TJCE - 3017883-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:39
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CASTELO BRANCO LOBAO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153275721
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3017883-87.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: CARLOS GUSTAVO MALVEIRA XAVIER E SILVA Requerido: SEGENERGY FRANCHISING LTDA R. h.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausentes um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual. Destarte, por não vislumbrar a existência de um dos requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a este Magistrado o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que havendo o desinteresse em conciliar por uma das partes, referido ato resulta invariavelmente em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo, nada impede que haja, posteriormente, a tentativa de composição amigável. Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino, primeiramente a citação da requerida para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto à promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC. Intime-se a parte autora, através de sua representante judicial, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar o contrato de franquia discutido nos autos sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153275721
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15/05/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153275721
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15/05/2025 06:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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