TJCE - 0003529-47.2008.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27504440
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27/08/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27504440
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0003529-47.2008.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: IBRAN INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CONSTRITIVA PENDENTE DE PROCESSAMENTO.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos.
Ademais, é possível observar que ainda se encontravam pendentes de processamento requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003529-47.2008.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. O caso/a ação originária: o Estado do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Ibran Indústria Brasileira de Alimentos Naturais Ltda, com base em certidão da dívida ativa, oriundas de débito de ICMS, no valor de R$ 565.482,52 (quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Frustrada a citação por carta (ID 26591535), foi o ato perfectibilizado por meio de edital (ID 26591900).
Cientificado, o Fisco requereu a citação dos corresponsáveis (ID 26591904).
Todavia, todas restaram infrutíferas, conforme certidões de ID's 26591923, 26591925, 26591927, 26591929. Ao ID 26591947, o exequido apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios, a prescrição intercorrente e a remissão do débito. Impugnação do Estado do Ceará, ID 26591960. A Sentença: ID 26591964, o Juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais declarou a prescrição intercorrente do crédito.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EMPRESA EXECUTADA apenas para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80." A Apelação: inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso (ID 26591967), pugnando pela reforma da sentença, consequente prosseguimento da execução. Contrarrazões: ID 26591969, suplicando pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. Contudo, examinando a condução processual do feito, verifica-se que o procedimento adotado em 1ª instância não observou fielmente as disposições legais atinentes à espécie, razão pela qual deve a sentença ser anulada em todos os seus termos. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise.
Confira-se: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (destacamos) A legislação é clara.
Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados.
Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Destaque-se que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destacamos) Referido instituto tem por finalidade garantir a segurança jurídica no processo executivo fiscal, posto não ser razoável, nem adequado, que uma demanda se prolongue eternamente, sem um posicionamento definitivo acerca do litígio. Neste sentido, visando garantir a segurança jurídica nas relações processuais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314: Súmula 314, STJ. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Com efeito, se, de um lado, há que se buscar uma solução célere e efetiva para o processo, não se afigura possível, entretanto, que o credor possa ser surpreendido com a extinção do seu crédito sem a observância de um iter procedimental previsto em lei, solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa necessários à hipótese. No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tal procedimento. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 26 de junho de 2008 (protocolo de ID 26591523). Frustrada a citação por carta (ID 26591535), foi o ato perfectibilizado por meio de edital, em 14 de junho de 2012 (ID 26591900). Ao ID 26591903, após a paralisação do processo por cerca de mais de 03 (três) anos, em 21 de janeiro de 2016, o julgador proferiu despacho determinando a intimação do Fisco para indicar bens à penhora. Cientificado, o Fisco requereu, em 07 de junho de 2016, a citação dos corresponsáveis (ID 26591904).
Todavia, todas restaram infrutíferas, conforme certidões de ID's 26591923, 26591925, 26591927, 26591929. Ao ID 26591934, em 13 de agosto de 2020, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente, oportunidade em que, ao tomar ciência de tais medidas infrutíferas, o Fisco requereu, em 18 de agosto de 2020, a penhora online de valores do devedor principal e a citação editalícia dos corresponsáveis (ID 26591936). Contudo, não se tem notícias nos autos acerca da análise de tais requerimentos. Após a paralisação do processo por cerca de 04 (quatro) anos, ao ID 26591942, em 22 de abril de 2024, o Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre remissão, prescrição intercorrente e requerer o que entender de direito. Petição do Fisco, em 07 de maio de 2024 aduzindo a inexistência de remissão ou prescrição intercorrente e reiterando o pedido realizado anteriormente para dar o prosseguimento do feito com penhora online de valores do devedor principal e a citação editalícia dos corresponsáveis (ID 26591945). Entretanto, não há nos autos, notícias sobre a apreciação de tais pedidos. Ao ID 26591947, em 14 de junho de 2024, a exequida apresentou exceção de pré-executividade, sendo o incidente processual devidamente impugnado pelo Estado do Ceará (ID 26591960). Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu sentença declarando a prescrição intercorrente do crédito (ID 26591964), sem a observância do procedimento legalmente previsto, circunstância que compromete a higidez do decisum, impondo, assim, a sua anulação. Em verdade, uma simples apreciação do feito permite concluir que a Julgadora a quo: 1) não observou a contagem do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição (1 ano de suspensão do feito mais 5 anos em arquivo provisório, contados da ciência do exequente acerca da não localização de bens passíveis de penhora, após a citação válida, ainda que por edital - item 4.1. do REsp 1.340.553/RS). Isso porque, conforme relatado, posteriormente à citação ficta do devedor (ID 26591900), não se tem notícia nos autos de qualquer tentativa de penhorar bens e, muitos menos da ciência da Fazenda Pública acerca de tal providência infrutífera para que o prazo de suspensão de 1 (um) ano fosse iniciado automaticamente.
Sendo assim, denota-se que não há marco inicial da fluência do prazo prescricional intercorrente para que seja possível deflagrar o referido procedimento; 2) deixou de processar adequadamente o pedido de penhora online do devedor principal e a citação por edital dos corresponsáveis, tempestivamente apresentados, por duas vezes, conforme petição de ID 26591936 e ID 26591945; e 3) percebe-se, ademais, que o feito executivo fiscal permaneceu paralisado por prazo superior a 07 (sete) anos, uma vez que, I) após a realização da citação por edital, em 14 de junho de 2012 (ID 26591900), o julgador de primeiro grau somente determinou a intimação do Fisco para requerer o que entender de direito, em 21 de janeiro de 2016, conforme despacho de ID 26591903; e II) após o Fisco requerer a penhora de bens do devedor principal e citação por edital do corresponsáveis, em 18 de agosto de 2020 (ID 26591936), além de não apreciado pelo julgador de primeiro grau, o magistrado apenas determinou, em 22 de abril de 2024, a intimação do Fisco para se manifestar sobre a possível ocorrência de remissão ou prescrição intercorrente nos autos (ID 26591942). Desse modo, não poderia a mora da máquina judiciária ser imputada ao exequente, acarretando notórios e sérios prejuízos processuais.
Inclusive, faz-se necessário destacar o trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso extraído do RE nº 636.562/SC, em sede de repercussão geral (tema 390), acerca da inação do Poder Judiciário na execução fiscal.
Confira-se: "
Por outro lado, deve-se reconhecer que a prescrição intercorrente não incide nas situações em que a demora para o regular prosseguimento do feito executivo seja imputável exclusivamente aos órgãos julgadores, isto é, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Nesses casos, o decurso e a consumação do prazo prescricional constituiriam uma verdadeira penalidade contra o credor e um benefício ao mal pagador." (destacamos) Destaque-se que o presente voto não se trata de apego excessivo à forma, mas sim de observância ao procedimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para declaração do instituto prescricional, prestigiando a razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o direito do credor de perseguir a satisfação do seu crédito. É neste sentido a linha de raciocínio adotada por esta egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 2.
Em suma, extrai-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §1º, da LEF), o qual antecede o início do cômputo do prazo prescricional propriamente dito, inicia-se automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado.
Imediatamente após o término do período de suspensão, passa-se a contagem do quinquênio prescricional. 3.
Examinando-se os autos, resta ausente a condição sine qua non para a declaração da prescrição intercorrente, qual seja: a intimação da Fazenda Pública exequente acerca da ausência de bens do executado.
Na espécie, não houve sequer o deferimento do pedido feito pela exequente de redirecionamento da ação para o espólio, em razão do falecimento do executado (fl. 107). 4.
Ademais, o juízo de origem não cuidou em apontar os marcos legais que foram levados em consideração para a contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, agindo em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo STJ. 5.
Não obstante o extenso lapso temporal já decorrido, considerando tratar-se de ação ajuizada no ano 1998, sem que se tenha havido a localização de bens passíveis à penhora, faz-se imperiosa a devida observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, conforme as diretrizes interpretativas fixadas pela Corte Superior. 6.
Apelo conhecido e provido." (Apelação Cível - 0003581-16.2000.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) (destacamos) * * * * * "DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CORRESPONSÁVEIS INDICADOS NA CDA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DOS COOBRIGADOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
DEFINIÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO AD QUEM.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.A responsabilidade tributária dos sócios indicados na CDA é presumida até prova em contrário dos respectivos corresponsáveis, diante da presunção de legitimidade da inscrição em Dívida Ativa, pertencendo ao sócio executado o ônus de provar a ausência dessa responsabilidade ou que não agiu nas hipóteses do art. 135, do CTN, não se aplicando ao caso, por ora, a Súmula 430 do STJ. 2.Na hipótese, incorreta a atitude do magistrado de origem em tornar sem efeito o despacho no qual havia determinado a citação dos coobrigados após requerimento da apelante, pois os corresponsáveis indicados nas CDAs são partes legítimas a figurar no polo passivo da execução até prova em sentido contrário, cujo ônus é atribuído aos próprios executados, não à Fazenda Pública. 3.Para que seja constatada a prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e, ainda, fique evidenciada a desídia da parte exequente em movimentar o feito, o que não é o caso dos autos.
Precedentes do STJ. 4.O termo inicial dessa modalidade de prescrição em execução fiscal independe da formalização do despacho de suspensão ou de arquivamento do feito, bastando o magistrado, ao reconhecê-la, delimitar os marcos legais no ato judicial de extinção da execução. 5.Restou equivocado o entendimento do magistrado a quo em considerar transcorrido o prazo prescricional na data de 25/10/2012, tendo em vista que houve a interrupção da prescrição pelo referido despacho ordenador da citação dos corresponsáveis exarado em 18/04/2008. 5.A prescrição intercorrente reconhecida na sentença recorrida deve ser afastada, bem como a extinção da execução fiscal, tendo em vista que após o despacho de citação dos corresponsáveis, ocorrido em 18/04/2008, data em que voltou a correr o prazo prescricional por inteiro, até o despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição, datado de 24/06/2017, ou seja, passados 9 (nove) anos, o processo ficou paralisado por inação do Poder Judiciário, inclusive sem qualquer notícia nos autos sobre o cumprimento dos mandados de citação dirigidos aos corresponsáveis até a prolação da sentença combatida. 6.Portanto, tendo sido a Execução Fiscal proposta no prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão assiste ao ente Público apelante em dizer que a situação posta nos autos enseja a aplicação do entendimento da Súmula 106 do STJ. 7.Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível - 0004991-30.2003.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 25/01/2021) * * * * * "DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restou verificado a etapa II acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos.
Ademais, é possível observar que ainda se encontravam pendentes de processamento requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente.
Nulidade que ora se reconhece. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada." (Apelação Cível - 0037498-63.2011.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) (destacamos) Por tudo isso, o provimento do recurso, consequente anulação da sentença, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito siga seu regular trâmite processual. É como voto. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27504440
-
25/08/2025 23:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924222
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924222
-
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924222
-
12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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