TJCE - 3031145-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170375088
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26/08/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170375088
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031145-07.2025.8.06.0001 AUTOR: I.
F.
D.
Q.
D.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (nº 3013636-66.2025.8.06.0000) concedendo o efeito suspensivo ativo, a fim de determinar que agravada forneça o aparelho prescrito ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa - ID. 170373859.
Intime-se o réu, com urgência, para cumprir com o determinado, observando-se a intimação já proferida na 2ª instância.
Ademais, intime-se a parte autora, para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverá especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretende elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugne pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O promovido já apresentou manifestação no ID. 168148145.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25/08/2025 Juiz de Direito -
25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170375088
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25/08/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:07
Juntada de comunicação
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14/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162225852
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162225852
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3031145-07.2025.8.06.0001 AUTOR: I.
F.
D.
Q.
D.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por I.
F.
D.
Q.
D., representado pela sua genitora, Adriana Alves de Queiroz, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
De acordo com a petição inicial, Isaac, criança de 10 anos diagnosticada com Paralisia Cerebral e Síndrome de Leigh, possui quadro clínico grave que compromete funções neurológicas, motoras e respiratórias, exigindo acompanhamento contínuo e cuidados especializados.
Desde 2023, com base em avaliações médicas e exames como polissonografia, foi prescrita a utilização de aparelho BIPAP para suporte ventilatório noturno, diante da presença de apneias obstrutivas severas, hipoxemias e comprometimento da musculatura respiratória.
Sua mãe, Adriana Alves de Queiroz, solicitou formalmente à UNIMED Fortaleza o fornecimento do equipamento e acessórios necessários para uso residencial, mas alega que a operadora negou o pedido em julho de 2023, argumentando ausência de obrigação contratual, mesmo sem se tratar de internação domiciliar.
O quadro de saúde de Isaac se agravou, resultando em internação hospitalar em março de 2025, quando foi novamente confirmada pelo prontuário médico a necessidade urgente do BIPAP para manutenção da adequada troca gasosa e prevenção de insuficiência da criança.
Após a alta, os profissionais, por meio de laudos médicos, relatórios fisioterapêuticos e o prontuário hospitalar, continuaram indicando o uso contínuo do aparelho em casa.
Ainda assim, a parte autora afirma que a UNIMED, apesar das sucessivas comprovações médicas e da situação de urgência, manteve-se omissa, colocando a saúde e a vida do menor em risco, violando os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Diante da recusa reiterada pela parte requerida, sob o argumento de a operadora não estar obrigada contratualmente ao fornecimento do BIPAP, requer-se a medida liminar de urgência para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o aparelho BIPAP, conforme especificações prescritas no relatório da fisioterapeuta respiratória pediátrica e laudos médicos, ficando a escolha do fabricante por conta da demandada, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, em valor suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.
A ré, Unimed Fortaleza, apresentou contestação (ID.159329492) na qual sustenta, em síntese, que não há previsão contratual, nem obrigação legal ou normativa que imponha o fornecimento do equipamento BIPAP para uso domiciliar, salvo na hipótese de internação domiciliar, situação que não se verifica no presente caso.
Argumenta que a cobertura obrigatória dos planos de saúde está limitada às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao contrato firmado entre as partes, sendo que tais normas não impõem às operadoras o custeio de equipamentos de uso residencial, como é o caso do BIPAP, quando não há internação domiciliar formalizada.
Alega, ainda, que não há nos autos prescrição médica suficientemente clara e detalhada que comprove a real indispensabilidade do equipamento no ambiente domiciliar, limitando-se os laudos apresentados a recomendações genéricas, sem indicação de que o quadro clínico do autor se enquadra nos critérios que exigiriam internação domiciliar ou uso inadiável do equipamento requerido.
Sustenta, também, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não se evidencia, no caso, perigo de dano iminente que justifique a concessão da tutela de urgência, tampouco se pode admitir medida que acarrete risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A ré defende que a sua atuação está dentro dos limites contratuais e legais, não podendo ser obrigada a fornecer tratamento, serviços ou equipamentos não contemplados no contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Argumenta, por fim, que a saúde suplementar não se confunde com o dever estatal de garantir atendimento integral, sendo seus deveres limitados às coberturas contratadas, conforme legislação aplicável e entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Gratuidade deferida em ID. 153469513.
Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Regisre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único). Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória no presente caso, pois não se configura situação de internação domiciliar formalmente constituída (home care), mas sim a utilização domiciliar autônoma do equipamento ventilatório pleiteado.
Destaca-se que o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regulamentado atualmente pela RN nº 465/2021, não impõe às operadoras de plano de saúde o fornecimento de equipamentos permanentes para uso residencial fora do contexto de internação domiciliar regularmente instituída.
Trata-se de aparato que se caracteriza como bem durável, cuja aquisição extrapola a natureza assistencial pontual do contrato de plano de saúde, não estando, portanto, contemplado na cobertura obrigatória.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar a real indispensabilidade do equipamento em regime de internação domiciliar, nem tampouco o mínimo de indício de violação contratual ou de abuso no indeferimento promovido pela ré, nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Contestação (ID. 159329492) e réplica (ID. 161350180). Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-06-26 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162225852
-
03/07/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:34
Desentranhado o documento
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24/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 05:29
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153469513
-
15/05/2025 10:21
Confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153469513
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031145-07.2025.8.06.0001 AUTOR: I.
F.
D.
Q.
D.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-se.
Quanto ao pedido de tutela, manifestar-me-ei após o contraditório.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153469513
-
14/05/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153272334
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031145-07.2025.8.06.0001 AUTOR: I.
F.
D.
Q.
D.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos., INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de adimplência com o plano de saúde e comprovante de endereço atualizado, documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-06 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153272334
-
06/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153272334
-
06/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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