TJCE - 3002865-50.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151857047
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002865-50.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação proposta sob o rito da Lei 9.099/95, por FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as partes transigiram um acordo (ID 136464439) e, posteriormente, o promovido acostou a petição de ID nº 137513484, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento das obrigações por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrada a vontade das partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151857047
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30/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151857047
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30/04/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133328522
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133328522
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27/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328522
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26/01/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115553057
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115553057
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11/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115553057
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11/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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