TJCE - 3000695-43.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:24
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000695-43.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CISNANDO GONCALVES LOIOLA ALMEIDA EXECUTADO: JULIO CESAR VIEIRA DO NASCIMENTO e outros (4) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente CISNANDO GONÇALVES LOIOLA ALMEIDA em desfavor da executada CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., Diante da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da executada, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Expedidas as citações dos sócios, foram devolvidos os AR’s das citações de Rosa Maria Nunes da Silva, ID 38176674 e de José Constancio Nunes da Silva no ID 38176670, ambos com a informação de que o destinatário “mudou-se”.
Expedida Carta Precatória para citação da sócia Noelia Ferreira da Silva, consignou o Oficial de Justiça, em certidão acostada aos autos, ID 41220077 , pág. 26/26, que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista a inexistência de imóvel com a numeração indicada.
Diante disso, este Juízo concedeu ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para que este informasse os endereços atuais dos sócios da executada, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, o prazo concedido decorreu in albis.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
DETERMINO: a) A intimação da parte exequente, através do Whatsapp (88) 9-9990-6053, com prazo de 10 dias; b) A intimação da empresa executada CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., por sua advogada, via DJEN, com prazo de 10 dias, uma vez que os sócios não foram encontrados nos endereços fornecidos pelo autor; c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 00:51
Decorrido prazo de CISNANDO GONCALVES LOIOLA ALMEIDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:10
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 08:56
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2019 05:41
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 03/11/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:41
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 23/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:19
Decorrido prazo de CISNANDO GONCALVES LOIOLA ALMEIDA em 17/07/2017 23:59:00.
-
13/10/2019 04:19
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 05/07/2017 23:59:00.
-
03/10/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2019 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2019 15:04
Expedição de Intimação.
-
04/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 16:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/02/2019 17:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/01/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2018 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 13:40
Juntada de resposta
-
26/01/2018 10:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/01/2018 11:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/01/2018 10:59
Juntada de cálculo
-
29/09/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 17:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 17:00
Transitado em julgado em 07/08/2017
-
28/07/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 14:24
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/07/2017 14:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2017 13:59
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2017 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2017 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 16:56
Audiência conciliação realizada para 20/06/2017 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/06/2017 12:01
Juntada de citação
-
30/05/2017 09:47
Expedição de Citação.
-
30/05/2017 09:23
Audiência conciliação designada para 20/06/2017 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/05/2017 09:07
Audiência conciliação cancelada para 15/06/2017 15:15 #Não preenchido#.
-
30/05/2017 09:06
Audiência conciliação designada para 15/06/2017 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/05/2017 09:49
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/05/2017 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200058-04.2022.8.06.0067
Francisco da Silva Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2022 11:21
Processo nº 0004143-94.2017.8.06.0098
Jose Wilson Moreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 3000312-56.2017.8.06.0075
Julliana Catharina de Sousa Neves
Instituto de Idiomas Santa Maria LTDA - ...
Advogado: Leandro de SA Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 23:13
Processo nº 0252359-29.2022.8.06.0001
Vicente de Lima Filho
Estado do Ceara
Advogado: Hallyson Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 11:08
Processo nº 3000015-20.2022.8.06.0222
Andrezza Maria da Costa
Cosmo Renan Silva de Brito 06493652324
Advogado: Alexandre Neves Jacinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 09:06