TJCE - 0250511-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0250511-07.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): FRANCISCO RIVALDO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
LEI N. 13.954/2019.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE FIXOU AS ALÍQUOTAS POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ESTADUAL.
TEMA N. 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DECLARAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 18.277/2022.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO IGUAIS ÀS APLICADAS PARA AS FORÇAS ARMADAS.
MANUTENÇÃO DA REGRA DISPOSTA NA LEI N. 13.954/2019.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS APÓS 01/01/2023.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Rivaldo da Silva em desfavor do Estado do Ceará para requerer a suspensão da incidência dos descontos previdenciários sobre a totalidade dos seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores descontos a maior, sob o fundamento de que a introdução do art. 24-C pela Lei n. 13.954/2019, que impôs a aplicação aos militares estaduais inativos da mesma alíquota de contribuição social fixada às Forças Armadas, violou a competência estadual para dispor acerca do custeio da previdência pelo inativos e pensionistas militares, devendo ser declarada inconstitucional e, com isso, retomar a aplicação da legislação estadual sobre a matéria, a LC Estadual n. 167/2016. Após a formação do contraditório (Id. 21298439) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 21298448), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 21298449), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) OU 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente FRANCISCO RIVALDO DA SILVA, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem assim, para condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 21298474) para alegar que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019, reconhecendo a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, a Corte modulou os efeitos da decisão para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados sob a vigência da referida Lei, até janeiro de 2023, sendo as contribuições previdenciárias dos militares do Estado do Ceará regidas, a partir disso, pela Lei Estadual n. 18.277/2022, na qual incorporou as regras aplicáveis às Formas Armadas, inexistindo qualquer direito à repetição de indébito pela parte autora.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte autora (Certidão de Decurso de Prazo de Id. 21298479). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.177 da Repercussão Geral, que tratou da constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal n. 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, firmou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Nesse sentido, o STF reconheceu que a Lei n. 13.954/2019 ultrapassava a competência da União para a edição de normas gerais e invadia a competência dos Estados, reconhecendo, assim, a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados sob a égide da referida Lei.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, representativo da controvérsia, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a regularidade das contribuições previdenciárias recolhidas antes de 01/01/2023, não sendo, portanto, passíveis de restituição à parte autora.
Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Ato contínuo, a partir da tese do Tema n. 1.177 do STF, o Estado do Ceará promulgou a Lei Estadual n. 18.277/2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, utilizando-se da sua competência para dispor sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar do seu Sistema, incidindo esta Lei a partir de 02/01/2023, eis que em vigor desde 22/12/2022.
Assim dispôs a Lei supramencionada: Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Da leitura desta disposição legal, é evidente que o Estado do Ceará retomou a regra declarada inconstitucional pelo STF (art. 24-C acrescentado ao Decreto-Lei n. 667/1969 pela Lei n. 13.954/2019) e a integrou a sua legislação estadual, obedecendo às regras de repartição de competência entre os entes federativos, determinando que a contribuição social dos militares estaduais inativos permaneça seguindo o quanto disposto para as Forças Armadas, seja quanto a sua alíquota, seja em relação à base de cálculo, sendo, portanto, regulares as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 18.277/2022, a partir do dia 02/01/2023. A jurisprudência desta Turma Recursal reflete este mesmo entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRENTESÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 SUPERADA PELA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.277/2022.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1177) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE COLMATAM LACUNA ANTERIORMENTE EXISTENTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
FACULTATIVIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS DE REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95). [...] 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aprecia o complexo contexto jurídico relativo à alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais, tendo em vista a legislação federal e estadual em questão, bem como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. 4.
O entendimento do STF, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 (tema 1177), bem como a promulgação da Lei Estadual 18.277/2022, serve como orientação decisiva para a resolução da matéria.
A análise sistemática desses dispositivos legais e jurisprudenciais culmina na conclusão de que a Lei Federal 13.954/2019 não mais pode sustentar a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma estadual colmatou a lacuna anteriormente existente. 5.
No que tange à pretensão de repetição de indébito, o surgimento de norma legal posterior que preencheu o vazio normativo, aliado ao entendimento consolidado de que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, afasta o amparo jurídico a tal pleito.
Além disso, não basta a mera alegação de inexistência de déficit atuarial no Estado do Ceará para legitimar a pretensão recursal, devendo a parte arcar com o ônus probatório, o que se mostra presente nos autos. 6.
A harmonização com o princípio do direito adquirido, evidenciada na ADI 3128/DF, bem como a facultatividade aos Estados-membros de tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, como decidido na ADI 3477/RN, reforçam a legalidade dos atos normativos em tela e a improcedência do pedido autoral. 7.
Diante dessas considerações, mantém-se o entendimento de que não houve ilegalidade nos descontos previdenciários efetuados sobre o total de proventos do recorrente, em conformidade com a Lei Federal 13.954/2019 e a Lei Estadual 18.277/2022. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02475275020228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2024). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 07:05
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150674200
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29/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150674200
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28/04/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150674200
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144250380
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144250380
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06/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250380
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06/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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12/10/2022 06:04
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 20:38
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 17:24
Mov. [45] - Conclusão
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04/10/2022 15:28
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02419851-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/10/2022 15:05
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03/10/2022 19:38
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 11:32
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 09:40
Mov. [41] - Documento Analisado
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29/09/2022 11:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 14:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 09:01
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388111-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/09/2022 08:29
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21/09/2022 09:01
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0250511-07.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Desconto em folha de pagamento
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21/09/2022 09:01
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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18/09/2022 02:53
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/09/2022 02:40
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/09/2022 20:29
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 11:32
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 10:17
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 10:17
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 10:17
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/09/2022 10:13
Mov. [28] - Informação
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05/09/2022 13:30
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 13:52
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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31/08/2022 11:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01404611-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/08/2022 11:36
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21/08/2022 03:28
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 13:05
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 10:38
Mov. [22] - Documento Analisado
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10/08/2022 08:43
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, apresentar parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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10/08/2022 07:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 18:22
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02286095-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2022 17:59
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03/08/2022 18:45
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:34
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0785/2022 Teor do ato: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimaçõe
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16/07/2022 00:27
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/07/2022 09:37
Mov. [15] - Documento Analisado
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12/07/2022 14:12
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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12/07/2022 12:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 09:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01382833-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 09:19
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06/07/2022 19:06
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/07/2022 19:05
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/07/2022 19:04
Mov. [9] - Documento
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04/07/2022 17:02
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/07/2022 10:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/134088-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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04/07/2022 10:36
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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04/07/2022 10:36
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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04/07/2022 10:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/07/2022 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 14:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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