TJCE - 3000400-88.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:07
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161956845
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161956845
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000400-88.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EVANDRO PEREIRA DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito ajuizada por Evandro Pereira da Silva em face de ODONTOPREV S.A e Banco Bradesco SA.
Em síntese, a parte autora afirma que é cliente do banco Bradesco e pensionista do INSS, atualmente, recebe da previdência social o valor líquido de R$ 1.059,06 (hum mil e cinquenta e nove reais e seis centavos).
Ocorre que sem explicação alguma, no 26/12/2024, quando foi receber seu benefício previdenciário, o autor foi surpreendido ao saber que na sua conta só havia R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), ou seja menos da metade do que esperava receber. Logo após o ocorrido, o requerente foi até sua agência bancária em busca de informações a respeito do desfalque em sua conta bancária, momento em que foi informado que o banco teria subtraído R$ 580,24 (quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) referente a um plano dentário nomeado "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA".
Desse modo, requer a inexigibilidade do débito cobrado pelas requeridas, assim como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados com juros e correção monetária.; Por fim, solicita a condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos anexos a inicial (ID n. 151042544, 151042541, 151042540).
Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova (ID n. 154351325).
Petição de ID n. 156940425 informando acordo realizado entre o autor e o requerido Banco Bradesco S.A. O autor requereu a continuidade da ação em face da requerida ODONTOPREV S.A, conforme ID n. 156944520. Petição de ID n. 160777609 informando acordo realizado entre o autor e o requerido ODONTOPREV S.A. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata de Ação De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito, nos exatos termos das minutas de ID n. 156940425, firmado entre o autor e o Banco Bradesco S.A, assim como a de ID n. 160777609 entre o autor e o requerido ODONTOPREV S.A.
Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual.
Nesse sentido expõe o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso).
Assim, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas partes e seus representantes legais, a homologação é a medida que se impõe.
Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos.
TJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO.
VALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1925379 SP 2021/0061646-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença ambos os pactos firmados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes pelos requeridos de forma solidária.
Sem honorários, haja vista o acordado.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 25 de junho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161956845
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25/06/2025 20:50
Homologada a Transação
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25/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:04
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Citação em 15/05/2025. Documento: 154351325
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14/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000400-88.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EVANDRO PEREIRA DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025.
Trata-se de Ação De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito ajuizada por Evandro Pereira da Silva em face de ODONTOPREV S.A e Banco Bradesco SA.
Em síntese, a parte autora afirma que é cliente do banco Bradesco e pensionista do INSS, atualmente, recebe da previdência social o valor líquido de R$ 1.059,06 (hum mil e cinquenta e nove reais e seis centavos).
Ocorre que sem explicação alguma, no 26/12/2024, quando foi receber seu benefício previdenciário, o autor foi surpreendido ao saber que na sua conta só havia R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), ou seja menos da metade do que esperava receber. Logo após o ocorrido, o requerente foi até sua agência bancária em busca de informações a respeito do desfalque em sua conta bancária, momento em que foi informado que o banco teria subtraído R$ 580,24 (quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) referente a um plano dentário nomeado "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA".
Desse modo, requer a inexigibilidade do débito cobrado pelas requeridas, assim como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados com juros e correção monetária.; Por fim, solicita a condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada, por meio de advogado, para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias por aplicação analógica do disposto no art. 335 do CPC. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 12 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154351325
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13/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154351325
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13/05/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/04/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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