TJCE - 3002434-86.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
18/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:04
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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12/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:57
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 22:40
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002434-86.2020.8.06.0091 AUTOR: NOEME PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão.
Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) constituído(a), para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/02/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:52
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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30/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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12/11/2022 04:32
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3002434-86.2020.8.06.0091 AUTOR: NOEME PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão.
A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Em consonância com o disposto na Lei de Regência, cabe ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme também orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE.
Dito isto, analisados os requisitos de admissibilidade do inominado ora interposto, verificou-se que, quando do recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou de atender ao que dispõe Portaria Conjunta 428/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral do Egrégio TJCE, notadamente quanto à atualização do valor da causa.
O recolhimento a contento das despesas recursais exige a atualização do valor da causa até à data da interposição do recurso sujeito a preparo e recolhimento de custas, o que não foi observado pelo recorrente.
Portanto, o depósito recursal realizado (ID 35749638) não atendeu à faixa prevista na tabela de custas processuais atualizada em conformidade com a Lei nº 16.132/16.
Neste ponto, convém destacar o art. 10 da Portaria Conjunta 428/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral do Egrégio TJCE, em conjunto com o Enunciado nº 5 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, os quais passo a transcrever: “Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria.” (Destaquei) “Enunciado nº 5 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: a base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele.”. (Destaquei) A literalidade dos enunciados supracitados torna indubitável que o recorrente, ao deixar de atualizar o valor da causa, recolheu o preparo a menor.
Imperioso destacar, ainda, que no rito sumaríssimo descabe intimação para complementação das custas recursais, conforme se depreende do 42, § 1º, Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O Enunciado Cível nº 80 do FONAJE, complementa: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, pelo que não o recebo.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:32
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0453-02 (REU).
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18/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
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01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
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25/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/09/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/12/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 17/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:01
Outras Decisões
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17/08/2021 21:07
Conclusos para decisão
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17/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/06/2021 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 19:58
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/02/2021 07:33
Juntada de Certidão
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20/02/2021 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 00:09
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
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20/01/2021 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:14
Juntada de Certidão
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08/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:19
Conclusos para decisão
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17/12/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 08:19
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/12/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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