TJCE - 0630058-55.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:26
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630058-55.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Agravado: Condominio do Edificio Julieta Teixeira - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE) - Emanuel Ponte Frota Neves Júnior (OAB: 20323/CE) -
27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
13/08/2025 21:55
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
13/08/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2025 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:16
Decorrendo Prazo - Ofício
-
23/06/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630058-55.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Agravado: Condominio do Edificio Julieta Teixeira - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE) - Emanuel Ponte Frota Neves Júnior (OAB: 20323/CE) -
17/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:08
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
10/06/2025 10:08
Interposição de REsp/RE/RO
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:03
Juntada de Petição
-
10/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição
-
05/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630058-55.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Embargado: Condominio do Edificio Julieta Teixeira - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO SOB EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, MANTENDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELO AUTOR, A FIM DE QUE HOUVESSE A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS, BEM COMO QUE A PRESTADORA DE SERVIÇOS SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DESTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE EM VERIFICAR SE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ILICITUDE COMETIDA PELA EMBARGADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM HIPÓTESES DE CABIMENTO VINCULADAS, PRESTANDO-SE TÃO SOMENTE A COMPLEMENTAR OU ACLARAR AS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO ESTAS SE REVELAREM OMISSAS, OBSCURAS OU CONTRADITÓRIAS, OU, AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL.
NÃO CONSTITUEM, PORTANTO, INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.4.
O EMBARGANTE ADUZ QUE A DECISÃO COLEGIADA FOI CONTRADITÓRIA, POIS OS ELEMENTOS DE PROVA DENOTAM QUE A SUA CONDUTA FOI ESCORREITA, JÁ QUE AS COBRANÇAS EFETIVADAS ESTÃO LASTREADAS NAS MEDIÇÕES CORRETAS REALIZADAS PELO HIDRÔMETRO DO IMÓVEL.5.
NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PREMISSAS E AS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA DECISÃO COLEGIADA.
O ACÓRDÃO PONDEROU QUE HAVIA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, POIS RESTOU EFETIVAMENTE CONSTATADO AUMENTO DO VALOR COBRADO NAS FATURAS MENSAIS PAGAS POR ESTE POR MEIO DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
ALÉM DISSO, TAMBÉM INDICOU QUE O PERIGO DA DEMORA ERA EVIDENTE, POIS HAVIA RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DESSE MODO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EXISTIAM RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA, A QUAL DEVERIA SER MANTIDA ATÉ QUE OS FATOS OBJETO DA LIDE FOSSEM DEVIDAMENTE APURADOS PELA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 6.
DESSE MODO, NÃO HÁ VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO, MAS APENAS O MERO INTENTO DO EMBARGANTE DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUE SE REVELA INCABÍVEL, NOS TERMOS DISPOSTOS PELA SÚMULA Nº 18 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. 7.
POR FIM, CONSIGNA-SE QUE ¿CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR CONSIDERE EXISTENTES ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE¿ (ART. 1.025, CPC).
IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP: 1041164 DF 2017/0005783-7, QUARTA TURMA, J. 08/11/2022; TJCE - EDCL: 0174737-15.2015.8.06.0001, REL.
DES.ª MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22/01/2025; TJCE - ESCL: 0200649-45.2024.8.06.0115, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024; TJCE - EDCL: 0154896-34.2015.8.06.0001, REL.
DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Emanuel Ponte Frota Neves Júnior (OAB: 20323/CE) -
14/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Acórdão
-
28/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 21:40
Juntada de Petição
-
26/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
29/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:03
Juntada de Petição
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:25
Decorrendo Prazo
-
08/11/2024 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:15
Mover Obj A
-
05/11/2024 18:15
Mover Obj A
-
05/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:44
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Acórdão
-
30/10/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
30/10/2024 09:00
Julgado
-
21/10/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 05:56
Inclusão em Pauta
-
17/10/2024 05:53
Para Julgamento
-
16/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 12:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
18/07/2024 21:55
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
10/07/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
10/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/07/2024 16:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/07/2024 16:15
Corrigir para pendente de julgamento
-
05/07/2024 12:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:56
(Distribuição Automática) por sorteio
-
01/07/2024 14:33
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
01/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:26
Cancelada a Distribuição
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01/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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