TJCE - 0624747-49.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:24 Enviados Autos Digitais ao STJ 
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                                            27/08/2025 09:24 Expedida Certidão de Envio ao STJ 
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                                            26/08/2025 14:02 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            26/08/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 07:41 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            26/08/2025 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 07:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 22:20 Juntada de Petição 
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                                            25/08/2025 22:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 07:49 Decorrendo Prazo 
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                                            20/08/2025 07:49 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            20/08/2025 07:45 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 15:30 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            19/08/2025 15:30 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 09:40 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            19/08/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 09:39 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624747-49.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Aline Caetano de Souza - Paciente: Iranildo do Nascimento Soares - Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará - Impetrado: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará - Des.
 
 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Não conheceram do presente recurso. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E USO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE IRANILDO DO NASCIMENTO SOARES, APONTANDO COMO AUTORIDADES COATORAS O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL E O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 REQUEREU-SE A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO, TRANSPORTE E CULTIVO ANUAL DE 54 PÉS DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTAII.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO QUE AUTORIZE O PACIENTE A IMPORTAR, TRANSPORTAR E CULTIVAR CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS, DIANTE DA ALEGADA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA EXIGE A PRESENÇA DE QUATRO REQUISITOS CUMULATIVOS: (I) AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DA PLANTA; (II) RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO DEMONSTRANDO A INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS; (III) CERTIFICAÇÃO DO PACIENTE EM CURSOS DE CULTIVO E EXTRAÇÃO; E (IV) LAUDO TÉCNICO COM INDICAÇÃO DO NÚMERO NECESSÁRIO DE PLANTAS, CONFORME POSOLOGIA MÉDICA.4.
 
 EMBORA O PACIENTE TENHA APRESENTADO DOCUMENTOS QUE INDICAM AVANÇO NA REGULARIZAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO  COMO CADASTRO NA ANVISA, CERTIFICADOS DE CURSOS, LAUDO AGRONÔMICO E RECEITUÁRIOS MÉDICOS  NÃO COMPROVOU DE FORMA ROBUSTA E DETALHADA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS TRADICIONAIS, TAMPOUCO JUNTOU HISTÓRICO CLÍNICO COMPLETO OU PRONTUÁRIOS QUE EVIDENCIEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DE CANNABIS SATIVA.5.
 
 A PRESCRIÇÃO DO ÓLEO DE CANNABIS SATIVA OCORREU MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O ACIDENTE QUE ORIGINOU AS LESÕES FÍSICAS DO PACIENTE, SEM COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTOS MÉDICOS INTERMEDIÁRIOS OU TENTATIVA DOCUMENTADA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS CONVENCIONAIS, O QUE ENFRAQUECE O ARGUMENTO DE EXCEPCIONALIDADE.6.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRÓPRIO TJCE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONSISTENTE, INCLUSIVE COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O USO DE CANNABIS SATIVA É ÚLTIMA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA VIÁVEL, O QUE NÃO SE CONFIRMOU NOS AUTOS.7.
 
 O HABEAS CORPUS NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXIGE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA E COMPLETA.
 
 A AUSÊNCIA DE DADOS CLÍNICOS DETALHADOS IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS, MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO E HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE. 2.
 
 O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS, DEVENDO SER INSTRUÍDO DE FORMA ROBUSTA E COMPLETA DESDE A IMPETRAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO; RITJCE, ARTS. 78, § 5º, E 82, § 1º.
 
 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, HC Nº 955.753, REL.
 
 MIN.
 
 MESSOD AZULAY NETO, DJE 29.04.2025; STJ, AGRG NOS EDCL NO HC Nº 942.082/SP, REL.
 
 MIN.
 
 RIBEIRO DANTAS, DJE 23.10.2024; TJCE, HC Nº 0638200-48.2024, REL.
 
 DES.
 
 BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, J. 19.12.2024; TJCE, HC Nº 0622292-14.2025, REL.
 
 DES.
 
 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, J. 05.05.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0624747-49.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025.
 
 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Aline Caetano de Souza (OAB: 35016/CE)
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                                            18/08/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 11:00 Mover Obj A 
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                                            18/08/2025 10:59 Movido para fila Analisado - HC 
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                                            18/08/2025 10:27 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            14/08/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 07:33 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            13/08/2025 12:11 Juntada de Acórdão 
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                                            11/08/2025 14:00 Não Conhecimento de recurso 
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                                            11/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            28/07/2025 14:00 Adiado 
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                                            14/07/2025 10:12 Inclusão em Pauta 
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                                            10/07/2025 16:49 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            30/06/2025 18:21 Juntada de Petição 
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                                            30/06/2025 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 14:31 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            20/06/2025 01:40 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            20/06/2025 01:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/06/2025 01:40 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 13:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 17:32 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            05/06/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 16:21 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            05/06/2025 14:17 Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            05/06/2025 14:01 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            05/06/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 18:10 Juntada de Petição 
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                                            02/06/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 10:37 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            28/05/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 21:34 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            26/05/2025 14:57 Decorrendo Prazo 
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                                            26/05/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0624747-49.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Aline Caetano de Souza - Paciente: Iranildo do Nascimento Soares - Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará - Impetrado: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, INDEFIRO o pedido liminar pela ausência do requisito do fumus boni iuris.
 
 Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969).
 
 Ao final, retornem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 13 de maio de 2025.
 
 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Aline Caetano de Souza (OAB: 35016/CE)
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                                            15/05/2025 14:58 Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC 
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                                            15/05/2025 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 08:35 Expedição de Ofício. 
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                                            15/05/2025 08:35 Expedição de Ofício. 
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                                            15/05/2025 07:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 15:23 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            13/05/2025 16:00 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            13/05/2025 15:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/05/2025 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 12:51 Distribuído por prevenção 
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                                            08/05/2025 14:45 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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