TJCE - 3000166-43.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69744590
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69744590
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000166-43.2022.8.06.0009943-04.2017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: MARIA ALICE DO NASCIMENTO REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
MARIA ALICE DO NASCIMENTO, ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela, em face de OI MOVEL S.A., todos devidamente qualificado nos autos.
Alega a requerente que tomou conhecimento da negativação de seu nome no órgão de restrição ao crédito, efetuada pela promovida, no valor de R$ 67,32 (sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Aduz, ainda, que nunca contratou qualquer linha telefônica com o requerido., consequentemente não possui débito com a Ré.
Diante dos fatos, requer medida liminar para retirada de seu nome do rol dos maus pagadores, bem como a declaração de inexistência de débito, por fim indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida suscita preliminar de litispendência e conexão.
No mérito, narra que houve a contratação dos serviços da operadora; que evita de todas as formas possíveis fraudes; que agiu de boa-fé; que não há que se falar em responsabilidade da Ré tampouco em danos à promovente; que a negativação é exercício regular de seu direito, quando há inadimplência; que inexiste danos morais indenizáveis.
Por fim, requer a improcedência da ação e procedência do pedido contraposto.
Não houve conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da Litispendência e Conexão.
A requerida argumenta que a autora apresentou demandas com o mesmo objeto, causa de pedir e mesmas partes.
Todavia, tal relato não deve prosperar.
Primeiramente destaco que qualquer pessoa pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado, assim, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, consoante disciplina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, embora as ações versem sobre declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, envolvendo as mesmas partes, os processos tratam sobre contratos e débitos distintos, consoante restou demonstrado no extrato apresentado pelo demandante (ID nº 30357133).
Portanto, indefiro as preliminares arguidas.
Mérito.
Em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A parte autora informa que foi surpreendida com a negativação do seu nome, em virtude de suposta dívida contratual com a Ré, referente a um contrato que desconhece.
A reclamada apresenta uma defesa genérica alegando que houve a devida contratação do serviço, não adimplido pela autora.
Entretanto, não traz aos autos nenhuma prova desta contratação.
A demandada se limita a afirmar que a autora estava em débito, mas não faz prova de tal alegação.
Para validar seu argumento, junta ao processo prints de telas de seu sistema interno.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
A reclamada, portanto, não conseguiu refutar as alegações da parte autora.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentando o contrato ou qualquer outro meio hábil de comprovar que houve a efetiva contratação do serviço e que a cobrança era devida, a demandada não suportou o ônus probandi.
Resta claro, portanto, a existência de cobrança indevida.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme CDC, bem como a demandada assume o risco de sua atividade econômica.
Ressalte-se que a autora demonstra que seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. É cediço que a inscrição indevida do nome de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré, que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida.
Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque é impossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". -Ausente a prova positiva da dívida, esta deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. -A negativação indevida, em tese, enseja dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Acerca do pedido contraposto, destaco que a demandada não se incumbiu de comprovar que os valores são, de fato, devidos pela autora, sendo certo que prints de tela do sistema interno não têm o condão de demonstrar a legalidade da cobrança ou que a requerente usufruiu dos serviços dos cobrados, já que são provas unilaterais extraídas do próprio sistema da demandada, podendo ser facilmente manipuladas pela mesma.
Isto posto, quanto a este pedido julgo improcedente.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aqui discutido, devendo a reclamada proceder com o cancelamento do contrato vinculado ao CPF do autor que originou a referida dívida.
CONDENO a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Determino ainda que a reclamada proceda com a retirada do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da presente determinação.
Julgo improcedente o pedido contraposto consoante explanado na decisão.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:22
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2.674, Dionísio Torres, Fortaleza/CE – CEP: 60.170-020 Fone: (85) 3488-9676 (Whatsapp) – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE) Certifico, para os devidos fins, que por determinação do MM.
Juiz Titular desta Unidade Judiciária, o presente feito foi incluído na I Semana Estadual de Conciliação e Mediação (Portaria nº 17/2023/CGJCE e Resolução nº 125/2021/CNJ), cuja sessão conciliatória ocorrerá no dia 13 de maio de 2023, às 11:00 horas, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 .
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
FELIPE BASTOS SALES Conciliador -
26/05/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000914-75.2022.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 34882125), a parte reclamada OI MOVEL S.A requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a patrono do autor não se manifestou nesse sentido.
Verifico, por fim, que fora concedido o prazo de Contestação e Réplica.
Decido.
A presente ação versa sobre declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, onde o promovente alega que foi surpreendida com negativação do seu nome por cobrança de valor de R$ 67,32.
Entretanto, alega que nunca contratou qualquer linha telefônica da Ré.
Pela simples leitura do caso verifica-se que a matéria dos autos é de direito, não havendo necessidade de produção de prova (oral) em audiência de instrução, visto que a matéria deve ser provada nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento da promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
A questão da existência do débito e a legalidade de sua cobrança deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que já fora concedido, por ordem, o prazo de Contestação e Réplica.
Já tendo sido apresentado a Contestação, a parte autora não apresentou a Réplica à Contestação.
Assim, decorrido todos os prazos, encaminhem-se os autos à conclusão para o julgamento do feito no estado que se encontra.
Intime-se as partes.
Fortaleza, 14.03.2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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