TJCE - 3000625-36.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FAZENDA EQUADOR AGROPECUARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20769652
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20769652
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000625-36.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: FAZENDA EQUADOR AGROPECUARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra a sentença (Id 20763510) que extinguiu a Ação de Execução Fiscal movida em face de FAZENDA EQUADOR AGROPECUÁRIA LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a flagrante ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), os termos do Tema 1.184, o STF e da Resolução n.º 547/2024 CNJ.
Irresignado (Id 20763513), o ente municipal requer, em síntese, a reforma integral da sentença, sustentando a ocorrência de error in judicando e error in procedendo, notadamente quanto à aplicação dos precedentes e a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo exigível para propositura de execução fiscal.
Contrarrazões - Id 20763517 nas quais se postula o desprovimento do recurso, defendendo-se a manutenção integral da sentença, nos termos lançados pelo juízo a quo.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório necessário.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC/2015.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
In casu, assiste parcial razão ao apelante, explico.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Quixadá contra a empresa Fazenda Equador Agropecuária LTDA, visando à cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), referente aos exercícios de 2019 a 2022, conforme Certidão de Dívida Ativa (Id 20763499), no valor atualizado de R$ 3.215,71.
Após o recebimento dos autos, determinou-se a citação do executado (Despacho Id 20763501).
Todavia, antes mesmo da citação, ocorrida em 27/08/2024 (Id 20763504), o devedor já havia quitado integralmente o débito, conforme petição e documentos acostados aos autos (Id 20763506).
O pagamento, inclusive de valores referentes a período não executado, consta da DAM-Municipal anexada ao Id 20763508 (p. 1), emitida em 22/04/2024, no valor de R$ 4.776,38, com comprovante de quitação datado do mesmo dia (págs. 4-5 do referido documento).
Dessa forma, verifica-se que a execução já havia sido adimplida integralmente antes da citação, o que afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ - não, contudo, pelas razões invocadas pelo apelante.
Conclui-se, assim, que houve error in judicando e error in procedendo por parte do juízo de origem.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, a fim de extinguir a execução fiscal com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, como o pagamento ocorreu antes da citação (em 22/04/2024), são indevidos honorários de sucumbência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.927.469/PE, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/08/2021, DJe de 13/09/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769652
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27/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 15:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/05/2025 21:02
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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