/06/2021 20:31
Mov. [83] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 17:11
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
07/08/2020 14:33
Mov. [81] - Certidão emitida
-
07/08/2020 14:31
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
21/07/2020 00:06
Mov. [79] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 21:45
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2020 Data da Publicacao: 13/04/2020 Numero do Diario: 2352
-
07/04/2020 09:54
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 10:59
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2020 12:08
Mov. [75] - Outras Decisões | Vistos em Inspecao. Ante a manifestacao da parte autora e o silencio da re, bem como, tratando-se de materia suficientemente instruida nos autos, anuncio o julgamento da acao, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Encaminh
-
23/01/2020 13:40
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
12/12/2019 09:21
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2019 Data da Publicacao: 02/12/2019 Numero do Diario: 2277
-
02/12/2019 18:29
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01713491-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2019 15:54
-
28/11/2019 09:21
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 17:13
Mov. [70] - Decisão Proferida | Isto posto, hei por bem intimar as partes para que no prazo comum de cinco dias informem se ha possibilidade de acordo ou interesse na producao especifica de prova, sob a advertencia de julgamento antecipado da lide apos o
-
08/11/2019 14:51
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2019 22:04
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01583195-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2019 21:57
-
12/09/2019 14:43
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2019 Data da Disponibilizacao: 11/09/2019 Data da Publicacao: 12/09/2019 Numero do Diario: 2222 Pagina: 305/309
-
10/09/2019 09:52
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2019 Teor do ato: Rh. Sobre a contestacao de fls. 116/131, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios. Advoga
-
29/08/2019 16:49
Mov. [65] - Mero expediente | Rh. Sobre a contestacao de fls. 116/131, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios.
-
21/08/2019 16:58
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
30/04/2019 09:59
Mov. [63] - Conclusão
-
29/04/2019 23:56
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01237435-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2019 23:25
-
08/04/2019 20:35
Mov. [61] - Certidão emitida
-
08/04/2019 20:35
Mov. [60] - Documento
-
08/04/2019 20:29
Mov. [59] - Documento
-
07/03/2019 17:01
Mov. [58] - Certidão emitida
-
07/03/2019 17:00
Mov. [57] - Documento
-
07/03/2019 05:00
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/05/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/02/2019 14:45
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2019 Data da Disponibilizacao: 27/02/2019 Data da Publicacao: 28/02/2019 Numero do Diario: 2091 Pagina: 304/307
-
26/02/2019 13:13
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2019 15:41
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/045455-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2019 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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22/02/2019 15:40
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/045459-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2019 Local: Oficial de justica - Rocidelia Dantas Gomes
-
22/02/2019 12:31
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/02/2019 12:30
Mov. [50] - Certidão emitida
-
13/02/2019 10:54
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2018 15:35
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2018 09:36
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2018 19:19
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10538805-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/09/2018 19:11
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05/09/2018 09:24
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0221/2018 Data da Disponibilizacao: 30/08/2018 Data da Publicacao: 31/08/2018 Numero do Diario: 1978 Pagina: 465/468
-
29/08/2018 11:03
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2018 Teor do ato: Rh Parte autora foi imitida na posse. Desde a imissao, a parte nao impulsionou o feito. Vista a parte autora para requerer o que achar por Direito. Expedientes necess
-
27/08/2018 13:52
Mov. [43] - Mero expediente | Rh Parte autora foi imitida na posse. Desde a imissao, a parte nao impulsionou o feito. Vista a parte autora para requerer o que achar por Direito. Expedientes necessarios.
-
11/01/2018 13:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
10/01/2018 14:43
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/11/2017 19:58
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
06/11/2017 19:58
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
26/10/2017 17:28
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao para as varas especializadas.
-
26/10/2017 17:10
Mov. [37] - Certidão emitida
-
23/05/2017 14:54
Mov. [36] - Conclusão
-
25/01/2017 16:48
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/01/2017 16:45
Mov. [34] - Devolução
-
19/01/2017 17:17
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/01/2017 17:07
Mov. [32] - Mandado
-
19/01/2017 17:07
Mov. [31] - Devolução
-
13/01/2017 15:24
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
12/01/2017 17:52
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/01/2017 17:47
Mov. [28] - Devolução
-
11/01/2017 16:02
Mov. [27] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Torno sem efeito o mandado de fls. 67, determinando a expedicao de novo mandado, desta vez com a ordem de arrombamento e o auxilio de forca policial, com as devidas cautelas.Intime(m)-se.
-
11/01/2017 08:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2016 Data da Disponibilizacao: 10/01/2017 Data da Publicacao: 11/01/2017 Numero do Diario: 1587 Pagina: 186/187
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10/01/2017 09:40
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2017 00:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10005022-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/01/2017 21:49
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09/01/2017 09:02
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: "Renovar o mandado judicial, desta feita a ser cumprido no endereco determinado na Decisao de fls. 64/65, qual
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16/12/2016 16:37
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
16/12/2016 13:02
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2016 10:59
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2016 15:40
Mov. [19] - Tutela Provisória | Posto isso, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGENCIA, determinando a imediata imissao na posse do autor no imovel situado na Av. Jovita Feitosa, n 1173, Bairro Parquelandia, nesta Comarca, com o auxilio de forca policial, se n
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15/12/2016 15:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10583441-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/12/2016 11:07
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14/12/2016 10:49
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2016 02:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10579669-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/12/2016 16:44
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13/12/2016 17:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10578135-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/12/2016 10:33
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17/11/2016 09:27
Mov. [14] - Devolução
-
22/09/2016 16:15
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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30/08/2016 09:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: "Renovar o mandado de citacao da locataria Marilu Aparecida Curriel."
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29/08/2016 17:51
Mov. [11] - Devolução
-
25/08/2016 16:51
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/08/2016 16:48
Mov. [9] - Devolução
-
25/08/2016 16:37
Mov. [8] - Devolução
-
25/08/2016 16:36
Mov. [7] - Devolução
-
30/06/2016 13:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
30/06/2016 13:39
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
30/06/2016 13:39
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
28/03/2016 12:37
Mov. [3] - Citação/notificação | Defiro a gratuidade da justica.Citem-se os locatarios para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao pedido de rescisao ou, querendo, requerer a purgacao da mora, e os fiadores para responderem ao pedido de cobranca, nos
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21/01/2016 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2016 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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