TJCE - 3003049-06.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 13:58
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 14:16
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156805284
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156805284
-
26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156805284
-
26/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/05/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152375588
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003049-06.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID nº 133329193, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada, vez que não acostou aos autos documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152375588
-
30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375588
-
30/04/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 03:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133329193
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133329193
-
27/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133329193
-
26/01/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128330826
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128330826
-
05/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128330826
-
05/12/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0143624-04.2019.8.06.0001
Allianz Seguros S/A
Ruth Barros de Almeida
Advogado: Roberto Mauro Fernandes Cenize
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:12
Processo nº 0143624-04.2019.8.06.0001
Allianz Seguros S/A
Modal 4 Locacao e Servicos LTDA
Advogado: Caio Carvalho Cantal de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2019 12:58
Processo nº 3000796-12.2025.8.06.0004
Fabio Lantier
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:37
Processo nº 3001910-30.2025.8.06.0151
Maria Lopes da Cunha Almeida
Redesim
Advogado: Tania Rafaela da Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 09:01
Processo nº 3031072-35.2025.8.06.0001
Maria Socorro Alves Mota
Hapvida
Advogado: Edvania Maria Alves Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 15:46