TJCE - 0206556-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166529211
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166529211
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166529211
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0206556-52.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto] Requerente: JOSE NILO FREITAS NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por JOSE NILO FREITAS NETO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A sentença de ID 150501712 julgou procedente a ação.
Na petição de ID 164353777, as partes informaram a composição amigável, requerendo a homologação de acordo.
Procurações das partes outorgando poderes para transigir (ID's 123931401 e 123931382). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O autor e o promovido celebraram acordo, conforme termos de acordo de ID 164353777, renunciando ao prazo recursal.
Considerando que o direito discutido nos autos é meramente patrimonial e as partes estão representadas por advogados com poderes para transigir, inexiste óbice à homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 164353777, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Custas e honorários na forma acordada.
Contudo, considerando que o acordo foi celebrado após a sentença e não houve disposição no acordo sobre as custas processuais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais na proporção de 50% (cinquenta) por cento, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
04/08/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166529211
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25/07/2025 15:00
Homologada a Transação
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:30
Decorrido prazo de WALKIRIA SANTIAGO MOTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150501712
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0206556-52.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto] Requerente: JOSE NILO FREITAS NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ NILO FREITAS NETO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) no dia 10/12/2023, por volta das 11h30, estava usando seu perfil do instagram, momento no qual visualizou uma oferta de salário de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) enviou uma mensagem para o perfil que ofertava o emprego, enviando seus documentos pessoais; c) enviou para o perfil @ycaro_alcantara20, sua CNH e comprovante de endereço; d) no dia 05/01/2024 chegou a residência do autor um carnê de pagamento com 48 parcelas de R$ 769,35 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com a primeira parcela com vencimento em 04/02/2024 e a última 04/01/2028, totalizando um financiamento de R$ 36.928,80 (trinta e seis mil, novecentos e vinte oito reais e oitenta centavos); e) ao verificar sua CNH digital, o promovente verificou ter sido adquirida em seu nome uma motocicleta; f) nunca teve posse da moto, pois na verdade foi realizada uma fraude com o seu nome; g) a promovida não adotou cautela na celebração do negócio.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu abstenha-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de solicitar qualquer bloqueio de valores e bens do promovente, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, carta, boleto bancário e boletim de ocorrência (ID 123931401 à 123931407).
Decisão de ID 123930373, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, para que a ré junte nos autos todos os documentos referentes a dívida questionada.
Contestação do promovido (ID 123931378), alegando em síntese, que: a) não há interesse de agir da parte autora, pois esta não procurou a resolução administrativa do seu problema antes de procurar o Poder Judiciário; b) no mérito, o contrato entre as partes foi celebrado sem irregularidades; c) os funcionários de qualquer instituição estão suscetíveis a celebrar um contrato fraudulento; d) não há conduta ilícita do banco réu; e) o promovente litiga de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos.
Requereu o acolhimento da preliminar e/ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (ID 123931380 à 123931384).
Réplica do autor de ID 123931388, alegando que não houve impugnação específica ao objeto da demanda na contestação.
Por fim, reiterou os termos da peça inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu a oitiva da parte autora (ID 123931396) e o autor permaneceu silente.
Audiência de instrução realizada no dia 06/02/2025, ato no qual foi colhido o depoimento do autor e da testemunha presente, conforme termo de audiência de ID 135030765.
Memoriais do requerido (ID 140525841). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A promovida aduz que a autora não buscou a resolução da questão discutida nos presentes autos pela via administrativa, sendo então inexistente o interesse processual, tornando necessária a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Todavia, a inicial foi instruída corretamente com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, de modo que a prévia tentativa de resolução do conflito é completamente prescindível e não constitui requisito para propositura da demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Por conseguinte, indefiro a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Primeiramente, é imprescindível destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o autor e a promovida, ocupam, respectivamente, a condição de consumidor e prestadora de serviços, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira em nome do autor.
Na decisão de ID 123930373, foi deferida a inversão do ônus da prova, para determinar que a ré junte nos autos todos os documentos referentes a dívida questionada.
Na sua contestação, a promovida limitou-se a sustentar a regularidade do contrato de financiamento, mas deixou de juntar um único documento capaz de demonstrar que o autor aderiu voluntariamente e regularmente ao contrato impugnado.
Nessa esteira, a parte demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, consistente no dever de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora comprova ter recebido boletos bancários para pagamento da dívida celebrada fraudulentamente em seu nome, por meio dos documentos de ID 123931402.
O boletim de ocorrência de ID 123931407 demonstra que o autor comunicou o fato para a autoridade policial, conduta que transparece a sua boa-fé.
Por conseguinte, impõe-se como medida a declaração de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a ausência de comprovação da sua regularidade.
Em caso análogo, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - FRAUDE DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da responsabilidade civil objetiva, a instituição financeira responde pela falha na prestação de serviço, quando não diligencia no sentido de observar a fraude realizada por terceiro no contrato de financiamento.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001062-30 .2019.8.11.0028, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pelo requerente certamente ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a instituição financeira deixou de adotar as cautelas necessárias na celebração do negócio jurídico, firmando negócio com um terceiro que se utilizou dos dados pessoais sensíveis do autor para anuir com a contratação.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração que o autor não adotou cautela, contribuindo decisivamente para celebração do negócio jurídico fraudulento, pois forneceu seus documentos a um terceiro fraudador sob a promessa de obter um emprego, sem verificar a procedência do perfil que prometeu a vaga na rede social.
Isto posto, quanto ao montante da indenização, considerando a contribuição do autor para celebração do instrumento contratual nulo, o critério da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, no intuito de evitar reiteradas práticas da conduta ilícita pela parte requerida, entendo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deixo de condenar o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte não adotou conduta desleal durante o trâmite do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando totalmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento que deu origem a dívida impugnada pelo promovente; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de 1% a.m desde a data de celebração do contrato fraudulento.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150501712
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05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150501712
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29/04/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:15, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2025 05:30
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132970956
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132970956
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30/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132970956
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26/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:15, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 18:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157413-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 18:45
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12/06/2024 03:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:29
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/06/2024 13:31
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 11:02
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2024 11:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 22:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097349-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 22:08
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13/03/2024 20:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se
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11/03/2024 17:27
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/02/2024 15:31
Mov. [11] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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26/02/2024 09:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 18:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883995-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 18:19
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19/02/2024 14:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879634-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 14:35
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02/02/2024 18:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 21:05
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/01/2024 19:17
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/01/2024 16:49
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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