TJCE - 3000539-77.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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30/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RENARIO DE ARAUJO NUNES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152158431
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000539-77.2025.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO OZIMAR PINHEIRO REU: Enel Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA ajuizado por FRANCISCO OZIMAR PINHEIRO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando o pagamento da diferença dos valores mensais da pensão vitalícia estabelecido na sentença (Id n. 151946251 - págs. 01/17) dos autos n. 148/2001 com trânsito em julgado (Id n. 151946251 - pág. 19). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil/2015 estabelece um procedimento sincrético em relação a execução de títulos judiciais dispensando a execução de títulos extrajudiciais um procedimento executório próprio.
Nos termos do artigo 515 do CPC são títulos executivos judiciais, dentre outras: as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de autocomposição judicial e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
Os autos apresentam uma sentença do processo n. 148/2001 proferida no dia 09/10/2004 que condenou a promovida a pagar ao promovente uma pensão vitalícia mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo retroativo a data do sinistro a título de reparação por dano material e 100 (cem) salários-mínimos vigente à época do pagamento nos termos do artigo 37, §6º e artigo 5º, inciso X ambos da CF/88 a título de reparação por danos morais (Id n. 151946251 - págs. 01/17).
O procedimento do cumprimento de sentença para exigir a obrigação de pagar quantia certa está previsto nos artigos 523 ao 527 do Código de Processo Civil estabelecendo o primeiro dispositivo que "far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Portanto, o CPC determina ser através de petição protocolada nos próprios autos o meio correto do pedido de cumprimento de sentença e não por meio de uma nova ação, conforme no caso dos autos.
Entendimento similar é exposto no artigo 255 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Provimento n. 02/2021/CGJCE): Art. 255.
Os pedidos de cumprimento de sentença, apresentados pelas partes interessadas em peticionamento intermediário, deverão ser processados nos próprios autos da ação de conhecimento, não sujeitos à prévia distribuição. (grifou-se) Parágrafo único.
Serão distribuídos os pedidos de cumprimento provisório de sentença e/ou de cumprimento de sentença propostos em juízo de comarca diversa daquela onde tramitou o processo de conhecimento.
Nesses termos, é possível concluir que a petição inicial não preenche o elemento adequado integrante do interesse processual.
A adequação implica na escolha da via propícia à análise da tutela pretendida, ou seja, é uma relação de pertinência entre a situação fática e o meio processual utilizado.
Conforme demonstrado, o meio que deveria ser utilizado pela parte é o novo peticionamento nos próprios autos (fonte) do título executivo judicial não instaurando uma nova ação.
O arquivamento dos autos principais (fonte) não é empecilho para o atendimento do devido procedimento, pois a Portaria Conjunta nº 11/2022/PRES/CGJCE estabelece os procedimentos necessários para o retorno do trâmite de processos arquivados.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III c/c artigo 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito ante a carência de interesse processual.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 24 de Abril de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152158431
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13/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152158431
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28/04/2025 20:32
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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23/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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